de 30 de Junho
Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 3 do artigo 24.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º A verba n.º 9 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
9 - Bagaço de azeitona; grainha e folhelho de uvas; outras sementes oleaginosas.
Art. 2.º Na lista II anexa ao Código do Imposto de Transacções, é dada nova redacção à verba n.º 5 e aditada a verba n.º 8-A, nos termos seguintes:
5 - Objectos de cristal e meio cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.
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8-A - Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cassettes-audio, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados, e respectivos álbuns.
Excluem-se desta verba os suportes de som referidos na verba n.º 25.1.3 da lista I.
Art. 3.º São eliminadas as verbas n.os 20 e 31 da lista III anexa ao Código do Imposto de Transacções.
Art. 4.º Na lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditado o ponto 5.4 à verba n.º 5 e são alteradas a verba n.º 8 e o ponto 22.2 da verba n.º 22, nos termos seguintes:
5 - a) ......................................................................
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5.4 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais, profissionais ou agrícolas.
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8 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:
8.1 - Esqui, incluindo o aquático;
8.2 - Prancha aquática (surf);
8.3 - Prancha aquática com vela (windsurf);
8.4 - Golfe.
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22 - a) ....................................................................
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22.2 - Máquinas e aparelhos de engomar e passar a ferro, de valor tributável superior a 15000$00;
Art. 5.º São elevados para os quantitativos abaixo indicados os limites de valor tributável contidos nas seguintes verbas das listas II, III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções:
a) Na verba n.º 9 da lista II:
9.1 - Respectivamente 75$00 e 100$00 por litro;
9.2 - Respectivamente 110$00 e 190$00 por litro;
9.3 - 200$00 por litro;
b) Na verba n.º 5 da lista III:
5.1 - 90$00 por litro;
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5.3.1 - 110$00 por litro;
5.3.2 - 190$00 por litro;
5.3.3 - 200$00 por litro;
c) Na verba n.º 13 da lista IV:
75$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.