Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 493/2001, de 28 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 493/2001. - Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, o conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) delibera delegar nos administradores-delegados da solidariedade e segurança social das regiões do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve e administrador-delegado do Centro Nacional de Pensões (CNP), respectivamente licenciados Manuel António Martins Alves, Nuno Augusto Dias Filipe, Manuel da Cruz Pires, José Manuel Eliseu Pinto, Luís Manuel de Carvalho Carito e José Nuno Rangel Cid Proença, no âmbito de actuação previsto nos artigos 10.º e 11.º, para os administradores delegados regionais, e 10.º e 12.º, para o administrador-delegado do CNP, dos Estatutos do ISSS, a competência para:

1 - Coordenar a actividade dos centros distritais de solidariedade e segurança social da região e do CNP, respectivamente.

2 - Aprovar os planos e programas das actividades a desenvolver na região e no CNP, respectivamente.

3 - Em matéria de gestão financeira e gestão em geral:

3.1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao funcionamento dos serviços da região e do CNP, respectivamente;

3.2 - Proceder, nos termos legalmente previstos, às aquisições e contratações de serviços com terceiros necessários ao funcionamento da região e do CNP, respectivamente;

3.3 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite das competências legais do conselho directivo;

3.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

3.5 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas camarárias e das rendas dos imóveis em que se encontrem instalados serviços da região e do CNP, respectivamente;

3.6 - Aprovar os projectos e autorizar a abertura de concursos para a realização de obras de aquisição de bens ou serviços, ou de projectos incluídos no PIDDAC, desde que inseridos em plano aprovado pelo conselho directivo, e autorizar a respectiva adjudicação até ao limite das competências do conselho directivo;

3.7 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes gerais e especiais e designar representantes legais do ISSS na área da respectiva região e do CNP, respectivamente;

3.8 - Apresentar queixas criminais em representação do ISSS relativamente aos factos ocorridos na área de intervenção regional e do CNP, respectivamente;

3.9 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite das competências legais do conselho directivo, nos termos da alínea b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.10 - Autorizar a realização de despesas com obras (por tipo de procedimento) até ao limite das competências legais do conselho directivo, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

3.11 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto aos serviços da região e do CNP, respectivamente, cujo valor patrimonial não exceda os limites para a aquisição referida no n.º 3.9;

3.12 - Despachar todo o expediente que tenha entrada na sede do conselho directivo dos ex-CRSS ou do CNP, respectivamente, e dar-lhe o devido encaminhamento.

4 - Em matéria de gestão de pessoal:

4.1 - Proceder à contratação de pessoal nos termos da legislação da função pública aplicável e gerir os recursos humanos da região e do CNP, respectivamente;

4.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

4.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

4.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.6 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

4.7 - Autorizar a realização de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como o respectivo pagamento;

4.8 - Autorizar a realização de horas extraordinárias e o respectivo pagamento de acordo com o plano aprovado;

4.9 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção regional;

4.10 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores, bem como designar o notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

4.11 - Solicitar à ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários dos serviços regionais e do CNP, respectivamente, designadamente as referidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.12 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.13 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

4.14 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o respectivo pagamento, nos termos previstos na respectiva legislação;

4.15 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.16 - Dar posse ao pessoal dirigente da região e ao restante pessoal dos serviços regionais e aos do CNP, respectivamente;

4.17 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

4.18 - Autorizar a realização de estágios profissionais, desde que dos mesmos não resulte qualquer prejuízo ou encargo para o funcionamento dos serviços;

4.19 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

4.20 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.21 - Aprovar os planos de formação profissional da região e autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal dos serviços regionais;

4.22 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes das acções de formação cuja realização tenha sido autorizada pelo conselho directivo, bem como despesas com o transporte e ajudas de custo a que haja lugar;

4.23 - Outorgar contratos de trabalho a termo certo ou relativos a acordos de actividade ocupacional e estágios profissionais, desde que autorizados pelo conselho directivo;

4.24 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

4.25 - Autorizar o pagamento para falhas e o subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

4.26 - Estabelecer a data de cessação de funções dos funcionários por motivo de aposentação;

4.27 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, e os casos especiais previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e os respectivos pagamentos, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma.

5 - A realização das despesas a efectuar nos termos da presente delegação de poderes fica condicionada à sua inserção no plano de acção e orçamento aprovados pelo conselho directivo para a respectiva região e do CNP, respectivamente.

6 - O conselho directivo autoriza a subdelegação nos dirigentes da região e do CNP, respectivamente, dos poderes ora delegados com os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelos membros do conselho directivo dos CRSS e do CNP e dos administradores-delegados, no âmbito da presente deliberação, desde 1 de Janeiro de 2001.

11 de Janeiro de 2001. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.) - A Secretária do Conselho Directivo, Susana Maria Mestre da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda