de 5 de Julho
Considerando que a experiência colhida na execução do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, aconselha a que se proceda à revisão de algumas das suas disposições;Considerando a conveniência em alargar as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal e de contemplar em termos mais justos a situação dos ex-regentes escolares;
Sendo necessário dar uma definição actualizada à graduação profissional estabelecida pelo Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Àqueles que obtenham aproveitamento nos cursos especiais é facultado habilitarem-se aos concursos para os quadros de professores efectivos e agregados do ensino primário.
Art. 2.º As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - ..............................................................
a) Professores efectivos do ensino primário casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, mesmo na situação de aposentados, reformados ou na reserva, que requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal em escola da localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar, ou em escola da localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional, ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita;
b) Professores profissionalizados não efectivos, bem como os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, que, estando nas condições expressas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma, requeiram a sua recondução;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Art. 4.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao director escolar do distrito onde se situa a escola pretendida, acompanhado do certificado do estado civil, da prova da situação profissional do cônjuge e ainda de atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo serviço competente.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado na direcção do distrito escolar respectiva de 1 a 14 de Junho.
Art. 5.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal obedecerá às seguintes condições:
a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem em lugar de quadro, contratados além do quadro ou eventuais em tempo completo há mais de um ano em serviços e organismos da Administração Central e Local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, mesmo na situação de aposentados, reformados ou na reserva;
b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá requerer colocação ao abrigo da preferência conjugal;
c) O candidato terá de optar por escolas da localidade e ou freguesia da residência do cônjuge ou por escolas da localidade e ou freguesia onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita;
d) Não são permitidas candidaturas a escolas da mesma localidade em que se situa a escola de que o professor requerente é titular.
2 - ...........................................................................
Art 13.º - 1 - ............................................................
a) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que, encontrando-se nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, não obtiveram recondução ou a não quiseram solicitar;
b) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 se tiverem exercido funções docentes no ano escolar anterior em lugar vago ou disponível superveniente ao concurso para professores não efectivos do ensino primário e aos quais o referido ano de serviço seja considerado completo;
c) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior durante, pelo menos, cento e oitenta dias na qualidade de professores não efectivos do ensino primário, não se encontrem incluídos na alínea anterior;
d) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos, desde que à data do ingresso naquele quadro se encontrem habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente;
e) Professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que no ano escolar anterior prestaram menos de cento e oitenta dias de serviço docente na qualidade de professores não efectivos do ensino primário;
f) Professores profissionalizados não efectivos que já exerceram funções docentes no ensino primário oficial durante mais de um ano ou os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 que, tendo sido opositores ao concurso para professores não efectivos do ensino primário realizado no ano escolar imediatamente anterior, não obtiveram colocação;
g) Outros candidatos que à data da abertura do concurso se encontrem habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76.
2 - ...........................................................................
Art. 20.º - 1 - ...........................................................
2 - As colocações a efectuar nos termos do número anterior serão feitas, dentro de cada escalão, respeitando a ordenação dos candidatos e as preferências manifestadas na data da respectiva colocação.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Art. 21.º - 1 - ...........................................................
2 - A não aceitação do lugar que couber ao candidato implica, no ano da recusa, a sua imediata integração no fim da lista ordenada em uso, integrando-se no ano escolar seguinte no fim do escalão em que se localizar.
Art. 3.º O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - A graduação profissional a que se refere o número anterior é determinada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, na nova redacção do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.
Art. 4.º O tempo de frequência com aproveitamento dos cursos especiais previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e do curso geral das escolas do magistério primário pelos ex-regentes escolares efectivos, agregados ou exonerados, bem como pelos professores eventuais e professores de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas, será contado para efeitos de cálculo da graduação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 214/79, de 14 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.