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Aviso 4830/2001, de 29 de Março

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Texto do documento

Aviso 4830/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso para provimento em comissão de serviço do cargo de chefe da Divisão de Caça do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, constante do mapa I anexo à Portaria 559/99, de 27 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais:

Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao chefe da Divisão de Caça, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, definir as normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos, promover e coordenar a execução de estudos de carácter técnico-científico dos recursos cinegéticos, com vista à adopção das medidas mais adequadas ao seu ordenamento e exploração, coordenar a produção de espécies cinegéticas em cativeiro e assegurar a sua pureza genética, proceder à recolha, análise estatística e cartográfica dos dados relativos ao sector, elaborar matrizes e modelos evolutivos das populações cinegéticas, de gestão espacial e de caracterização do sector, elaborar e coordenar os exames para a obtenção da carta de caçador, assegurar a actualização do cadastro dos caçadores, matilhas de cães de caça, furões, aves de presa e troféus de caça maior e emitir os respectivos documentos, coordenar a constituição de zonas de caça nacionais e de zonas de caça sociais, bem como a execução dos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética, coordenar e assegurar a aplicação das disposições legais do sector, organizar e coordenar o licenciamento relativo à caça e colaborar na coordenação e gestão do plano nacional de reservas de caça.

5 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, na Avenida de João Crisóstomo, 26-28, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de chefe de divisão, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Licenciatura adequada - para efeitos do disposto na alínea a) dos referidos número, artigo e diploma mencionados no parágrafo anterior, considera-se como licenciatura adequada para o cargo a prover a licenciatura nas áreas de Ciências, Agricultura ou Recursos Naturais.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Engenharia Florestal, Silvícola, Biologia ou Ciências do Ambiente;

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão o da avaliação curricular (AC) e o da entrevista profissional de selecção (EPS), em que a classificação final (CF) será a resultante da seguinte fórmula:

CF=(AC+EPS)/2

obtida por cálculo da média aritmética das classificações apuradas em AC e EPS.

Em caso de igualdade na classificação final de dois ou mais concorrentes, o desempate entre eles far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Preferência do concorrente com mais tempo de exercício de funções de dirigente;

b) Em caso de igualdade, preferência do concorrente com mais tempo de serviço na categoria profissional mais elevada.

Em cada um dos métodos de selecção, respectivos parâmetros e subparâmetros, será aplicada uma escala de 0 a 20 valores.

9.1 - A valoração a atribuir à avaliação curricular será obtida tendo em conta os seguintes parâmetros e respectivos factores de ponderação:

Habilitação académica (HA) - factor 1;

Experiência profissional geral (EPG) - factor 2;

Experiência profissional específica (EPE) - factor 5;

Experiência complementar (EC) - factor 1;

Formação profissional (FP) - factor 1;

por aplicação da seguinte fórmula:

AC=(HA+2EPG+5EPE+EC+FP)/10

9.1.1 - Na valoração da habilitação académica atender-se-á à titularidade de um grau académico, ou sua equiparação legalmente reconhecida, sendo obtida de acordo com a seguinte correspondência:

Habilitação académica de base - 19 valores;

Habilitação académica de grau superior à anterior - 20 valores.

9.1.2 - A valoração a atribuir à experiência profissional geral será obtida tendo em conta as seguintes ponderações e respectivos critérios:

a) Ponderação do tempo de desempenho na carreira técnica superior da Administração Pública:

Até 6 anos - 10 valores;

De 6 anos e 1 dia até 12 anos - 15 valores;

Superior a 12 anos - 20 valores;

b) Ponderação do tempo de desempenho na Administração Pública:

Até 6 anos - 10 valores;

De 6 anos e 1 dia até 12 anos - 15 valores;

Superior a 12 anos - 20 valores;

por aplicação da seguinte fórmula:

EPG=(2a+b)/3

9.1.3 - Na valoração a atribuir à experiência profissional específica atender-se-á ao desempenho efectivo de funções na Administração Pública na área de actividade para que o concurso é aberto, tendo em conta os seguintes itens e respectivos valores:

a) Exercício de cargos dirigentes na área de competências para que o concurso é aberto:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

b) Exercício de cargos dirigentes no âmbito da Administração Pública fora área de competências para que o concurso é aberto:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

c) Exercício de funções de liderança/responsabilidade na orientação ou coordenação de equipas de trabalho (chefias de unidades orgânicas/equipas de projectos e coordenadores de programas comunitários):

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

d) A ponderação da valoração a atribuir à experiência na área técnica será igual à média aritmética das melhores valorações atribuídas à experiência em três das seguintes áreas:

1) Ordenamento e gestão de recursos cinegéticos:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

2) Organização de planos de ordenamento e exploração de zonas de caça:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

3) Criação de espécies cinegéticas em cativeiro:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

4) Modelos evolutivos das populações cinegéticas:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

5) Gestão do Plano Nacional de Reservas de Caça:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

6) Legislação do sector:

Sem desempenho de funções - 0 valores;

Até 3 anos - 10 valores;

De 3 anos e 1 dia até 6 anos - 14 valores;

De 6 anos e 1 dia até 9 anos - 18 valores;

Superior a 9 anos - 20 valores;

na aplicação da seguinte fórmula:

EPE=(4DA+2FL+3DFA+FA)/10

em que:

EPE=experiência profissional específica;

DA=exercício de cargos dirigentes na área de competências do concurso;

FL=exercício de funções de liderança/responsabilidade na orientação de equipas de trabalho;

DFA=exercício de cargos dirigentes no âmbito da Administração Pública fora da área de competências do concurso;

FA=exercício de funções técnicas na área de competências do concurso.

9.1.4 - A valoração a atribuir à experiência complementar será igual à média aritmética das três melhores pontuações obtidas em cada uma das seguintes áreas:

Apresentação de comunicações;

Publicação de artigos;

Relatórios técnicos;

Representações internacionais;

Pareceres técnicos;

sendo atribuído 1 valor a cada comunicação, artigo, relatório, representação internacional e pareceres devidamente comprovados, até ao máximo de 20 valores.

9.1.5 - Na valoração da formação profissional atender-se-á ao número de acções de formação profissional frequentadas pelo concorrente, salvo as relativas a conferências, seminários, jornadas, fóruns, palestras, colóquios, encontros, feiras e congressos, de acordo com os seguintes critérios e respectivos valores

Acções de formação até 1 semana/35 horas, inclusive - 1 valor;

Acções de formação até 1 mês/140 horas, inclusive - 3 valores;

Acções de formação de mais de 1 mês/140 horas - 5 valores.

Em caso algum a valoração deste factor poderá ser superior a 20 valores.

9.2 - Na valoração da entrevista profissional de selecção atender-se-ão às aptidões individuais dos concorrentes, tendo em conta os seguintes factores:

Sentido crítico;

Motivação;

Expressão e fluência verbais;

Qualidade da experiência profissional.

A avaliação da qualidade da experiência profissional far-se-á com base na troca de impressões mais detalhadas sobre o desempenho profissional do concorrente na área funcional do concurso, nomeadamente avaliando a complexidade do mesmo e o nível de responsabilidade que lhe é atribuído.

Cada um dos referidos factores será valorado de acordo com o seguinte critério:

Muito bom - de 17 a 20 valores;

Bom - de 13 a 16 valores;

Suficiente - de 10 a 12 valores;

Medíocre - de 5 a 9 valores;

Mau - de 0 a 4 valores.

A classificação final da entrevista profissional de selecção obter-se-á pelo cálculo da média aritmética dos valores obtidos em cada um dos factores que compõem este método de selecção.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas:

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, dirigido ao director-geral das Florestas e entregue em mão na Repartição de Administração Geral da Direcção-Geral das Florestas, acompanhado de duplicado ou fotocópia que servirá de recibo, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, desde que expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Requerimento de admissão a concurso - do requerimento de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação de categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Florestas ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14, desde que estes já constem dos respectivos processos individuais, e aqueles declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no n.º 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 11 de Julho de 2000, perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 371/2000 desta Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro João Cândido Campos de Sousa Teixeira, director de serviços da Direcção de Serviços de Relações Exteriores da Direcção-Geral das Florestas.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro António Fernando Barros Guerreiro, chefe da Divisão de Caça e Pesca em Águas Interiores da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

2.º Engenheiro Joaquim Manuel Baptista, director de serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro António José Figueiredo Leite, director de serviços da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística da Direcção-Geral das Florestas.

2.º Engenheira Anabela Alves Ferreira L. Teixeira, chefe da Divisão de Valorização dos Produtos Florestais da Direcção-Geral das Florestas.

2 de Fevereiro de 2001. - O Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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