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Decreto-lei 211/80, de 5 de Julho

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Sumário

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, 24/78, de 27 de Janeiro, e alarga as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/80

de 5 de Julho

Considerando que a experiência colhida na execução do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, aconselha a que se proceda à revisão de algumas das suas disposições;

Considerando a conveniência em alargar as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal e de contemplar em termos mais justos a situação dos ex-regentes escolares;

Sendo necessário dar uma definição actualizada à graduação profissional estabelecida pelo Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Àqueles que obtenham aproveitamento nos cursos especiais é facultado habilitarem-se aos concursos para os quadros de professores efectivos e agregados do ensino primário.

Art. 2.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.º - 1 - ..............................................................

a) Professores efectivos do ensino primário casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, mesmo na situação de aposentados, reformados ou na reserva, que requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal em escola da localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar, ou em escola da localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional, ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita;

b) Professores profissionalizados não efectivos, bem como os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, que, estando nas condições expressas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma, requeiram a sua recondução;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Art. 4.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao director escolar do distrito onde se situa a escola pretendida, acompanhado do certificado do estado civil, da prova da situação profissional do cônjuge e ainda de atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo serviço competente.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado na direcção do distrito escolar respectiva de 1 a 14 de Junho.

Art. 5.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal obedecerá às seguintes condições:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem em lugar de quadro, contratados além do quadro ou eventuais em tempo completo há mais de um ano em serviços e organismos da Administração Central e Local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, mesmo na situação de aposentados, reformados ou na reserva;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá requerer colocação ao abrigo da preferência conjugal;

c) O candidato terá de optar por escolas da localidade e ou freguesia da residência do cônjuge ou por escolas da localidade e ou freguesia onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita;

d) Não são permitidas candidaturas a escolas da mesma localidade em que se situa a escola de que o professor requerente é titular.

2 - ...........................................................................

Art 13.º - 1 - ............................................................

a) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que, encontrando-se nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, não obtiveram recondução ou a não quiseram solicitar;

b) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 se tiverem exercido funções docentes no ano escolar anterior em lugar vago ou disponível superveniente ao concurso para professores não efectivos do ensino primário e aos quais o referido ano de serviço seja considerado completo;

c) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior durante, pelo menos, cento e oitenta dias na qualidade de professores não efectivos do ensino primário, não se encontrem incluídos na alínea anterior;

d) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos, desde que à data do ingresso naquele quadro se encontrem habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente;

e) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que no ano escolar anterior prestaram menos de cento e oitenta dias de serviço docente na qualidade de professores não efectivos do ensino primário;

f) Professores profissionalizados não efectivos que já exerceram funções docentes no ensino primário oficial durante mais de um ano ou os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que, tendo sido opositores ao concurso para professores não efectivos do ensino primário realizado no ano escolar imediatamente anterior, não obtiveram colocação;

g) Outros candidatos que à data da abertura do concurso se encontrem habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76.

2 - ...........................................................................

Art. 20.º - 1 - ...........................................................

2 - As colocações a efectuar nos termos do número anterior serão feitas, dentro de cada escalão, respeitando a ordenação dos candidatos e as preferências manifestadas na data da respectiva colocação.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Art. 21.º - 1 - ...........................................................

2 - A não aceitação do lugar que couber ao candidato implica, no ano da recusa, a sua imediata integração no fim da lista ordenada em uso, integrando-se no ano escolar seguinte no fim do escalão em que se localizar.

Art. 3.º O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - A graduação profissional a que se refere o número anterior é determinada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, na nova redacção do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.

Art. 4.º O tempo de frequência com aproveitamento dos cursos especiais previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e do curso geral das escolas do magistério primário pelos ex-regentes escolares efectivos, agregados ou exonerados, bem como pelos professores eventuais e professores de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas, será contado para efeitos de cálculo da graduação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/05/plain-18906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 24/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1041/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o n.º 33 da Portaria n.º 352-A/79, de 18 de Julho (colocação de docentes do ensino primário - preferência conjugal).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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