Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12579/2015, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Aviso 12579/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal

Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em cumprimento do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, em articulação com o n.º 7, do artigo 96.º, torna público que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2015, a versão final do processo de revisão do PDM de Vila Nova de Foz Côa, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 79.º do RJIGT.

21 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Gustavo de Sousa Duarte.

Deliberação

José Carlos Lopes Martins, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, declara que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h), n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos da Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, deliberou por maioria com 15 votos a favor e 9 votos contra, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

A presente deliberação foi aprovada em minuta nos termos do n.º 3, do artigo 57.º do Anexo I aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, para produzir efeitos imediatos.

16 de julho de 2015. - O Presidente da Assembleia, José Carlos Lopes Martins.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento, conjuntamente com as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, estabelecem as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Coa, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território municipal.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de janeiro de 1995, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regional publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Vila Nova de Foz Coa no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Redefinição do regime de uso do solo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema socioeconómico, reestruturando e requalificando os perímetros urbanos da sede do concelho e dos polos secundários, contendo e disciplinando a expansão urbana e a edificação fora dos perímetros urbanos e compatibilizando os diferentes usos do solo rural;

b) Criar condições para a instalação de equipamentos de âmbito regional/nacional;

c) Completar e articular as redes de equipamentos e infraestruturas, reforçando o papel e as funções da sede do concelho e dos polos urbanos secundários, reordenando e requalificando as redes de infraestruturas básicas, de equipamentos coletivos e a rede viária concelhia;

d) Definir mecanismos de equilíbrio e salvaguarda ambiental, com a finalidade de preservar e valorizar o património natural e cultural, a biodiversidade, utilizar de modo sustentável os recursos e prevenir os riscos naturais;

e) Estruturar áreas desarticuladas e identificar áreas-problema, criando condições para a promoção e dinamização das atividades económicas de base territorial, nomeadamente a vitivinicultura e o turismo, bem como as atividades transformadoras suportadas nos recursos locais;

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM de Vila Nova de Foz Coa é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, desdobrada em:

i. Classificação e Qualificação do Solo - Planta 1A (escala 1:10.000);

ii. Classificação Acústica e Estrutura Ecológica Municipal - Planta 1B (escala 1:10.000);

iii. Planta do Património - Planta 1C (escala 1:10.000);

c) Planta de condicionantes, desdobrada em:

i. Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Planta 2A (escala 1:10.000);

ii. Defesa da Floresta contra Incêndios - Planta 2B (escala 1:10.000), contendo a identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes Alta e Muito Alta e as áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos;

2 - Acompanham o PDM de Vila Nova de Foz Coa os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa geral de execução e financiamento;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Plantas Complementares:

i. Planta de Enquadramento Regional - Planta 3A (escala 1:100.000);

ii. Planta da Situação Existente - Planta 3B (escala 1:10.000);

iii. Planta da Rede Viária - Planta 3C (escala 1:10.000);

iv. Planta dos Valores Naturais - Planta 3D:

a) Sítio e Zonas de Proteção Especial - Planta 3DA (escala 1:10:000);

b) Espécies - Planta 3DB (escala 1:10.000);

v. Planta de Riscos Naturais - Planta 3E (escala 1:10.000);

vi. Planta de Compromissos Urbanísticos - Planta 3F (escala 1:10.000);

f) Relatório Ambiental;

g) Carta Educativa;

h) Mapa de Ruído;

i) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O Plano acautela a programação e concretiza as políticas constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROFD), aprovado pelo Decreto Regulamentar 4/2007, de 22 de janeiro, do Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, do Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 19/2001, de 10 de dezembro e do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013, de 22 de março.

2 - O Plano respeita as orientações e concretiza as políticas constantes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro.

3 - O Plano acautela as políticas do Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV), aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de setembro.

4 - Encontram-se em vigor outros instrumentos de índole municipal a observar: o Plano de Pormenor da Zona Histórica da Sede de Concelho de Vila Nova de Foz Coa, aprovado através da Declaração 365/97, de 17 de dezembro e o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2007, em 28 de fevereiro.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Áreas edificadas consolidadas: as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, tal como definidas no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, e os aglomerados rurais;

b) Área de exploração consolidada: área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico;

c) Área potencial para exploração: área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida;

d) Assento de Lavoura: conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e/ou florestal;

e) Anexos de Pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

f) Cave: o piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;

g) Cedência média: o quociente entre a área a ceder ao município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

h) Colmatação: em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 50 metros;

i) Exploração Agrícola: unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e/ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;

j) Frente Urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

k) Instalações Especiais: Consideram-se instalações especiais as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários, assim como estaleiros provisórios;

l) Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

m) Massas Minerais: Rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

n) Moda da Cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

o) Pedreira: Conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

p) Usos de Interesse Público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

q) Via Pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público;

r) Habitat natural: área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;

s) Habitat natural de interesse comunitário: habitat constante do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;

t) Sítio de Importância Comunitária: um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica;

u) Espécie de interesse comunitário: espécie constante dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como espécie de aves migratórias não referida no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

v) Zona de proteção especial: uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, 24 de abril e dos seus habitats;

2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e pela Direção Geral do Território.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e Regime

1 - No território do município de Vila Nova de Foz Coa incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública):

a) Recursos Hídricos:

i) Domínio Hídrico

a. Leito e margem dos cursos de água com largura de 10 m (águas não navegáveis, nem flutuáveis);

b. Leito e margem das albufeiras com largura de 30 m (águas navegáveis ou flutuáveis);

c. Leito e margem das albufeiras com largura de 50 m (águas navegáveis ou flutuáveis sob a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;

d. Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

ii) Albufeiras de águas públicas;

a. Albufeiras de águas públicas classificadas;

b. Zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras (Faixa com largura de 100m);

c. Zona terrestre de proteção das albufeiras (Faixa com largura de 500m).

b) Recursos Geológicos:

i) Concessões Mineiras;

ii) Licenças de Pedreiras;

iii) Áreas em recuperação (Almendra e Freixo de Numão);

iv) Contratos de prospeção e pesquisa.

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Espécies arbóreas protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iii) Áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos;

iv) Áreas de perigosidade de incêndio de classes Alta e Muito Alta.

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Rede Natura 2000.

e) Infraestruturas:

i) Rede Viária;

ii) Rede Ferroviária;

iii) Rede Elétrica Nacional;

iv) Rede Geodésica Nacional;

v) Via Navegável do Douro.

f) Património:

i) Monumentos, Conjuntos e Sítios.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

3 - Os povoamentos florestais percorridos por incêndios e as áreas de Alta e Muito Alta perigosidade de incêndio são identificados na Planta de Condicionantes, devendo a Câmara Municipal proceder à sua atualização em concordância com as alterações da informação de base produzida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com a colaboração da Câmara Municipal, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

a) A identificação das áreas florestais percorridas por incêndio constante da Planta de Condicionantes deve ser objeto de atualização anual, a concretizar pela Câmara Municipal, de acordo com a delimitação cartográfica elaborada e divulgada pelo ICNF, com a colaboração da Câmara Municipal.

b) A identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes Alta e Muito Alta, constante da Planta de Condicionantes, delimitadas com base na cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, para efeito da aplicação das restrições previstas na legislação relativa ao sistema de defesa da floresta contra incêndios, deve acompanhar a dinâmica de atualização ou revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Artigo 7.º

Rede Natura 2000

1 - A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública), abrange a área do Sítio denominado Douro Internacional (PTC0N0022) e as ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038) e Vale do Coa (PTZPE0039), de acordo com a lista aprovada pela resolução do Concelho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto e Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

2 - As orientações de gestão para este Sítio e ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a) Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, no Sítio Douro Internacional;

b) Conservação das aves rupícolas e das aves estepárias, na ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda;

c) Conservação das aves rupícolas, na ZPE Vale do Coa.

3 - No território do Sítio e ZPE pertencente ao concelho ocorrem diversas espécies e habitats constantes no Anexo I do presente Regulamento.

4 - De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

b) A instalação de indústrias poluentes;

c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, salvo situações de interesse público, descritas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo);

d) Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

5 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionados a parecer do ICNF, I. P., nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as ações, atividades ou projetos, constantes do Anexo II do presente Regulamento, o qual é parte integrante.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação do solo

Artigo 8.º

Identificação

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano que determina o destino básico dos terrenos, assentando na seguinte distinção:

a) Solo Rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo Urbano, aquele que se destina a urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e urbanizáveis, constituindo o seu todo, o perímetro urbano.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

SECÇÃO I

Relativas aos usos e atividades

Artigo 9.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, ou nos casos em que a compatibilidade de localização de atividade ou uso se baseie na preexistência de riscos naturais ou tecnológicos daquele território, prevenindo-se assim, sujeitar pessoas e bens a riscos conhecidos.

Artigo 10.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.

3 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

4 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só poderão ser objeto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Relativas à proteção contra incêndios

Artigo 11.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para todas as categorias de espaços e fora de áreas edificadas consolidadas, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas neste Regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes Alta e Muito Alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) As novas edificações em espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

SECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 12.º

Condições de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública com largura livre mínima de 3 metros, exceto nas situações onde seja manifestamente impossível pela existência de condicionalismos impostos por preexistências;

c) Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, quer de iniciativa pública, quer privada;

d) Possua uma frente urbana de contacto com o arruamento de acesso, no caso de se localizarem em solo urbano com um mínimo que permita a projeção da fachada principal da habitação nesse arruamento e no caso de se localizarem em solo rural com um mínimo de 5 metros.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios.

Artigo 13.º

Forma dos lotes ou parcelas

No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de recuo e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 14.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - Todas as edificações deverão garantir uma correta integração na envolvência e promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais da área onde se localizem.

2 - Poderão ser admitidas alterações ao recuo e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tais alterações se destinem a assegurar o cumprimento do número anterior, cabendo ao requerente a obrigação de fundamentar essas alterações com os elementos que entenda necessários.

3 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

Artigo 15.º

Indústria e armazéns em prédios com habitação

Admite-se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 9.º deste Regulamento;

b) Se instalados ao nível do piso 1 ou semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.

Artigo 16.º

Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis

Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústria, em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis, desde que:

a) Cumpram o estabelecido na lei, no caso de indústria, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 9.º;

b) A altura da fachada não ultrapasse os 7 metros, salvo quando tecnicamente justificado;

c) O índice de ocupação do solo (Io) não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;

d) Seja assegurado um recuo de 5 metros e um afastamento de tardoz de 10 metros e, à exceção das construções geminadas ou em banda contínua, afastamentos laterais de 5 metros;

e) Seja garantida a correta inserção urbana, nomeadamente nos aspetos morfológicos.

SECÇÃO IV

Relativas às infraestruturas

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação, deverá ser assegurado no interior da parcela o estacionamento privado mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:

a) Habitação em moradia unifamiliar - 1 lugar/fogo, com dimensões não inferiores a 2,5x5 m;

b) Habitação coletiva - 1 lugar/fogo para área de construção inferior a 140 m2 e 2 lugares/fogo para área de construção superior ou igual a 140m2; com dimensões não inferiores a 2,5x5 m;

c) Comércio e serviços - 1 lugar/50m2 de área de construção; com dimensões não inferiores a 2,5x5 m;

d) Empreendimentos Turísticos, com exceção dos Parques de Campismo e de Caravanismo e sem prejuízo da legislação específica do setor do Turismo, quando for definida dotação superior;

i) Estabelecimentos Hoteleiros e Hotéis Rurais com 4 ou mais estrelas - 1 lugar/4 unidades de alojamento;

ii) Restantes Empreendimentos - 1 lugar/ 5 unidades de alojamento;

e) Indústria e/ou armazéns - 1 lugar/100m2 de área de construção para veículos ligeiros com uma dimensão não inferior a 2,5 x 5 m; 1 lugar/300m2 de área de construção para veículos pesados; com uma dimensão não inferior a 2,5 x 30 m.

2 - Sempre que as operações urbanísticas referidas no número anterior forem consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, deverá ser ainda assegurado estacionamento público mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:

a) Habitação em moradia unifamiliar - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea a) do número anterior; dimensão igual a 2,5 x 5 m;

b) Habitação coletiva - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea b) do número anterior, dimensão igual a 2,5 x 5 m;

c) Comércio e serviços - 50 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea c) do número anterior, dimensão igual a 2,5 x 5 m;

d) Indústria e/ou armazéns - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos na alínea e) do número anterior.

3 - Na dotação de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada aplica-se o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 agosto.

4 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de autorização de utilização, que devem constar no regulamento municipal nos termos da lei, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:

a) Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 e 2 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;

b) Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros (sem prejuízo da legislação em vigor do setor do turismo) deverão ser cumpridas as exigências mínimas de estacionamento referidas no n.º 1 deste artigo.

5 - Admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido nos números 1 e 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação específica aplicável, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas urbanas consolidadas;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou do recuo dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.

CAPÍTULO III

Sistema urbano

Artigo 18.º

Hierarquia da rede urbana

No concelho de Vila Nova de Foz Coa distinguem-se três níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:

a) Nível 1 - Vila de Vila Nova de Foz Coa;

b) Nível 2 - Freixo de Numão;

c) Nível 3 - Restantes aglomerados.

CAPÍTULO IV

Ruído

Artigo 19.º

Caracterização e regime

1 - O zonamento acústico encontra-se definido na Planta de Ordenamento (Classificação Acústica e Estrutura Ecológica Municipal) e identifica as seguintes zonas:

a) Zonas Sensíveis;

b) Zonas Mistas.

2 - Às zonas definidas no número anterior aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor (decreto-lei 9/2007, de 17 de janeiro), cumulativamente com as ações preconizadas no Plano Municipal de Redução de Ruído.

3 - Para efeitos de determinação dos valores limite dos níveis de ruído admissíveis para recetores isolados, estes são equiparados às zonas mistas.

CAPÍTULO V

Estrutura ecológica Municipal

Artigo 20.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação Acústica e Estrutura Ecológica Municipal), engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos, compreendendo as seguintes componentes:

a) Cursos de água e respetivas margens;

b) Áreas afetas à RAN;

c) Áreas afetas à REN;

d) Corredor ecológico do PROF do Douro;

e) Áreas afetas à Rede Natura 2000;

f) Espaços florestais de conservação;

g) Espaços verdes urbanos que têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e proteção dos aglomerados urbanos, bem como da continuidade dos sistemas biofísicos no seu interior.

2 - A estrutura ecológica municipal subdivide-se em estrutura ecológica em solo rural e estrutura ecológica em solo urbano, consoante esteja localizada, respetivamente, em solo rural ou em solo urbano, estando a última totalmente integrada na categoria de solo Espaços Verdes.

SECÇÃO I

Estrutura ecológica em solo rural

Artigo 21.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, aplica-se o regime das categorias de espaço a que a estrutura ecológica se sobrepõe, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO II

Estrutura ecológica em solo urbano

Artigo 22.º

Regime

Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto nos artigos 59.º a 61.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Património cultural

Artigo 23.º

Regime

1 - Os bens que integram o património cultural do Concelho de Vila Nova de Foz Coa são todos os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante e sejam testemunhos com valor de civilização, constituídos por:

a) Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação;

b) Bens Imóveis não Classificados;

c) Sítios Inventariados.

2 - Os Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação sujeitos a regime legal de proteção estão identificados no Anexo III do presente Regulamento, estando a sua localização e os respetivos perímetros de salvaguarda assinalados na Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública).

3 - Os Bens Imóveis não Classificados correspondem a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados no Anexo IV do presente Regulamento, estando a sua localização assinalada na Planta de Património.

a) Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;

b) A demolição total ou parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística

4 - Para os Bens Imóveis e respetivas áreas de proteção, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os recuos, afastamentos e as alturas dos edifícios e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam sujeitas à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da tutela, no caso dos Monumentos, Conjuntos e Sítios classificados e em vias de classificação.

5 - Os sítios arqueológicos inventariados dispõem das seguintes áreas de proteção:

a) Perímetro circular com um raio de 75 metros, a partir do ponto central de cada sítio identificado na Planta de Ordenamento e na Planta do Património;

b) Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.

6 - Nos locais identificados como sítios arqueológicos inventariados, listados no anexo V do presente Regulamento e identificados na Planta de Património, e na sua respetiva área de proteção, deve manter-se o uso atual do solo, no caso de existir necessidade de quaisquer trabalhos ou obras, que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam sujeitos a parecer prévio dos organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.

7 - Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.

CAPÍTULO VII

Área classificada do Alto Douro Vinhateiro

Artigo 24.º

Regime

1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, são por norma interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

c) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Na área geográfica referida no artigo anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património mundial:

a) Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;

b) Localização de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;

c) Construção e ampliação de vias de comunicação;

d) Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros produtores de energia;

e) Instalação de estaleiros;

f) Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos, locais ou atividades da região;

g) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

h) Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;

i) Concessão de zonas de caça;

j) Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;

k) Destruição de muros pré e pós-filoxera;

l) Intervenções no património cultural.

3 - Na área geográfica e administrativa do PIOTADV, a admissão de comunicação prévia ou o licenciamento para a prática dos atos enumerados no número anterior, deverá ser precedida do parecer vinculativo do organismo responsável pela tutela do património classificado.

4 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOTADV para plantação ou replantação de vinha, deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.

5 - A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 ha ou com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

CAPÍTULO VIII

Zonas inundáveis

Artigo 25.º

Caracterização

As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública) e na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.

Artigo 26.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:

a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:

i) São permitidas obras de conservação das edificações existentes;

ii) Apenas são admitidas construções que correspondam à colmatação, evidente e manifesta da malha urbana e que não constituam uma obstrução permanente à livre passagem das águas, devendo as cotas dos pisos inferiores das edificações serem superiores à cota de máxima cheia conhecida, com os pisos das habitações ou de quartos (ex. hotéis) superiores à cota de cheia centenária.

iii) Não é permitida a construção de aterros.

b) Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura Ecológica em Solo Urbano:

i) São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis;

ii) Não é permitida a construção de aterros.

c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:

i) São interditas novas construções, à exceção das que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial e não dificultem ou agravem o escoamento dos caudais de cheia;

ii) As construções previstas na subalínea anterior devem ter a cota do piso inferior acima da cota local da máxima cheia conhecida;

iii) São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos;

iv) Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;

v) Não é permitida a construção de aterros.

2 - Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água e zonas inundáveis, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias, bem como infraestruturas de acostagem.

CAPÍTULO IX

Infraestruturas

Artigo 27.º

Definição

Os espaços para infraestruturas correspondem aos corredores ativados ou a ativar para:

a) Rede rodoviária;

b) Rede ferroviária;

c) Infraestruturas básicas e de transporte;

d) Via navegável do Douro.

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 28.º

Hierarquia viária

1 - A rede rodoviária é constituída pela rede nacional e rede municipal, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

2 - A rede rodoviária nacional integra:

a) A rede nacional fundamental, nomeadamente o IP2;

b) A rede nacional complementar, nomeadamente a EN222 e a EN332;

c) A rede desclassificada sob jurisdição da EP, constituída por troços da EN102, EN222 e EN332.

3 - A rede municipal integra:

a) Estradas Municipais;

b) Caminhos Municipais;

Artigo 29.º

Regime

1 - Às vias da rede rodoviária nacional, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição das Estradas de Portugal, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor, em relação às zonas de proteção non aedificandi e acessos marginais.

2 - Às vias da rede municipal aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob jurisdição da EP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 30.º

Caracterização e Regime

A rede ferroviária, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), é constituída pelo troço da linha do Douro que cruza o território municipal, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.

SECÇÃO III

Infraestruturas básicas e de transportes

Artigo 31.º

Caracterização e Regime

Os espaços para infraestruturas básicas e de transporte integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transporte, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.

SECÇÃO IV

Via navegável do Douro

Artigo 32.º

Caracterização e Regime

A via navegável do Douro, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), é constituída pelo troço do canal navegável do rio Douro que margina o território municipal e as suas estruturas de acostagem, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de utilização do plano de água.

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Artigo 33.º

Identificação

Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços agrícolas ou florestais:

i) Espaços agrícolas;

ii) Espaços florestais de conservação.

iii) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais;

d) Espaços destinados a equipamentos;

e) Espaços de recursos geológicos;

f) Aglomerados Rurais.

CAPÍTULO I

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 34.º

Definição e Usos Dominantes

1 - Em função da sua aptidão, os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando, entre outros, os solos de RAN;

b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico e as vertentes dos cursos de água, com função de proteção;

c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas que correspondem a sistemas agrosilvopastoris e/ou onde se privilegia a função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, tal como definida no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;

2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante;

3 - Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF-DOURO), nomeadamente no que diz respeito às funções, subfunções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas Douro e Douro Superior, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias (Anexo VII).

Artigo 35.º

Usos Compatíveis com o Dominante

1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal;

b) Edificações habitacionais;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;

d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;

e) Instalações especiais, nos termos do artigo 5.º;

f) Edificação associada à prevenção e combate a incêndios florestais.

2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes deste capítulo, sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º e no artigo 21.º do presente Regulamento, referentes a medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica em solo rural, e ainda:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional, e do património cultural;

b) Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, azinheira e azevinho;

c) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

Artigo 36.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal

1 - A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida nos espaços agrícolas desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda um índice de utilização do solo (Iu) de 0,05, relativamente à área da exploração e, sempre que possível, sejam localizadas na parte da parcela menos apta à produção.

2 - A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal e desde que o índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,05 relativamente à área da exploração e, sempre que possível, seja localizada na parte da parcela menos apta para a produção, e a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

3 - É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o índice de utilização do solo (Iu) ultrapassar os 0,05 relativamente à área da exploração, e a área de construção dos edifícios ser superior a 2000 m2, a altura da edificação não ultrapasse os 5 metros e, sempre que possível, seja localizada na parte da parcela menos apta para a produção, e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 100 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, salvo para o caso de pocilgas, cuniculturas ou aviários em que essa distância será de 200 metros.

4 - Nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal é permitida a construção e transformação de instalações para armazenagem de produtos florestais, não podendo o Índice de utilização do solo (Iu) ser superior a 0,05 relativamente à área da exploração e a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

Artigo 37.º

Edificações habitacionais

1 - É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação e de produção.

2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços agrícolas desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente de agricultor e se verifique, cumulativamente que:

a) O interessado seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março;

b) Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração, nem alternativa de localização;

c) O prédio dispor de uma área mínima de 1,5 ha;

d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A Altura máxima da fachada dos edifícios seja de 7 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

f) O Índice máximo de utilização do solo (Iu) seja de 0,03 relativamente à área do prédio, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 350 m2;

g) O prédio seja servido por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno;

3 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes desde que cumpram o disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 38.º

Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer

1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se se verificar que:

a) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica, devidamente justificada, ou existente, se superior;

c) O índice de utilização do solo (Iu) não seja superior a 0,2, relativamente à área do prédio.

2 - No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação permitem-se obras de conservação e reconstrução e, na alternativa ao índice referido no número anterior, no que for mais favorável, a ampliação até 50 % da respetiva área de construção do empreendimento de turismo, podendo esta ser concretizada em edifícios não contíguos, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a altura da fachada da edificação preexistente quando superior, e o índice de impermeabilização (Iimp) das obras de construção ou equipamentos de lazer complementares não pode exceder 10 % da área global de implantação.

3 - Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local, não podendo o índice de utilização do solo (Iu) ser superior a 0,1 relativamente à área do prédio e a altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 6 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

4 - Em edifícios existentes com uso de turismo, ou a construir para o efeito, admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º

Artigo 39.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 35.º, e se verifiquem cumulativamente:

a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º;

b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;

c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 0,3.

Artigo 40.º

Instalações Especiais

As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

CAPÍTULO II

Espaços naturais

Artigo 41.º

Definição

Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.

Artigo 42.º

Caracterização

Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, integrando as áreas de ambiente natural definidas pelas áreas integradas na Lista Nacional de Sítios (Diretiva Habitats), que não colidam com áreas classificadas como espaços agrícolas decorrentes da Reserva Agrícola Nacional, e manchas florestais de espécies autóctones presentes no território.

Artigo 43.º

Regime

De acordo com as orientações de gestão definidas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 ou no Plano de Ordenamento Florestal do Douro, aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:

São interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Ampliação de edifícios, exceto os que se integrem nas condições definidas no n.º 3 do Artigo 37.º do presente Regulamento, com exceção de empreendimentos turísticos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do Artigo 38.º;

f) Construção de novas edificações, com exceção de instalações de apoio à atividade agrícola e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no Artigo 36.º, com exceção de empreendimentos turísticos de acordo com o estabelecido no Artigo 38.º, desde que haja parecer favorável do ICNF;

g) Construção de unidades industriais.

CAPÍTULO III

Espaços culturais

Artigo 44.º

Caracterização e Regime

1 - Os espaços culturais, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo elementos edificados de valor patrimonial, onde ocorrem atividades de caráter religioso ou cultural.

2 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcionalidade.

CAPÍTULO IV

Espaços destinados a equipamentos

Artigo 45.º

Caracterização e Regime

1 - Os espaços destinados a equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, abrangendo, equipamentos desportivos ou de lazer, cemitérios, e ainda o canil municipal e o cais fluvial do Pocinho.

2 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção e construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio.

3 - As construções a que se refere o ponto anterior deverão cumprir as seguintes disposições:

a) A altura da fachada máxima dos edifícios é de 6 metros;

b) O índice máximo de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, relativamente à área do prédio.

4 - É ainda admitida a ampliação dos equipamentos desportivos e de lazer e cemitérios existentes, desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcionalidade. Caso existam edifícios de apoio, estes poderão ser ampliados desde que o índice de utilização do solo (Iu) resultante da operação não exceda os 0,02 relativamente à área do prédio, não podendo a altura da fachada ser superior a 6 metros.

CAPÍTULO V

Espaços de recursos geológicos

Artigo 46.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de recursos geológicos, sem prejuízo de legislação específica em vigor, nomeadamente em termos de condicionantes e restrições de utilidade pública, são destinados à atividade de exploração de recursos geológicos, coincidentes às áreas de exploração consolidada, delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

2 - As atividades de exploração e de prospeção e pesquisa de recursos geológicos poderão ainda ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), designadas como áreas potenciais, sendo o seu uso atual mantido até ao início das referidas atividades.

Artigo 47.º

Edificações

Nos espaços de recursos geológicos é admissível a instalação dos respetivos anexos e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, nomeadamente paióis de apoio à pedreira, não podendo a altura de fachada das novas edificações ultrapassar os 9 metros e o Índice de utilização do solo (Iu) ser superior a 0,1.

Artigo 48.º

Recuperação paisagística

O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

CAPÍTULO VI

Aglomerados rurais

Artigo 49.º

Definição

Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, devidamente infraestruturados, não incluídos em perímetros urbanos.

Artigo 50.º

Regime

1 - Nos aglomerados rurais, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), são permitidas novas construções impondo a tipologia unifamiliar ou bifamiliar para os edifícios com componente habitacional, bem como empreendimentos turísticos, comércio e serviços, e se verifique cumulativamente que:

a) O Índice de utilização do solo (Iu) não exceda os 0,6;

b) A altura de fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, admitindo-se no máximo dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de reconstrução e ampliação das edificações existentes tendo em conta os parâmetros definidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO I

Solo urbanizado

Artigo 51.º

Subcategorias de espaços

O solo urbanizado corresponde a zonas de usos urbanos infraestruturadas e integram as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Residenciais;

c) Espaços de Uso Especial;

d) Espaços de Atividades Económicas;

e) Espaços Verdes.

SECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 52.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços centrais correspondem a zonas que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com dominância de habitação, admitindo-se o uso de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços, restauração e bebidas, e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.

2 - As novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,0;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo (Iimp) de 80 %.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 53.º

Caracterização

1 - Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente a função habitacional, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Os Espaços Residenciais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços Residenciais de nível I;

b) Espaços Residenciais de nível II;

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais de nível I

Artigo 54.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços habitacionais de nível I correspondem a áreas de dominância de habitação, admitindo-se os usos de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços, e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no piso 1 e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 %.

c) A altura da fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de nível II

Artigo 55.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços residenciais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda o uso de turismo, comércio e serviços, restauração e bebidas, de equipamentos e atividades complementares, bem como indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no piso 1 e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento, respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,6;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 %;

c) A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO III

Espaços de uso especial

Artigo 56.º

Caracterização e Regime

1 - Os espaços de uso especial destinam-se a equipamentos, a infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo, afastamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, e o índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.

3 - A alteração integral dos usos atuais só poderá concretizar-se desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 9.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo e afastamentos, a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, o índice de utilização do solo (Iu) não seja superior a 0,8 e o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) não seja superior a 70 %;

SECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 57.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, como instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, nos termos do artigo 16.º, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, e o índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,2.

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 58.º

Identificação

Os espaços verdes correspondem a espaços com reduzida ou nenhuma capacidade edificatória, integradas nos perímetros urbanos e englobando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano, incluindo as áreas da estrutura ecológica municipal referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, encontrando-se subdivididas nas seguintes subcategorias:

a) Espaços verdes de enquadramento;

b) Espaços verdes de proteção e salvaguarda;

c) Espaços verdes e de utilização coletiva.

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes de enquadramento

Artigo 59.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando as pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços verdes de enquadramento ficam sujeitos às seguintes disposições:

a) É interdito o loteamento urbano;

b) Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 300m2;

c) É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

3 - Excetuam-se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

c) Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento;

d) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de proteção e salvaguarda

Artigo 60.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços verdes de proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na REN e Domínio Hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens (zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração) e áreas declivosas (declives superiores a 30 %).

2 - Nestes espaços apenas são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, sendo interditas novas edificações, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola.

SUBSECÇÃO III

Espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 61.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva têm caráter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer e áreas exteriores à malha urbana edificada, tendo como função, para além de apoio às atividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais;

2 - Nas zonas referidas no número anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

CAPÍTULO II

Solo urbanizável

Artigo 62.º

Identificação

O Solo Urbanizável corresponde ao solo que se destina à expansão urbana e compreende as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços Residenciais;

b) Espaços de Uso Especial;

c) Espaços de Atividades Económicas

SECÇÃO I

Espaços residenciais

Artigo 63.º

Subcategorias de espaços

Os espaços residenciais de expansão correspondem a zonas de futuras urbanizações com predominância do uso habitacional e integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços residenciais de expansão de nível I;

b) Espaços residenciais de expansão de nível II;:

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais de expansão de nível I

Artigo 64.º

Caracterização e Regime

1 - Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, restauração e bebidas, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento, respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 %;

c) A altura da fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de expansão de nível II

Artigo 65.º

Caracterização e Regime

1 - Os espaços residenciais de expansão de nível II correspondem às novas zonas habitacionais de menor densidade nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, restauração e bebidas, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento, respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,6;

b) Índice máximo de impermeabilização do solo (Iimp) de 70 %;

c) A altura da fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO II

Espaços de uso especial

Artigo 66.º

Caracterização e Regime

1 - Os espaços de uso especial destinam-se a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer, devendo ser alvo de projeto específico que garanta cumulativamente;

a) O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;

b) Garantia de satisfação de estacionamento necessário à atividade gerada;

c) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8.

2 - Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestes espaços e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação.

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 67.º

Caracterização e Regime

1 - As áreas de espaços de atividades económicas propostas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, como instalação de atividades comerciais, industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais.

2 - Os empreendimentos a instalar são objeto de projeto específico que garanta, cumulativamente o disposto nas alíneas seguintes, cumulativamente com o disposto no artigo 16.º quando se tratem de indústrias ou armazéns em prédios autónomos:

a) O enquadramento urbanístico e paisagístico do conjunto;

b) A satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;

c) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,2.

TÍTULO VI

Programação e execução do plano

CAPÍTULO I

Planeamento e gestão

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 68.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Nas operações de loteamento, bem como nas operações urbanísticas que forem consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, de acordo com o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, serão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas do seguinte modo:

a) Para infraestruturas viárias, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos devem considerar os seguintes valores mínimos:

i) Habitação (área de construção para habitação (igual ou maior que) 80 % da área de construção): Perfil tipo (igual ou maior que) 9,7 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem igual a 6,5 m quando tenha dois sentidos ou igual a 4 m quando tenha apenas um sentido; Passeio = 1,6 m (x 2);

ii) Habitação (área de construção para habitação (menor que) 80 % da área de construção), Comércio e ou Serviços: Perfil tipo (igual ou maior que) 12 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 7,5 m; Passeio = 2,25 m (x 2);

iii) Quando exista indústria e ou armazéns: Perfil tipo (igual ou maior que) 12,2 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 9 m; Passeio = 1,6 m (x 2);

iv) Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m;

b) Os valores de dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos referidos na alínea anterior podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

c) Quando se trate de estacionamento, o dimensionamento estabelece-se de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, nas áreas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou ainda nas áreas incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva previstas no Regime Jurídico de Edificação e Urbanização a integrar no domínio municipal, devem possuir acesso direto a espaço ou via pública, e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram, e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 69.º

Execução

1 - A execução do Plano nas áreas urbanas processa-se através da realização de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - Em solo urbanizável a execução do plano e das operações urbanísticas processa-se através do recurso a operações previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), Sistemas de Execução e Programas de Ação Territorial.

3 - Excetuam-se do número anterior as operações urbanísticas que incidam em prédios cujas parcelas sejam contíguas ao solo urbanizado ou que tenham adquirido características semelhantes, resultantes de operações de edificação ou urbanização.

4 - Admite-se ainda, em solo urbanizável obras de ampliação, conservação, alteração, reconstrução e remodelação e desde que o prédio objeto da operação urbanística seja dotado de infraestruturas ou a infraestruturar.

Artigo 70.º

Programação

A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) As que incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento do espaço urbano ou se considerem como necessárias em termos de adequação da oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.

SECÇÃO II

Critérios de perequação compensatória

Artigo 71.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, deverá ser aplicado nas áreas das Unidades de Execução ou Planos de Pormenor previstos no presente regulamento ou os que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei 380/99, na sua atual redação.

Artigo 72.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução referidas no artigo anterior, são os definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização a que se refere o artigo anterior será o resultante da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) e o presente Regulamento, e a cedência média será a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.

3 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda, verificados na área geográfica em apreço.

Artigo 73.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos por Plano de Pormenor ou Unidades de Execução definidas no artigo 75.º, um direito abstrato de construir, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - Nas áreas incluídas em RAN, em REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respetivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada em acordo com o número anterior.

3 - A edificabilidade de cada prédio é estabelecida no âmbito dos Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do Artigo 75.º

4 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

5 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, desde que realizada na área abrangida por Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

8 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do presente Regulamento.

9 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

10 - Se a Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 74.º

Definição

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) como uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 75.º

Conteúdos Programáticos

1 - UOPG 01-Zona da Lameira

a) Objetivos: Reservar uma área de localização privilegiada junto a equipamentos existentes (piscina, pavilhão gimnodesportivo e parque de lazer da Lameira) para a instalação de um parque de campismo e caravanismo, em conformidade com a regulamentação específica em vigor sobre a matéria;

b) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor.

2 - UOPG 02-Parque Urbano e Área de Equipamentos

a) Objetivos: possibilitar uma urbanização programada do território em questão, dada a sua localização privilegiada relativamente à restante malha urbana; Contribuir para um melhor equilíbrio do espaço de forma adaptada ao caráter e estrutura natural existente; Conferir maior coesão urbana e social; Localizar novos equipamentos de cariz social e de lazer:

Centro Comunitário, com funções polivalentes;

Centro de Dia e Lar para a 3.ª Idade;

Parque Urbano.

b) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.

TÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 76.º

Disposições Revogatórias

O PDM de Vila Nova de Foz Coa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de janeiro.

Artigo 77.º

Prazo de vigência e condições de revisão

O PDM de Vila Nova de Foz Coa deve ser revisto num prazo de 10 anos vigorando até à data de entrada do novo PDM, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

TÍTULO VIII

Anexos ao regulamento

ANEXO I

Valores Naturais

QUADRO 1

Habitats naturais e seminaturais constantes do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99 com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 fevereiro

(ver documento original)

QUADRO 2

Espécies de Fauna constantes do anexo B-II e B-IV do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro

(ver documento original)

ANEXO II

Ações, Atividades ou Projetos condicionados a parecer do ICNF, I. P.

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalações de pecuária intensiva;

f) Instalações de piscicultura intensiva;

g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria

a) Todas;

Projetos e Infraestruturas

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1ha);

c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

d) Construção de aeroportos e aeródromos;

e) Construção, alargamento e beneficiação de caminhos e estradas;

f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

Outros Projetos

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Locais para depósito de lamas.

Turismo

a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, parques de campismo e de caravanismo, campos de golfe, bem como projetos associados;

b) Parques Temáticos;

c) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

d) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

e) Ancoradouros e praias fluviais.

1 - Orientações de gestão para o SIC Douro Internacional

Orientações gerais

Necessário viabilizar economicamente a manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo;

Acompanhamento das ações de ordenamento e gestão florestal, através de medidas de proteção dos carvalhais e das florestas de sobreiro e azinho;

Assegurar a conservação das comunidades rupícolas e sub-rupícolas associadas aos afloramentos rochosos, bem como das espécies aquáticas e habitats ripícolas que necessitam de um conjunto de medidas direcionadas para a conservação de ecossistemas ribeirinhos;

Medidas com caráter mais protecionista para os abrigos das espécies de morcego;

Ordenar as atividades de montanhismo nas falésias, assim como as atividades turísticas e de lazer em alguns troços do rio Douro, dado o aumento de tráfego na navegabilidade do rio Douro.

2 - Orientações de gestão para a ZPE Vale do Coa

Orientações gerais:

Conservação de aves rupícolas;

Manutenção do conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura e a silvopastorícia;

Assegurar a recuperação natural dos maciços florestais de sobreiro, azinheira e carvalho-cerquinho, através do fomento de uma maior compatibilização com o aproveitamento pecuário, promovendo práticas silvo-pastoris e garantindo os adequados sistemas de vigilância e as campanhas de silvicultura preventiva;

Recuperação de pombais tradicionais e vigilância médico-veterinária das populações de Pombo-da-rocha Columba livia;

3 - Orientações de gestão para a ZPE Douro Internacional

Orientações gerais:

Conservação de aves rupícolas e estepárias;

Manutenção do conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura e a criação de gado em regime extensivo;

Assegurar a recuperação natural dos maciços florestais autóctones, promovendo práticas silvo-pastoris e garantindo os adequados sistemas de vigilância e as campanhas de silvicultura preventiva;

Em termos de atividades turísticas e recreativas torna-se necessário desenvolver esforços ao nível do seu ordenamento, em especial dentro das áreas de maior sensibilidade ecológica (margens escarpadas dos rios) que evitem que o espectável crescimento das mesmas não venha a ter um impacte negativo sobre esse património natural e que possa, inclusive, contribuir para melhorar a situação de algumas espécies;

Assegurar que a caça caminhe para uma maior sustentabilidade ecológica e que seja conseguida uma redução ao nível da perseguição aos predadores.

ANEXO III

Monumentos, Conjuntos e Sítios

Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação

(ver documento original)

ANEXO IV

Bens Imóveis não Classificados

(ver documento original)

ANEXO V

Sítios Arqueológicos

(ver documento original)

ANEXO VI

Sítios Inventariados Fundação Côa Parque

(ver documento original)

ANEXO VII

Espécies prioritárias para as sub-regiões homogéneas Douro e Douro Superior

1 - Douro

a) Alnus glutinosa;

b) Arbutus unedo;

c) Castanea sativa;

d) Celtis australis;

e) Fraxinus angustifolia;

f) Pistacia terebinthus;

g) Quercus faginea;

h) Quercus ilex;

i) Quercus pyrenaica;

j) Quercus suber

2 - Douro Superior

a) Alnus glutinosa;

b) Arbutus unedo;

c) Castanea sativa;

d) Celtis australis;

e) Fraxinus angustifolia;

f) Pistacia terebinthus;

g) Quercus faginea;

h) Quercus ilex;

i) Quercus pyrenaica;

j) Quercus suber.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_1.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_2.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_3.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_4.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_5.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_6.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_7.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_8.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_9.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_10.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_11.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_12.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_13.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_14.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_15.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_16.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_17.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_18.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_19.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_20.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_21.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_22.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_23.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_24.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_25.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_26.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_27.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_28.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_29.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_30.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_31.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_32.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_33.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_34.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_35.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_36.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_37.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_38.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_39.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_40.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_41.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_42.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_43.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_44.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_45.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_46.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_47.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_48.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_49.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_50.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_51.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_52.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_53.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_54.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_55.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_56.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_57.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_58.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_59.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_60.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_61.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_62.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_63.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_64.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_65.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_66.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_67.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_68.jpg

32801 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_32801_69.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_70.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_71.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_72.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_73.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_74.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_75.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_76.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_77.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_78.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_79.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_80.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_81.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_82.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_83.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_84.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_85.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_86.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_87.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_88.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_89.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_90.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_91.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_92.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_93.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_94.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_95.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_96.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_97.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_98.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_99.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_100.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_101.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_102.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_103.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_104.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_105.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_106.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_107.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_108.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_109.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_110.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_111.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_112.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_113.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_114.jpg

32802 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32802_115.jpg

609031502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto Regulamentar 4/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), cujo Regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda