Aviso 2976/2001 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o organigrama, o regulamento orgânico e respectivo quadro de pessoal, anexo a este aviso, foram aprovados pela Assembleia Municipal por deliberação de sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal aprovada, respectivamente, em reuniões de 30 de Janeiro de 2001 e 6 de Fevereiro de 2001.
5 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, António Miranda Cavalheiro.
Estrutura e Organização dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios, normas de actuação e gestão de serviços municipais.
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos e programas de actividades;
b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional e moderna;
d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável, dos agentes sociais económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e na actividade municipal;
e) Criar condições para a valorização e estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação.
Artigo 3.º
Superintendência
1 - O presidente da Câmara Municipal exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas necessárias, a correcta actuação destes na prossecução dos objectivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho, adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.
2 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os vereadores terão nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Princípios gerais da organização administrativa municipal
Além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativa, a Câmara Municipal observa, em especial, os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;
b) Da eficiência com vista à melhor aplicação dos meios disponíveis e à eficácia nos resultados obtidos, para prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista a célebre e integral execução das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos seus dirigentes;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da celeridade e eficiência.
Artigo 5.º
Princípios gerais de actuação
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:
a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
b) Respeito pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
c) Transparência, diálogo e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos munícipes, quer aos trabalhadores municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;
d) Racionalidade de gestão através da utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;
e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico.
Artigo 6.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais devem pautar a sua actividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a Administração Pública.
Artigo 7.º
Dever de informação
1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades orgânicas onde prestam serviço.
2 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia, compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 8.º
Princípios técnico-adminitrativos
1 - No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:
a) Planeamento;
b) Coordenação;
c) Desconcentração e descentralização;
d) Delegação de competências;
e) Evolução.
Artigo 9.º
Princípio de planeamento
1 - A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.
2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento e programação, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Director Municipal;
b) Planos de urbanização;
c) Planos de pormenor;
d) Planos anuais ou plurianuais de actividades;
e) Orçamentos anuais ou plurianuais;
f) Relatórios de actividades.
4 - O Plano Director Municipal (PDM) consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de actuação municipal, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento do município, e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.
4.1 - O PDM será objecto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-adminitrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados.
5 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda efectuar no período a que se reportam.
6 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira) com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostram adequadas.
7 - Os serviços apresentarão, sempre que necessário, aos órgãos municipais, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades.
Artigo 10.º
Princípio de coordenação
1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de actividades, são objecto de coordenação permanente.
2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais, promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.
3 - Ao nível de cada serviço, devem ser empreendidas com regularidade, reuniões de trabalho nas quais se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.
4 - Os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal, deverão sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
5 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidade política na direcção do departamento ou divisão respectivos, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.
6 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem propor ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica respectiva, as formas de actuação que se considerem mais adequadas a cada ano.
Artigo 11.º
Princípio de desconcentração e descentralização
Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo aos eleitos medidas conducentes a essa aproximação, nomeadamente através de delegação de poderes nas freguesias ou desconcentração dos serviços municipais.
Artigo 12.º
Princípio da delegação de competências
1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, criando condições para uma maior rapidez nas decisões.
2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
3 - Nos casos de delegação de competência, deve ser sempre indicada a autoridade delegante e autoridade delegada e as atribuições e competências objecto da delegação.
4 - A delegação e subdelegação de competências são revogáveis a todo o tempo e salvo os casos de falta de impedimento temporário, caducam com a mudança de delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.
5 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogação dos actos praticados.
6 - A entidade delegada ou subdelegada, deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.
Artigo 13.º
Princípio da evolução
1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade, os serviços prestados às populações.
2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos enunciados no artigo 2.º e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.
3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.
4 - O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas (circulares), definidoras de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços.
5 - Nos termos legais, as revisões e alterações deste Regulamento exigem a correspondente aprovação pela Assembleia Municipal, das propostas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica dos serviços, competências e atribuições genéricas
Artigo 14.º
Estrutura orgânica dos serviços municipais
1 - Para a prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, a estrutura orgânica dos serviços municipais é a seguinte:
A) Serviços de acessoria e apoio técnico:
Gabinete de Apoio à Presidência;
Gabinete Jurídico e de Contencioso;
Gabinete de Protecção Civil;
Gabinete de Informação, Imagem e Relações Públicas;
Serviço de Sanidade, Higiene Pública Veterinária, Mercados e Feiras;
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários.
B) Serviços instrumentais:
Departamento Administrativo e Financeiro;
Divisão Administrativa;
Divisão Financeira.
C) Serviços operativos:
Departamento Técnico Municipal;
Divisão de Obras Municipais, Conservação, Serviços Urbanos e Ambiente;
Divisão de Gestão Urbanística e Habitação.
D) Serviços de acção social, educação, cultura e desporto:
Divisão de Cultura, Património, Educação, Acção Social e Desporto.
2 - As chefias das unidades orgânicas estruturais, são pessoalmente responsáveis perante o executivo municipal pelo desempenho global das respectivas unidades, face aos objectivos municipais e aos compromissos de trabalho consignados nos planos de actividades.
3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente da Câmara Municipal, pela execução e orientação dos respectivos serviços.
4 - Os cargos de direcção e chefia são assegurados em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários de categoria profissional mais elevada, adstritos a essas unidades ou, em caso de igualdade, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
5 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de categoria profissional mais elevada, que a elas se encontre adstrito, ou pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 15.º
Competências genéricas
1 - Aos titulares dos cargos de direcção ou chefia, são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânicas, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
2 - Incumbe, designadamente, aos funcionários que exercem aqueles cargos:
a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica a sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;
b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu presidente ou vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;
c) Prestar informação ou emitir parecer sobre assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;
e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
f) Garantir o cumprimento de normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
g) Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais, sempre que tal for superiormente determinado;
h) Exercer as demais competências que resultem de lei ou regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
Artigo 16.º
Atribuições genéricas
Constituem atribuições comuns às diversas unidades orgânicas estruturais:
a) Elaborar e submeter à aprovação do executivo municipal, as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais e anuais e dos orçamentos municipais;
c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;
d) Programar a actuação do serviço em consonância com o plano de actividades e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;
e) Coordenar a actividade das respectivas unidades e subunidades orgânicas e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;
f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais que lhe estão afectos, garantindo a sua racional utilização;
g) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;
h) Colaborar no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos às actividades dos serviços;
i) Promover o desenvolvimento tecnológico, a boa organização do trabalho com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista à um contínuo aumento da produtividade do trabalho;
j) Assegurar a informação necessária entre todos os serviços de forma a conseguir uma actuação coordenada ou integrada no desempenho das respectivas actividades.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência a prestação de acessoria política e técnica designadamente:
a) Assessorar, nos domínios da sua actuação política e técnica, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Assessorar, nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipal;
c) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no concelho, com as juntas de freguesia, municípios e suas associações;
d) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do município.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência dispõe do necessário serviço de secretariado, para a realização das tarefas que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Gabinete Jurídico e de Contencioso
1 - Compete nomeadamente ao serviço:
a) Prestar acessoria e consultadoria jurídica ao presidente da Câmara e ao executivo municipal, emitindo os pareceres solicitados;
b) Prestar e promover a prestação de apoio jurídico aos serviços da Câmara, na resolução de casos que, em virtude da sua natureza jurídica, se torne necessário;
c) Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
d) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelos tribunais;
e) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, prestando informações aos serviços municipais sobre a mesma, assegurando o envio aos serviços competentes de novas disposições jurídicas que impliquem alterações de procedimentos;
f) Apresentar propostas de regulamentos e posturas municipais ou da sua alteração por forma a dotar o município de um ordenamento jurídico eficiente;
g) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço respeitantes à Câmara Municipal, dos membros do órgão executivo e da Assembleia Municipal;
h) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte;
i) Recolher junto dos serviços todos os elementos necessários ao patrocínio judiciário de acções judiciais e de recursos contenciosos, organizando e enviando os mesmos a advogado constituído e obtendo em tempo útil as procurações forenses;
j) Superintender na instrução de processos de inquérito administrativo;
k) Superintender e assegurar a instrução dos processos de contra-ordenações, expropriações e demais acções jurídicas em que a Câmara Municipal seja parte;
l) Desempenhar as tarefas de que for incumbida em inquéritos e processos disciplinares, no âmbito de gestão de pessoal;
m) Secretariar as reuniões do órgão executivo e acompanhar o trabalho de elaboração das actas das suas reuniões e organização do ficheiro das deliberações dos órgãos do município.
2 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso dispõe de serviço de secretariado para apoio técnico-administrativo ao desempenho da sua actividade e colaboração com o seu órgão deliberativo municipal e juntas de freguesia.
Artigo 19.º
Gabinete de Protecção Civil
Como órgão de apoio ao presidente da Câmara Municipal, compete designadamente a este serviço:
a) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;
b) Assegurar a articulação e colaboração com os Serviços Distrital e Nacional de Protecção Civil;
c) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;
d) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, por forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;
e) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de riscos;
f) Assegurar a estrita articulação entre as estruturas envolvidas na Comissão Especializada de Fogos Florestais (CEFF) no sentido da execução de medidas susceptíveis de contribuírem para a defesa do património florestal;
g) Intervir e ou colaborar com outros serviços e ou entidades competentes no estabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais, indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas;
h) Elaborar o relatório anual de actividades da protecção civil.
Artigo 20.º
Gabinete de Informação, Imagem e Relações Públicas
1 - As atribuições genéricas deste Gabinete são, de entre outras:
a) Promover junto da população, especialmente a do concelho e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;
b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento do concelho e aos problemas concretos da população;
c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente e a co-responsabilidade colectiva e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
2 - São atribuições específicas do Gabinete:
2.1 - No âmbito da informação:
a) Produção e difusão da informação escrita e audiovisual, relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços;
b) Produção e difusão de publicações e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de carácter promocional;
c) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional e regional, com vista à difusão de informação municipal;
d) Promover a imagem pública dos serviços, coordenando para o efeito, a intervenção de outros serviços municipais, designadamente da área urbanística, de obras, de higiene e salubridade, do turismo e de actividades económicas.
3 - São atribuições do Gabinete no âmbito das relações públicas:
a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;
b) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município;
c) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o concelho;
d) Contribuir, através de sugestões e pareceres no domínio da informação e comunicação, para a melhoria do relacionamento entre o poder autárquico e os munícipes.
Artigo 21.º
Serviço de Salubridade e Higiene Pública Veterinária/Mercados e Feiras
1 - Compete a este Serviço, designadamente:
a) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;
b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;
c) Assegurar a vacinação de canídeos e promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;
d) Promover, em colaboração com o serviço de higiene e limpeza, acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outras na área do concelho;
e) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outros serviços e organismos oficiais, com responsabilidade na matéria;
f) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;
g) Assegurar a elaboração, actualização e uniformização de regulamentos, posturas ou outra documentação técnica, relacionadas com as atribuições do serviço;
h) Colaborar com as outras autoridades sanitárias em tudo o que disser respeito à sanidade e higiene pública veterinária e da qualidade de vida da população do concelho;
i) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente, no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio;
j) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;
k) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob patrocínio com o apoio do município;
l) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações do pagamento de taxas e licenças pelos vendedores e concessionários;
m) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
n) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
o) Propor medidas de descongestionamento, ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
p) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública, na área das respectivas atribuições;
q) Participar na elaboração de projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feirantes;
r) Assegurar a limpeza e controlo higieno-sanitário do mercado municipal;
s) Garantir, em cooperação com o serviço de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento dos mercados e feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados.
Artigo 22.º
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários
1 - A Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Assuntos Comunitários, é dirigida por um chefe de divisão municipal a quem compete a direcção do pessoal, orientação e coordenação das actividades, relacionadas especialmente com a estratégia de desenvolvimento do concelho.
2 - Integram esta Divisão os seguintes serviços:
2.1 - Estudos e projectos;
2.2 - Turismo.
2.3 - Relações internacionais e assuntos comunitários;
2.4 - Processos de investimento e apoio à população.
3 - As competências gerais da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários são, de entre outras:
a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento do concelho;
b) Divulgar acções de informação sobre disposições legais de âmbito económico a nível local, regional e nacional e comunitário com incidência no concelho;
c) Colaborar na elaboração dos planos anuais de actividades e orçamento, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais;
d) Desenvolver acções que contribuam para a integração da acção do município com outros da mesma região e além fronteiras, nomeadamente através do intercâmbio de informações, estudos e planos.
3.1 - No âmbito dos estudos e projectos compete a esta Divisão:
a) Desenvolver projectos e programas que permitam a revitalização do tecido económico e das actividades tradicionais do concelho;
b) Realizar estudos de base de diagnóstico sobre as necessidades e as potencialidades do concelho;
c) Efectuar estudos relativos à ocupação da população em idade activa e propor ou desenvolver actividades conducentes à criação de condições de formação profissional, em colaboração com as entidades competentes;
d) Assegurar a recolha e tratamento de dados estatísticos ou outros, necessários à identificação das tendências de desenvolvimento integrado do concelho ou que possibilitem um conhecimento da sua evolução global;
e) Manter activas e actualizadas, bases de dados relativas ao concelho que possam ter interesse enquanto fonte de informação para o pleno desenvolvimento da actividade autárquica;
f) Desenvolver de modo sectorial, ou integrado em contextos mais amplos, propostas de desenvolvimento para o concelho;
g) Analisar e redigir, por proposta dos órgãos municipais ou do presidente da Câmara, candidaturas a sistemas de financiamento nacionais ou comunitários, assim como memórias descritivas relativas a projectos que se insiram no campo da acção da divisão ou que, pela sua singularidade ou urgência, devam rapidamente ser elaborados e submetidos à apreciação do presidente da Câmara;
h) Colaborar na elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e orçamento.
3.2 - No âmbito do turismo compete a esta Divisão:
a) Assegurar o diálogo e a coordenação entre o município e os agentes de animação turística, designadamente as colectividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;
b) Promover directamente a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo e, no mesmo âmbito, estimular e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;
c) Apoiar iniciativas no âmbito do turismo rural;
d) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de parques de campismo e outras unidades e equipamentos municipais de apoio ao turismo;
e) Propor aos órgãos competentes a publicação ou apoio à publicação de obras e outros suportes de difusão dos valores turístico-culturais do concelho;
f) Apoiar a implementação, de novos pólos e espaços de dinamização turística promovendo e fomentando o seu conhecimento, nomeadamente entre a população local;
g) Organizar acções próprias de promoção das empresas e da imagem concelhia, nomeadamente feiras temáticas, seminários e congressos, incluindo, neste contexto, a possibilidade de organizar, a pedido de entidades, que pela sua natureza ou pela natureza das acções, solicitem à Câmara Municipal a organização dessas mesmas acções;
h) Proceder à recolha de todo o material que, pela sua natureza, possa contribuir para a promoção, divulgação e preservação das tradições concelhias ou para a sua promoção do ponto de vista turístico;
i) Articular, em conjunto com os estabelecimentos hoteleiros, restauração, comerciantes e demais operadores públicos e privados com interesse no sector do turismo, o desenvolvimento de acções integradas de promoção do concelho.
3.3 - No âmbito das relações internacionais e assuntos comunitários compete a esta Divisão:
a) Assegurar o conhecimento actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio e do acesso aos fundos estruturais nacionais de apoio ao desenvolvimento local;
b) Promover a realização de candidaturas de projectos concelhios a programas e iniciativas comunitárias, incluindo aqui a instrução dos processos para apreciação do presidente ou deliberação de Câmara;
c) Promover o acompanhamento das parcerias transnacionais existentes, assegurando, em Portugal ou no estrangeiro, um serviço de acompanhamento técnico e de relações públicas do presidente ou outros representantes autárquicos;
d) Promover a criação de novas parcerias transnacionais tendo por base de orientação, aquelas que oferecem maiores garantias de possibilitarem o desenvolvimento de cooperações efectivas, duradouras e de valorização do concelho nas vertentes social, cultural e económica;
e) Organizar e submeter à apreciação do presidente ou da Câmara Municipal novos protocolos de geminação;
f) Assegurar o acompanhamento dos protocolos de geminação existentes ou a criar.
3.4 - No âmbito dos processos de investimento e apoio à população compete a esta Divisão:
a) Promover e apoiar acções de sensibilização e apoio aos agentes económicos para a modernização, reconversão e expansão de actividades já instaladas;
b) Manter os contactos necessários com os agentes económicos do concelho, quer na área da produção, quer da comercialização, com vista ao desenvolvimento das suas actividades;
c) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito de serviço público e uma prática de qualidade que prestigia o município;
d) Apoiar os órgãos do município no seu relacionamento com as actividades económicas exercidas no território;
e) Prestar informação (nomeadamente a decorrente dos sistemas de incentivo à criação de empresas) e encaminhar (nomeadamente pela identificação de entidade intervenientes em processos de licenciamento) pequenos projectos de natureza empresarial desenvolvidos pela população local;
f) Apoiar a população mais jovem, assim como os desempregados do concelho, no seu esforço de inserção na vida activa ou de procura de novo emprego.
CAPÍTULO III
Dos serviços instrumentais
Artigo 23.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento municipal, a quem compete a direcção, programação, organização e coordenação das actividades que se enquadram nos domínios da gestão económica-financeira, da administração geral, do aprovisionamento e património e da gestão dos recursos humanos, necessários ao cumprimento dos objectivos do planeamento e gestão definidos no plano de actividades e orçamento, a prosseguir pelos serviços na sua dependência.
2 - O director de departamento municipal exerce ainda as funções de notário privativo e é responsável pelo serviço de execução fiscal.
3 - Na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro funcionam os serviços de:
a) Notariado e Execuções Fiscais;
b) Atendimento e Informação ao Munícipe;
c) Informática;
d) Reprografia.
Artigo 24.º
Notariado e Execuções Fiscais
Compete a este serviço, nomeadamente:
a) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que a Câmara Municipal figure como outorgante e lavrar os respectivos actos e contratos;
b) Proceder ao registo dos respectivos actos no livro de registo de escrituras diversas;
c) Organizar o ficheiro onomástico dos outorgantes;
d) Proceder ao envio à Conservatória dos Registos Centrais da fotocópia dos registos dos actos e contratos lavrados em cada mês;
e) Proceder ao envio ao Instituto Nacional de Estatística dos verbetes estatísticos respeitantes à compra e venda de imóveis;
f) Organizar as relações respeitantes aos actos e contratos susceptíveis de originar rendimentos sujeitos a IRS e a IRC e proceder à sua remessa à Repartição de Finanças;
g) Instruir os processos de execuções fiscais, praticando para o efeito os actos previstos na lei, no que lhe seja determinado.
Artigo 25.º
Serviço de Atendimento e Informação ao Munícipe
Compete a este Serviço, nomeadamente:
a) Atender, informar e orientar os munícipes sobre os serviços prestados pela Câmara Municipal;
b) Facultar a consulta de regulamentos e posturas municipais;
c) Fornecer impressos e prestar apoio ao seu preenchimento quando se revele necessário;
d) Receber reclamações, opiniões e sugestões, escritas ou orais dos munícipes, sobre o funcionamento dos serviços;
e) Marcar reuniões para atendimento dos munícipes, empresas e agentes económicos, pelos eleitos locais e dirigentes dos serviços;
f) Colaborar na promoção de inquéritos de recolha de opinião, com vista à avaliação das relações munícipes/Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Sector de Informática
São atribuições deste Sector, designadamente:
a) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática municipal;
b) Colaborar na optimização da utilização dos equipamentos de acordo com os recursos de hardware e software;
c) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;
d) Analisar, de modo continuado, em coordenação com os diversos serviços, as suas necessidades e prioridades quanto às soluções informáticas;
e) Supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento informático e de suportes lógicos;
f) Assegurar, em colaboração com a secção de pessoal, a adequada formação dos trabalhadores do município;
g) Estudar e promover as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais, em conformidade com as necessidades decorrentes dos planos aprovados e da contínua modernização e simplificação administrativa e do desenvolvimento tecnológico.
Artigo 27.º
Sector de Reprografia
São atribuições deste Sector, designadamente:
a) Cuidar da manutenção e assistência ao equipamento de reprodução, pedindo, sempre que necessário, ao superior hierárquico, a presença do técnico especialista da firma fornecedora em caso de avaria;
b) Receber os pedidos de tiragem de cópias e registar esses pedidos em mapa apropriado;
c) Proceder à manutenção e limpeza do equipamento;
d) Informar sobre os stocks de material de consumo e requisitá-lo ao armazém ou ao serviço de aprovisionamento.
Artigo 28.º
Divisão Administrativa
1 - Na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Administrativa, dirigida por chefe de divisão a quem cabe a orientação e coordenação das actividades nas áreas do pessoal, do arquivo geral e expediente, das taxas e licenças e do serviço de metrologia.
2 - A Divisão Administrativa integra as seguintes secções e serviços:
a) Secção de Pessoal;
b) Arquivo Geral e Expediente;
c) Secção Administrativa/Taxas e Licenças;
d) Metrologia.
Artigo 29.º
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal:
a) Executar as deliberações e ou despachos sobre nomeação, promoção, transferências, louvor, disciplina, aposentação e exoneração dos funcionários e agentes municipais;
b) Manter devidamente organizados e actualizados os processos individuais de cadastro de todos os funcionários agentes municipais;
c) Assegurar todos os actos e formalidades necessários à atribuição da classificação de serviço, aos funcionários e agentes municipais;
d) Assegurar a relação mensal de assiduidade e a lista anual de antiguidades;
e) Promover a elaboração e actualização do quadro de pessoal;
f) Assegurar o registo dos documentos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal;
g) Efectuar os procedimentos necessários com vista ao recrutamento de pessoal e prestar apoio técnico aos júris dos diversos concursos;
h) Executar o processamento dos vencimentos e outros abonos de pessoal;
i) Proceder à estimativa anual de verbas e orçamentos para despesas de pessoal, incluindo a sua revisão;
j) Proceder à inscrição dos funcionários e agentes municipais nas reuniões de aperfeiçoamento, cursos de formação profissional e outras acções similares;
k) Inscrever os trabalhadores no regime de segurança social da Administração Pública;
l) Apoiar e acompanhar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
m) Assegurar a concretização dos programas ocupacionais do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
n) Efectuar o balanço social anual.
Artigo 30.º
Arquivo Geral e Expediente
Ao Serviço de Arquivo Geral e Expediente, compete nomeadamente:
a) Executar as funções que se prendem com a recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo da correspondência e demais expediente não especialmente distribuído a outros serviços;
b) Assegurar a guarda e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outras espécies documentais, tomando o arquivo instrumento de consulta eficiente;
c) Facultar espécies documentais, mediante requisição prévia, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas;
d) Velar pela conservação das espécies documentais, tomando providências quanto à humidade, traças e outros aspectos nocivos que possam contribuir para a sua inutilização;
e) Propor, logo que decorridos os prazos previstos, a inutilização ou venda das espécies documentais que legalmente possam ser destruídas ou vendidas;
f) Articular com os outros serviços as remessas para o arquivo, constando de guia de entrega, em duplicado, assinada pelo funcionário responsável pelos serviços, ficando um exemplar de onde hajam saído os livros ou documentos e outro no arquivo;
h) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição, datada e assinada, que será devolvida com nota de recebimento, logo que seja de novo entregue.
Artigo 31.º
Secção Administrativa/Taxas e Licenças
Compete a este Serviço, nomeadamente:
a) Assegurar o expediente referente ao licenciamento de ocupação da via pública, publicidade, caça, velocípedes, veículos de tracção animal, armas e licenças de uso e porte de arma, vendedores ambulantes e feirantes;
b) Prestar o apoio administrativo necessário à arrecadação de receitas pelos serviços de metrologia, mercados e feiras e piscinas municipais, de entre outros;
c) Executar as tarefas necessárias à concretização dos actos eleitorais e do recenseamento militar;
d) Assegurar os procedimentos de leitura, facturação, cobrança e demais acções referentes ao funcionamento do serviço de águas e esgotos, em colaboração com o Serviço de Águas e Saneamento;
e) Organizar os processos dos consumidores de água e efectuar os contratos de consumo de água;
f) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal, liquidando as respectivas taxas e organizando os ficheiros;
g) Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas nos mercados municipais e celebrar os respectivos contratos;
h) Assegurar a coordenação do serviço de contínuos e da central telefónica.
Artigo 32.º
Metrologia
Ao Serviço de Metrologia, compete:
a) Assegurar o controlo metrológico na área do município em colaboração com o Instituto Português de Qualidade;
b) Proceder à entrega das receitas provenientes do serviço do controlo metrológico;
c) Comunicar superiormente as infracções, detectadas pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico para efeitos de levantamento dos respectivos autos;
d) Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe são confiados.
Artigo 33.º
Divisão Financeira
1 - Na dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, funciona a Divisão Financeira, dirigida por um chefe de divisão, a quem cabe a orientação e coordenação das actividades instrumentais referentes à gestão financeira, patrimonial e do aprovisionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.
2 - A Divisão Financeira, integra as seguintes secções e serviços:
a) Secção de Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Secção de Aquisições e Património;
d) Armazém.
Artigo 34.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade, nomeadamente:
a) Coligir elementos e colaborar na elaboração dos orçamentos e dos planos de actividades, organizando, nomeadamente, o cálculo da receita e preparar em colaboração com os demais serviços, o relatório de actividades;
b) Organizar a conta de responsabilidade do tesoureiro e de gerência para remessa ao Tribunal de Contas, nos prazos legais;
c) Informar acerca do cabimento orçamental de todas as despesas e disponibilidades para satisfação de encargos;
d) Processar ordens de pagamento e emitir as respectivas guias para saídas de fundo por operações de tesouraria, organizando ainda a respectiva conta corrente;
e) Promover o recebimento das receitas provenientes da contribuição autárquica, derrama, imposto municipal sobre veículos e outras receitas, conferindo e emitindo as respectivas guias de receita e processar as autorizações de pagamento respectivas para entrega das deduções legais;
f) Efectuar os balanços à tesouraria nos prazos legais ou quando for ordenado;
g) Remeter aos departamentos centrais e regionais os elementos determinados por lei;
h) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundos por operações de tesouraria;
i) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e restantes fornecedores;
j) Assegurar a gestão dos fundos permanentes e proceder à escrituração do IVA acautelando a sua entrega à entidade competente;
k) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;
l) Efectuar estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económico-financeira do município;
m) Assegurar o serviço relacionado com os seguros de edifícios, móveis e viaturas.
Artigo 35.º
Tesouraria
Ao Serviço de Tesouraria, compete:
a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;
e) Manter actualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;
f) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário de tesouraria e os documentos, relações de despesa e receita relativos ao dia, bem como títulos de anulações e guias de reposição;
g) Elaborar resumos diários de tesouraria que serão entregues na Secção de Contabilidade;
h) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
i) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.
Artigo 36.º
Secção de Aquisições e Património
Compete à Secção de Aquisições e Património, nomeadamente:
a) Assegurar as aquisições de bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades municipais planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as actividades previstas no plano de actividades;
c) Proceder, mediante prévia autorização do órgão ou entidade competente, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços;
d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação e parecer por comissões de análise em conformidade com a natureza dos bens ou serviços a adquirir;
e) Participar na preparação de regulamentos e cadernos de encargos para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;
f) Conferir as guias de remessa e respectivas facturas, referentes aos materiais adquiridos e, ainda, controlar os prazos de entrega dos mesmos pelos fornecedores;
g) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;
h) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, e materiais ou outros necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;
j) Promover as inscrições nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
k) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis.
Artigo 37.º
Armazém
São atribuições do Serviço de Armazém, designadamente:
a) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;
b) Dispor as quantidades armazenadas devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;
c) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém;
d) Manter devidamente actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais em armazém;
e) Recepcionar as guias de remessa enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade do material ou equipamento;
f) Manter actualizadas as provisões das entradas dos materiais em armazém, em quantidades e prazos.
CAPÍTULO IV
Serviços operativos
Artigo 38.º
Departamento Técnico Municipal
1 - O Departamento Técnico Municipal tem por atribuição o apoio técnico às actividades desenvolvidas pelo município, bem como prosseguir uma acção operativa através das estruturas orgânicas que o compõem, competindo ao director municipal de departamento, a coordenação da sua actividade, de modo a obter índices de maior eficácia nos vários domínios de actuação do Departamento, em cumprimento dos objectivos de planeamento e gestão definidos no orçamento e plano de actividades.
1 - O Departamento Técnico Municipal dispõe da seguinte estrutura orgânica:
a) Divisão de Obras Municipais, Conservação, Serviços Urbanos e Ambiente;
b) Divisão de Gestão Urbanística e Habitação;
c) Secção Técnica Administrativa
Artigo 39.º
Divisão de Obras Municipais, Conservação, Serviços Urbanos e Ambiente
1 - A Divisão de Obras Municipais, Conservação, Serviços Urbanos e Ambiente é dirigida por um chefe de divisão municipal a quem compete a direcção do pessoal a orientação e coordenação das actividades instrumentais e operativas, nomeadamente nos domínios das infra-estruturas, da conservação e manutenção, e da gestão dos equipamentos urbanos municipais.
2 - A Divisão de Obras Municipais, Conservação, Serviços Urbanos e Ambiente é composta pela seguinte estrutura orgânica:
a) Empreitadas e administração directa;
b) Conservação do património municipal;
c) Oficinas municipais;
d) Parque de máquinas e viaturas;
e) Trânsito e rede viária;
f) Águas e saneamento;
g) Higiene e limpeza;
h) Mercados e feiras;
i) Espaços verdes e ambiente;
j) Cemitério municipal.
Artigo 40.º
Empreitadas e administração directa
Compete a este serviço, em geral, desenvolver a seguinte actividade:
a) Elaborar programas de concurso e cadernos de encargos para lançamento dos concursos de adjudicação de obras por empreitada;
b) Acompanhar a execução dos trabalhos de empreitadas públicas, lançadas pelo órgão executivo, fornecendo as informações que este entenda convenientes;
c) Elaborar autos de medição para processamento de pagamentos ou propostas adicionais;
d) Calcular o valor das multas a aplicar pelo não cumprimento dos prazos;
e) Elaborar os pareceres relativos à recepção provisória e definitiva das obras executadas por empreitada;
f) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais, fiscalizando, inclusive, os pedidos de pagamento de autos de medição requeridos pelos empreiteiros;
g) Participar, juntamente com o serviço respectivo, nos autos de recepção definitiva dos trabalhos de urbanização dos loteamentos urbanos com vista à homologação superior;
h) Colaborar na elaboração do plano e orçamento municipal;
i) Proceder à informação regular do executivo, mediante a elaboração de pareceres sobre obras públicas necessárias ao desenvolvimento local;
j) Construir ou ampliar, por administração directa, arruamentos, edifícios escolares, viadutos, parques de estacionamento, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios municipais;
k) Executar pequenas obras necessárias à realização de festas, feiras, concertos, actividades de animação cultural e outras da mesma índole, promovidas e apoiadas pela Câmara Municipal;
l) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;
m) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas e de saneamento, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências para a sua adjudicação.
Artigo 41.º
Conservação do património municipal
Incumbe ao Serviço de Conservação do Património Municipal, nomeadamente:
a) Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre a Câmara Municipal e os promotores imobiliários que proporcionem a recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas que não satisfaçam os requisitos de qualidade para uma vida sadia e confortável;
b) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal, ou sob responsabilidade municipal, nomeadamente:
Instalações municipais de serviço e outras instalações públicas sob responsabilidade municipal;
Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente às quais o município assumiu compromissos de manutenção;
Equipamentos municipais de abastecimento público.
c) Elaborar anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores das infra-estruturas e equipamentos sociais, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores programados no tempo;
d) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e outros agentes sociais locais, quando determinado pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Oficinas municipais
Este serviço integra as oficinas de carpintaria, electricidade, serralharia civil, serralharia mecânica e pintura, aos quais compete de um modo geral:
a) Executar, no âmbito da sua especialidade, as obras quer em oficina, quer nos locais de aplicação, solicitados pelas diversas unidades orgânicas dos serviços municipais;
b) Assegurar a manutenção e conservação de todo o material e equipamento, que lhes seja distribuído para realização das suas actividades;
c) Prestar apoio às juntas de freguesia, colectividades, associações e outros organismos que prossigam fins de utilidade pública, sempre que superiormente determinado pelo órgão executivo, presidente da Câmara no exercício da sua competência ou vereadores com competências delegadas ou subdelegadas.
Artigo 43.º
Parque de máquinas e viaturas
Constituem competências deste serviço, designadamente:
a) Organizar e promover o controlo e execução das actividades do Departamento Técnico Municipal, em colaboração com os restantes serviços municipais, no respeitante à utilização de máquinas e viaturas automóveis;
b) Promover a manutenção das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos do órgão executivo municipal;
c) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efectuar nas oficinas municipais e em oficinas exteriores;
d) Assegurar a recolha e tratamento de informações necessárias à gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;
e) Controlar os custos de assistência, manutenção e utilização das máquinas, viaturas e equipamentos mecânicos;
f) Elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, consubstanciando num mapa mensal o consumo feito e a respectiva quilometragem;
g) Colaborar com o Serviço do Património na elaboração e actualização do cadastro de cada viatura;
h) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas máquinas e viaturas;
i) Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas quando solicitadas pelas juntas de freguesia, colectividades, associações e demais instituições do concelho, de acordo com as instruções do órgão e entidades previstas na alínea c) do artigo anterior.
Artigo 44.º
Trânsito e rede viária
São competências deste serviço, de entre outras:
a) Elaborar em colaboração com a Comissão Municipal de Trânsito, estudos de tráfego e planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento urbanístico e com vista à permanente adequação e melhoria das condições de vida, face à dinâmica social e económica;
b) Emitir pareceres sobre o ordenamento do trânsito e sinalização quando solicitado;
c) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante do Plano de Actividades;
d) Assegurar a criação e funcionamento de parques de estacionamento;
e) Colaborar com a Comissão Municipal de Trânsito na elaboração ou alteração das posturas municipais de trânsito;
f) Propor a aquisição de material de sinalização e elaborar estudos e projectos de sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas;
g) Assegurar por administração directa a conservação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias municipais;
h) Assegurar o apoio necessário às juntas de freguesia na execução de trabalhos em caminhos paroquiais e vicinais;
i) Promover a construção das estradas e vias municipais, assim como das suas obras de arte;
j) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e vias municipais;
k) Orientar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, manutenção, estatística e informação.
Artigo 45.º
Águas e saneamento
Compete a este serviço, designadamente:
a) Organizar os processos de consumidores de água, e dos utentes da rede de saneamento;
b) Proceder à facturação dos consumos de água e à cobrança das taxas de ligação e utilização das respectivas redes de esgotos;
c) Garantir o abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro;
d) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas e de águas residuais, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;
e) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de captação de água existentes (ETA) e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR'S);
f) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços no que respeita a ligações de ramais de água e esgotos, cortes de água e colocação de contadores;
g) Promover a conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
h) Proceder à desinfecção das redes de águas e esgotos;
i) Fornecer os dados necessários à facturação de água;
j) Elaborar as guias de débito dos recibos de água e saneamento não pagos nos prazos legais e remetê-los à tesouraria;
k) Processar os recibos e mapas relativas aos consumidores de água e utilizadores da rede de saneamento;
l) Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete a este serviço, a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água, nomeadamente através da recolha de amostras para análises físico-químicas e bacteriológicas, assim como o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham.
Artigo 46.º
Espaços verdes e ambiente
Incumbe a este serviço toda a actividade relacionada com espaços verdes, ambiente e qualidade de vida, designadamente:
1) Em matéria de espaços verdes:
a) Promover a criação, arborização e conservação de jardins e outros espaços verdes, providenciando a selecção e plantio das espécies mais convenientes;
b) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos e organizar e manter, viveiros e hortas onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;
c) Promover a participação e co-responsabilização dos munícipes em geral, na conservação dos espaços verdes urbanos e protecção da natureza;
d) Colaborar com os serviços de planeamento e gestão urbanística com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos que devem respeitar os projectos de loteamentos particulares, no que respeita às condições de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;
e) Acompanhar e apoiar a gestão técnica de parques e jardins, assim como parques naturais e zonas protegidas sob administração. de outras entidades;
f) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e espaços públicos.
2) Em matéria de ambiente:
a) Assegurar, através da actividade dos serviços municipais ou em estreita cooperação com outras instituições, a promoção do ambiente no concelho, nas suas vertentes de:
a.1) Tratamento de águas residuais, higiene urbana, remoção, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, incluindo os domésticos, comerciais, industriais, hospitalares ou outros;
b) Salvaguarda e desenvolvimento da estrutura verde municipal, quer ao nível de parques e zonas naturais da importância municipal, quer de espaços verdes integrados no meio urbano;
c) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população sobre a problemática da conservação da natureza e do meio ambiente, com especial atenção das suas incidências na actividade turística e na saúde pública.
Artigo 47.º
Higiene e limpeza
Compete a este serviço, designadamente:
a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho;
b) Assegurar a limpeza de ruas, praças, avenidas e demais lugares públicos;
c) Garantir a limpeza e vigilância das sentirias municipais;
d) Proceder à lavagem e substituição de contentores, assim como providenciar a sua distribuição na via pública, incluindo papeleiras e vidrões;
e) Promover a retirada de veículos automóveis abandonados na via pública depois de cumpridas as formalidades legais;
f) Fixar os itinerários para recolha e transporte dos resíduossólidos;
g) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos de limpeza, incluindo o restante equipamento do sector;
h) Proceder, em articulação com o médico veterinário municipal, às acções de captura, alimentação e abate de animais vadios e assegurar o funcionamento do canil/gatil;
i) Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos à higiene urbana e à remoção de resíduos sólidos;
j) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;
k) Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando acções periódicas de desratização, desinfecção e desinsectização;
l) Organizar e manter actualizado um inventário que indique com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos e recolhidos;
m) Colaborar com outros serviços municipais com vista à convergência de acções para a maximização da qualidade ambiental e turística do concelho.
Artigo 48.º
Cemitério municipal
São atribuições deste serviço, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal, designadamente procedendo à abertura de covas, inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública no cemitério municipal;
c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço no cemitério;
d) Dar conhecimento dos jazigos abandonados, para efeitos da declaração de prescrição a favor do município;
e) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a secção administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;
f) Executar outras tarefas que se enquadrem no âmbito do serviço, sempre que superiormente solicitadas.
Artigo 49.º
Divisão de Gestão Urbanística e Habitação
1 - A Divisão de Gestão Urbanística e Habitação, é dirigida por um chefe de divisão municipal a quem compete a direcção do pessoal e a organização, coordenação e controlo das tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização, de preservação da qualidade urbanística do concelho através da participação activa na execução do Plano Director Municipal. Acrescem a estas competências, o exercício de poderes no âmbito das operações de loteamento e autorização ou licenciamento de obras, assim como a definição de critérios de gestão do património imobiliário do concelho, no âmbito da política urbanística e gestão do solo.
2 - São atribuições da Divisão de Gestão Urbanística e Habitação, no âmbito geral:
a) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de loteamento;
b) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de informação prévia de projectos de loteamento;
c) Apreciar os projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
d) Emitir pareceres sobre informações prévias de obras particulares de construção; reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o seu enquadramento nas leis e regulamentos em vigor;
e) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, organizar os respectivos processos, licenciar a construção ou utilização dos empreendimentos turísticos previstos por lei;
f) Informar, relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares, bem como os pedidos de novas licenças de obras particulares, de prorrogação e de revalidação de despachos ou deliberações que hajam caducado;
g) Efectuar os cálculos e medições necessários para liquidação de taxas e licenças;
h) Emitir pareceres relacionados com o urbanismo municipal;
i) Apreciar os processos de loteamentos em consonância com os regulamentos e planificações adequadas, e gerir o sistema de oferta de solos pela Câmara Municipal, em articulação com os outros serviços municipais competentes;
j) Fornecer, em vista à realização de actos notariais e à emissão de alvarás de loteamento, as respectivas plantas, com cortes convencionais, com a indicação precisa de áreas, situação, confrontações, descrição predial e inscrição matricial.
2 - No âmbito dos programas integrados:
a) Promover a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado, por forma a obter a maximização dos recursos;
b) Elaborar estudos e apreciar projectos estruturais, que visem o ordenamento do território e possibilitem a tomada de decisões ao executivo municipal;
c) Assegurar o conhecimento actualizado dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;
d) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respectivas;
4 - No âmbito da arquitectura urbana:
a) Promover, em articulação com outros serviços municipais:
a.1) A requalificação das zonas já urbanizadas sob responsabilidade municipal;
a.2) Medidas práticas de salvaguarda do património arquitectónico e de recuperação e valorização das zonas e centros históricos;
b) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano:
b.1) Promovendo a boa circulação e segurança de pessoas e veículos nos espaços e vias sobre administração municipal;
b.2) Regulamentando as condições de utilização precária do espaço público para determinadas actividades e instalação de equipamentos sociais e publicitários e elementos do mobiliário urbano;
b.3) Promovendo a melhor funcionalidade e compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano, por forma a assegurar boas condições de salubridade, segurança e de sã convivência dos cidadãos;
b.4) Promovendo, através de regulamentação específica e eficiente utilização de mecanismos de incentivo e apoio, existentes ou a estabelecer, a conservação e aparência das construções urbanas.
5 - No âmbito da gestão dos planos e do ordenamento do território:
a) Do Plano Director Municipal:
a.1) Promover o seu cumprimento;
a.2) Promover a sua actualização permanente;
a.3) Propor as necessárias revisões quando se justificar;
a.4) Assegurar os contactos com a Administração Central, garantindo a compatibilização do plano com as diversas orientações definidas a nível central;
a.5) Verificar a sua compatibilização com outros instrumentos de planeamento e ordenamento em fase de elaboração;
a.6) Articular o plano com operações municipais de gestão fundiária;
b) Promover a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;
c) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;
d) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos relativos a elas, nomeadamente de infra-estruturas e equipamentos colectivos, por forma a garantir os objectivos e estratégias gerais planeadas para o município;
e) Propor medidas que melhorem a coordenação, o planeamento e a programação de acções de índole urbanística;
g) Assegurar a emissão de parecer a todos os pedidos sujeitos a licenciamento, para as áreas onde decorrem acções de planeamento;
h) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos de arquitectura e engenharia, relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir, reconstruir ou remodelar da responsabilidade municipal, bem como os respectivos mapas de medições em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Conservação;
i) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento de obras de competência dos órgãos municipais.
6 - No âmbito dos loteamentos:
a) Organizar, apreciar e informar os processos de loteamentos, incluindo os projectos das obras de urbanização inerentes, sujeitos a licenciamento municipal, com vista a garantir o respeito pelos instrumentos de planeamento vigentes e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Apreciar e informar os processos de loteamento que se situem em áreas abrangidas por planos de pormenor eficazes;
c) Integrar a comissão de vistorias finais de recebimento das obras de urbanização concluídas.
7 - No âmbito da habitação:
a) Cabe-lhe o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no domínio da política municipal de habitação;
b) Promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis de incidência das iniciativas pública e privada e ainda apoiar o esforço cooperativo;
c) Acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio ao realojamento;
d) Elaborar ou promover a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia no domínio da habitação de iniciativa municipal;
e) Colaborar com o Gabinete Jurídico na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos de habitação no concelho;
f) Manter actualizado, em colaboração com o Departamento de Acção Social, o levantamento das carências de habitação no concelho;
g) Promover em estreita colaboração com o Departamento de Acção Social, o realojamento de famílias carenciadas, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o principio da igualdade de oportunidades;
h) Elaborar propostas de aquisição de solos e outros imóveis necessários à implementação da política habitacional;
i) Apoiar tecnicamente as acções que visem a recuperação e reconversão urbanística de zonas degradadas;
j) Promover a obtenção de financiamentos e dinamização dos vários agentes, com vista à construção, ao controlo de execução do processo de produção de solos urbanizados pelo município e execução de operações fundiárias;
k) Promover acções informativas sobre:
k.1) As diferentes modalidades de acesso à habitação social e as correspondentes condições de utilização;
k.2) Os programas de construção, beneficiação e conservação de habitação.
8 - A Divisão de Gestão Urbanística e Habitação, é composta pela seguinte estrutura orgânica:
a) Licenciamento de obras particulares;
b) Topografia, cartografia e desenho;
c) Fiscalização municipal.
Artigo 50.º
Licenciamento de obras particulares
A este serviço compete, designadamente:
a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Proceder ao licenciamento de obras de demolição, construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios legalizados;
c) Proceder à emissão de licenças de habitabilidade e utilização de edifícios novos, de alterações em edifícios existentes e de edifícios legalizados;
d) Calcular mais-valias, taxas e outros encargos e obrigações decorrentes do licenciamento e assegurar a respectiva avaliação;
e) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública, para efeitos de deliberação ou despacho;
f) Emitir guias de receita referentes às liquidações de taxas, mais-valias e outros encargos e obrigações decorrentes dos licenciamentos;
g) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cartas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;
h) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e em vistorias diversas;
i) Participar à Câmara Municipal, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos.
Artigo 51.º
Topografia, cartografia e desenho
São competências deste serviço, de entre outras:
a) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares e fiscalizar o seu cumprimento;
b) Fornecer plantas topográficas solicitadas por munícipes e serviços do município;
c) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;
d) Realizar trabalhos próprios da sua especialidade, nomeadamente, levantamentos topográficos, medições de áreas, planos de alinhamentos, projectos de caminhos e estradas;
e) Assegurar a execução de reprodução de cartografia, estudos, projectos e planos sob a responsabilidade da divisão;
f) Manutenção e actualização da cartografia, respeitando toda e qualquer alteração do espaço construído e não construído, para a constituição de uma base de dados, suporte para elaboração de estudos, projectos e planos de iniciativa municipal;
g) Executar as tarefas de desenho e apoio geral à elaboração de projectos;
h) Gerir e tratar os arquivos de desenho produzidos ou existentes;
i) Executar os trabalhos heliográficos que lhe sejam solicitados.
Artigo 52.º
Fiscalização municipal
Incumbem a este serviço, designadamente:
a) Assegurar a fiscalização do cumprimento de normas, regulamentos, medidas de planeamento e demais legislação em vigor, desenvolvendo complementarmente as necessárias acções de esclarecimento e divulgação;
b) Desenvolver as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento dos projectos de construção e de urbanização aprovados e elaborar os respectivos relatórios, notificações e autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras, de construção civil, em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Informar, vistoriar e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras afixes;
d) Efectuar embargos administrativos de obras em consequência de deliberação ou despacho prévio nesse sentido;
e) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais, empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas legais aplicáveis;
f) Elaborar relatórios da situação das obras adjudicadas, assinalando as anomalias e os desvios verificados;
g) Organizar e manter em dia o registo das denominações de praças e demais lugares públicos e ainda o registo da numeração policial de edifícios;
h) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos vendedores ambulantes e proceder à cobrança de taxas por ocupação de terrenos em feiras e mercados;
i) Proceder à fiscalização sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade;
j) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das actividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis.
Artigo 53.º
Gabinete de Projectos
Compete a este serviço, designadamente:
a) Proceder à elaboração de projectos de obras de iniciativa municipal, ou de juntas de freguesia, nomeadamente:
Edificios diversos;
Edifícios escolares primários e pré-primários;
Recintos e equipamentos desportivos;
Rede viária e respectivas obras de arte;
Arranjos exteriores e espaços verdes;
Construção e ampliação de cemitérios;
Edifícios-sede das juntas de freguesia;
Urbanizações e respectivas infra-estruturas;
Obras hidráulicas e de saneamento básico;
Obras diversas de cariz social.
b) Apoiar ou elaborar projectos para instituições de utilidade pública, nomeadamente: instalações de apoio a organizações desportivas, culturais e sociais;
c) Elaborar projectos de habitação própria ou organizar projectos tipo para as famílias de comprovada debilidade económica.
Artigo 54.º
Secção Técnica Administrativa
Compete a esta Secção, nomeadamente:
a) Atender e encaminhar o público em todos os assuntos que digam respeito às obras municipais, prestando todas as informações solicitadas, com excepção das consideradas confidenciais ou reservadas;
b) Observar e divulgar as disposições legais, circulares e documentação referente ao licenciamento de obras, loteamentos e empreitadas;
c) Assegurar o controlo da movimentação interna de correspondência e dos processos referentes às obras municipais, bem como dos prazos de resposta;
d) Realizar todas as actividades de natureza técnico-administrativa relativas a abertura de concursos e adjudicação de obras públicas;
e) Tratar administrativamente os dados relativos ao sistema de custeio das obras no que se refere, nomeadamente, ao controlo de mão-de-obra, máquinas e viaturas, materiais e outros custos;
f) Manter devidamente actualizada a situação de cada obra adjudicada, tanto no que respeita a despesas como no que respeita à conta corrente com o empreiteiro;
g) Preparar todos os assuntos que digam respeito a urbanismo para serem informados pelo director de departamento ou chefe de divisão, nomeadamente:
Inscrição de técnicos;
Processos de loteamento;
Processos de licenças de obras;
Processos de licenças de utilização;
Processos de vistorias;
Constituição de propriedade horizontal;
h) Emitir licenças e proceder à liquidação e processamento das respectivas taxas;
i) Preparar e remeter ao Instituto Nacional de Estatística, os mapas de estatística relativos a obras particulares, e à repartição de finanças a relação mensal das obras licenciadas;
j) Tratar de todo o expediente relacionado com a aprovação de pedidos de loteamentos e obras particulares;
k) Organizar os processos de licenciamento sanitário, emitir os respectivos alvarás e proceder aos seus averbamentos nos termos das disposições regulamentares;
l) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e organizar os respectivos processos, bem como do licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos;
m) Preparar os processos administrativos dos concursos de adjudicação de empreitadas de obras públicas para apreciação e parecer por comissões de análise.
CAPÍTULO V
Serviços de acção social, educação, cultura e desporto
Artigo 55.º
Divisão Sócio-Cultural
1 - A Divisão, tem por atribuições a promoção do desenvolvimento social e cultural da comunidade, designadamente fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais, estudando e executando acções de conservação e defesa do património histórico e cultural, planeando e executando programas de educação e ensino da competência do município, fomentando a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal, efectuando estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos.
Artigo 56.º
Divisão de Cultura, Património, Educação, Acção Social e Desporto
1 - A Divisão, é dirigida por um chefe de divisão municipal a quem compete a direcção do pessoal, orientação e coordenação das actividades dos serviços, nomeadamente através de uma acção social sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, desenvolvendo ou colaborando no âmbito da saúde com outros serviços em acções de prevenção e profilaxia e ainda assegurando o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo e do ensino.
A esta divisão compete ainda promoção e desenvolvimento cultural da comunidade, da defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho e do desenvolvimento e fomento do desporto e animação desportiva e recreativa, caracterizada por uma elevada participação social.
2 - Integram a estrutura orgânica da Divisão de Cultura, Património, Educação, Acção Social e Desporto os serviços de:
a) Acção social;
b) b) Saúde;
c) Educação;
d) Biblioteca, ludoteca e arquivo histórico;
e) Acção cultural e juventude;
f) Museu municipal e património histórico;
g) Desporto e tempos livres;
h) Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo.
Da acção social:
a) Contribuir através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco para a minimização dos seus problemas e carências concretas;
b) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas habitacionais degradadas, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
c) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, profissionais e outras existentes no município;
d) Promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados, ou vítimas de situações anómalas, nomeadamente através da atribuição das habitações sociais disponíveis;
e) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos grupos mais vulneráveis (primeira infância, idosos, deficientes, minorias étnicas, etc.);
f) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquências específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação.
Da saúde:
a) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde;
b) Desenvolver ou colaborar em acções de prevenção e profilaxia;
c) Efectuar estudos que detectem as carências em técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
d) Recolher as sugestões e críticas sobre o funcionamento dos serviços de saúde e dar-lhes o encaminhamento devido;
e) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do serviço de saúde, designadamente no respectivo conselho consultivo;
f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade;
g) Estudar a incidência dos acidentes de trabalho e outros na saúde dos trabalhadores e propor as medidas de correcção adequadas.
Da educação:
a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;
b) Promover o levantamento das necessidades de equipamento na área educativa e colaborar com a Divisão de Obras Municipais e Conservação no processo de planeamento das estruturas no concelho;
c) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências da Câmara Municipal em matéria educativa, nomeadamente quanto à gestão dos transportes escolares, a acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e a gestão das verbas de expediente, manutenção e limpeza dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico;
d) Assegurar em cooperação com a Divisão de Obras Municipais e Conservação a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do 1.º grau do ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e a manutenção dos edifícios e logradouros;
e) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino infantil e pré-primário sob administração municipal;
f) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;
g) Promover e fomentar o desenvolvimento de residências e centros de apoio a estudantes;
h) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos directivos e pedagógicos, associações de pais e de estudantes, delegações escolares, etc.), em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola.
Da biblioteca, ludoteca e arquivo histórico:
a) Assegurar as actividades do serviço da biblioteca municipal central e dos seus pólos concelhios e outros postos de informação à comunidade, numa perspectiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura e de apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;
b) Assegurar as actividades da ludoteca municipal em ordem a garantir a aprendizagem e formação das crianças e jovens;
c) Realizar estudos e emitir pareceres que permitam à Câmara Municipal, desenvolver uma política de leitura e informação adequada ao concelho, nomeadamente no que se refere à criação de uma rede de bibliotecas e postos de informação e documentação concelhios, à introdução de tecnologias de informação e à participação em projectos comunitários no domínio das bibliotecas;
d) Fomentar a cooperação com as escolas de todos os graus de ensino do concelho;
e) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;
f) Organizar e manter actualizados o ficheiro e inventário dos documentos e obras em arquivo;
g) Proceder à recolha de informação da imprensa nacional, regional e local de interesse para o município;
h) Manter adequado e actualizado o fundo documental;
i) Promover a recolha de obras bibliográficas relativas à história do concelho;
j) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património histórico e cultural do concelho.
Da acção cultural e juventude:
a) Promover a dinamização cultural do concelho através da realização ou apoio a actividades variadas que visem o acesso das populações à cultura;
b) Promover e incentivar a difusão e a criação da cultura nas suas mais variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, etc.) de acordo com programas específicos e integrados na promoção turística do concelho;
c) Gerir e dinamizar instalações culturais municipais e outros equipamentos afectos a esta área;
d) Fomentar relações de cooperação no domínio da acção cultural com instituições da administração central ou outras;
e) Fomentar a cooperação e estudar formas de apoio a associações culturais de âmbito local;
f) Promover o intercâmbio cultural com outros municípios, designadamente através de acções de geminação;
g) Assegurar a coordenação das acções aos vários níveis de autarquia, destinados à juventude;
h) Elaborar propostas de política de desenvolvimento para a juventude;
i) Assegurar o levantamento de problemas sociais da juventude;
j) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas à juventude;
k) Assegurar as acções que visem a dinamizar de núcleos de juventude;
l) Assegurar contactos e a articulação de iniciativa com entidades ligadas à juventude, nomeadamente com o IPJ;
m) Assegurar o funcionamento dos equipamentos e espaços municipais dirigidos à juventude;
n) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidos na área da juventude.
Do museu municipal e património histórico:
a) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;
b) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do concelho;
c) Superintender a gestão do museu municipal e zelar pelo seu bom funcionamento;
d) Colaborar com entidades detentoras de espólios museográficos ou de outro interesse cultural, com vista à sua preservação e divulgação;
e) Realizar campanhas de escavações;
f) Elaborar a carta arqueológica do concelho;
g) Divulgar junto da sociedade civil o património histórico-arqueológico do concelho, de forma formativa e informativa, com montagem de exposições, conferências, colóquios e redacção de textos de carácter geral ou científico.
Do desporto e tempos livres:
a) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
b) Gerir as instalações desportivas;
c) Fomentar e apoiar o desenvolvimento de colectividades juvenis, desportivas e recreativas;
d) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
e) Colaborar com iniciativas particulares no fomento e divulgação do desporto;
f) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais integrados, visando a dinamização da prática desportiva. Junto de grupos populacionais específicos, designadamente ao nível do desporto escolar;
g) Promover, em colaboração com os correspondentes serviços municipais, o levantamento das necessidades de conservação e manutenção do equipamentos desportivos sob responsabilidade do município.
Do Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo:
a) Colaborar e dar apoio próximo às organizações associativas populares e outras estruturas formais ou informais da comunidade, com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local;
b) Fomentar a cooperação e estudar formas de apoio a associações culturais de âmbito local;
c) Acompanhar o cumprimento do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, junto da federação das associações;
d) Assegurar formas de ligação permanente com as associações do concelho, prestando-lhes apoio a diferentes níveis;
e) Incentivar e ajudar a criar novas associações;
f) Promover acções de informação às associações, relacionadas com as diferentes fontes de captação de apoios e financiamentos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 57.º
Criação e implementação dos serviços
1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.
2 - A estrutura orgânica adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, sendo respeitado em cada ano os limites de despesas com o pessoal previsto na lei.
Artigo 58.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem, devendo, no entanto, ser ratificadas pela Assembleia Municipal.
Artigo 59.º
Hierarquia
A estrutura orgânica depende directamente do presidente da Câmara Municipal que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício das suas competências próprias ou delegadas, quando autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Mobilidade
A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e chefes dos serviços.
Artigo 61.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal, pelo vereador com competências delegadas, ou pela Câmara Municipal quando se entender necessário.
Artigo 62.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Ficam revogadas todas as disposições, incluindo a estrutura orgânica, aprovadas nos regulamentos antecedentes.
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(Elaborado nos termos do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril e Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, com alterações dadas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro)
(ver documento original)