de 9 de Julho
O Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, que definiu a orgânica do Ministério da Administração Interna, criou o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais (GAAL) e a Direcção-Geral da Acção Regional e Local (DGARL), departamentos que, apesar de independentes, têm extensas áreas em comum, designadamente pelo facto de os objectos da sua actuação serem, em ambos os casos, e essencialmente, as autarquias locais.Decorridos quase três anos sobre essa opção estrutural, verifica-se a necessidade de aproximar os dois serviços, a que não é estranho, por um lado, o facto da publicação da Lei das Finanças Locais, exigindo uma actividade concertada na sua regulamentação e aplicação e, por outro, a constatação do prejuízo em termos de eficácia resultante da manutenção, estática, de estruturas que não atingiram os objectivos para que foram criadas.
Entende assim o Governo, enquanto se não procede à completa reestruturação da DGARL, reunir debaixo de orientação comum os dois serviços, pelo que, sem prejuízo das funções que o GAAL vem desenvolvendo, estabelece a sua dependência em relação ao director-geral da DGARL.
Por outro lado, e na linha de atenção que se entende dever prestar aos corpos de bombeiros e sua organização, considera-se ser conveniente dar mais um passo na dignificação do Serviço Nacional de Bombeiros, mediante a colocação do respectivo Conselho Coordenador na dependência directa do Ministro da Administração Interna, assegurando-lhe, porém, até à sua completa estruturação, o apoio que lhe vem sendo prestado por meio dos serviços existentes no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais fica dependente hierárquica e funcionalmente do director-geral da Acção Regional e Local.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 10/79, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros, que funciona na directa dependência do Ministro da Administração Interna e que tem a seguinte composição:
Presidente - um indivíduo de reconhecida competência a nomear por despacho do Ministro da Administração Interna;
Vogais:
Inspector de incêndios de cada zona;
Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona;
Um representante dos corpos de bombeiros municipais;
Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;
Secretário-director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.
Art. 3.º É extinto o lugar de director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, criado pelo Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto.
Art. 4.º É criado na DGARL um lugar de subdirector-geral.
Art. 5.º Qualquer referência ao lugar de director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais entende-se como feita ao lugar de director-geral da Administração Regional e Local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.