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Despacho 12144/2015, de 29 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 12144/2015

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos n.os 1.3, 2.2 e 4.2 do Despacho 8454/2015, de 21 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2015, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego

1 - Na diretora de serviços de gestão dos recursos financeiros, licenciada Maria Judite Silveira Gamboa, as seguintes competências:

a) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

b) Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao montante de 25 000 EUR;

c) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

d) Autorizar o pagamento dos abonos ao pessoal de limpeza, a prestar serviço por ajuste verbal, dentro dos limites fixados pela Direção-Geral do Orçamento e do horário praticado;

e) Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito até ao montante de 50 000 EUR;

f) Autorizar os pedidos de reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

g) Autorizar, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;

h) Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, bem como do trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriados, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

i) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

m) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico aplicável;

n) Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos trabalhadores com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;

o) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

p) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praças.

2 - No diretor de serviços de instalações e equipamentos, licenciado João Eduardo Simões da Silva, as seguintes competências:

a) Autorizar a realização da despesa com obras e aquisição de bens e serviços, cujo preço contratual não seja superior a 5 000 EUR;

b) Assinar o expediente ou correspondência necessária à instrução dos processos que correm na respetiva unidade orgânica;

c) Assinar o expediente relativo aos pedidos de autorização e subsequente formalização dos contratos de arrendamento;

d) Assinar o expediente relativo aos pedidos de autorização e subsequente formalização da oposição à renovação de contratos de arrendamento;

e) Remeter para outorga, após a subsequente aprovação dos projetos dos contratos de arrendamento, bem como quaisquer outros documentos necessários ao prosseguimento normal dos processos, em execução das decisões tomadas;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de maio de 2015, no que respeita ao licenciado João Eduardo Simões da Silva, e a 22 de maio de 2015, no que respeita à licenciada Maria Judite Silveira Gamboa, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

19 de outubro de 2015. - O Subdiretor-Geral, Nelson Roda Inácio.

209036817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1891638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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