Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos:
1.1 - As minhas competências relativas aos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril;
b) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
c) Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
d) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
e) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
g) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
h) Obra Social do Ministério das Obras Públicas;
i) EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
j) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
k) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
l) TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.;
m) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
n) EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.;
o) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeixa, S. A.;
p) CTT - Correios de Portugal, S. A.;
q) Portugal Telecom, SGPS, S. A.;
1.2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do despacho de delegação de competências do Primeiro-Ministro de 31 de Maio de 2005, relativo à delegação de competências nos ministros do XVII Governo Constitucional dos poderes conferidos pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei 197/99, as competências para:
a) Aprovar os orçamentos privativos e as alterações dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
b) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
c) Sem prejuízo dos mecanismos que defini para a coordenação e execução do orçamento do Ministério, acompanhar e orientar a execução dos orçamentos dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 1.1;
d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 3 740 984,22, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
e) Autorizar despesas sem limite, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º;
f) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, até aos montantes delegados nas alíneas anteriores;
1.3 - Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1.1, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
1.4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, na redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei 98/99, de 26 de Julho, a competência relativa à integração de estradas regionais nas redes municipais;
1.5 - Nos termos do artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, a competência para acompanhar, em articulação com o membro do Governo responsável pela referida área, as competências que me são atribuídas relativas aos assuntos relacionados com a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.
2 - A delegação referida no presente despacho inclui o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreende, nomeadamente, as competências para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços, organismos e entidades enumerados no n.º 1.1, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar e para apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.
3 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções feitas ou a fazer pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações presumem-se realizadas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
4 - Nas minhas ausências e impedimentos, salvo indicação em contrário, o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações substitui-me, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 11, e 8.º, ambos do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, no âmbito das competências previstas nos números anteriores, desde 14 de Março de 2005 e até à publicação do presente despacho.
7 de Julho de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.