Decreto-Lei 120/2005
de 26 de Julho
O Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, operou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º
2000/52/CE
, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º
80/723/CEE
, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.
A experiência da aplicação do citado decreto-lei, sobretudo tendo como referência os normativos comunitários transpostos, permitiu detectar alguns aspectos da sua regulamentação carentes de um maior aprofundamento, grau de concretização ou mesmo ajustamento, em ordem a assegurar a sua melhor compreensão e eficácia, atenta, em particular, a referida função de incorporação, no direito nacional, da mencionada directiva.
Em primeiro lugar, acolhem-se, de forma expressa, os objectivos da directiva (artigo 1.º). Por outro lado, clarifica-se que as instituições públicas de crédito não excluídas do âmbito da aplicação do diploma, em razão do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas deixarão de estar sujeitas ao mesmo, no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com os poderes públicos respeitem ao depósito de fundos públicos, por aqueles poderes, em condições comerciais normais [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º].
O diploma passa a concretizar a sede em que as empresas públicas devem prestar as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, considerando-se, por essa via, desnecessária a prevista regulamentação da matéria por portaria do Ministro das Finanças.
São aditados ao n.º 2 do artigo 6.º uma alínea d), por forma a completar o elenco da informação exigida pela directiva (com a menção das convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes), bem como um n.º 3 ao mesmo artigo 6.º, de modo a estatuir que as informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo, o que se justifica pela reserva de confidencialidade que tais informações possam merecer.
O diploma clarifica ainda que a exigência de contas de exploração separadas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é extensível às restantes actividades que a empresa prossiga.
Por fim, introduz-se a previsão de que os princípios de custeio, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, carecem de concordância da Inspecção-Geral de Finanças, com dispensa da regulamentação, por portaria do Ministro das Finanças, prevista no n.º 3 do mesmo artigo, que, assim, se suprime.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º
2000/52/CE
, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º
80/723/CEE
, da Comissão, de 25 de Junho, cujo objectivo consiste em garantir que os Estados membros assegurem quer a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, por via da imposição de determinados deveres de informação, quer a exigência de que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja reflectida de forma adequada nessas contas.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Instituições públicas de crédito não abrangidas na alínea anterior, apenas no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com o Estado ou qualquer outra entidade pública estadual respeitem ao depósito de fundos públicos por aquelas entidades, em condições comerciais normais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, as empresas públicas devem prestar informação, nos documentos de prestação de contas, em nota constante dos anexos às demonstrações financeiras, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública que envolvam, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.
3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo.
Artigo 7.º
[...]
1 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter em contas de exploração separadas as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, bem como as restantes actividades que prossigam.
2 - A afectação de custos e proveitos às diferentes actividades previstas no número anterior, por parte das empresas no mesmo referidas, resulta da aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio, a estabelecer claramente e em bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas, carecendo de concordância da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - (Revogado.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.