Decreto Legislativo Regional 17/2005/A
Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico
Um dos fundamentos do regime político-administrativo próprio da Região Autónoma dos Açores é o de propiciar, através de políticas de ajustamento e de proximidade, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago.
A Região Autónoma dos Açores dispõe de um conjunto de departamentos e serviços que, no âmbito das suas competências, têm como missão, entre outras, a de procurar minimizar os efeitos da ultraperificidade dentro do arquipélago e a de promover o reforço da coesão económica, social e territorial. É o caso do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, criado pelo Decreto Legislativo Regional 31/2002/A, de 17 de Julho, que já assegura que bens e serviços essenciais à vida das populações tenham o mesmo preço em todas as ilhas.
Tem sido igualmente atribuição deste Fundo, em colaboração com o Fundo Regional dos Transportes, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio, o processamento e pagamento de apoios no âmbito dos diversos sistemas de incentivos ao investimento produtivo, nomeadamente nos sectores do comércio, indústria, turismo, serviços e transportes marítimos.
A condição arquipelágica dos Açores impõe que cada vez mais as políticas conducentes ao desenvolvimento sejam orientadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos sectores de actividade que sustentam a base económica quer das parcelas que integram o espaço territorial do arquipélago.
Justifica-se, por isso, proceder a uma reorientação dos objectivos do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, introduzindo para o efeito novas competências, nomeadamente no domínio das parcerias público-privadas, em moldes que permitam que o investimento público contribua com maior eficácia e intensidade nos concelhos e ilhas onde, dadas as condições de mercado, o investimento privado seja mais débil, dinamizando assim a organização local das respectivas economias.
Nos Açores existem ilhas, concelhos e até mesmo comunidades onde a eliminação ou redução efectiva das desvantagens estruturais existentes está acrescidamente dependente do esforço do investimento público, sem o qual não será possível valorizar as potencialidades económicas, favorecer o crescimento sustentado da economia pública local e caminhar no sentido da coesão económica, social e territorial.
De forma a melhorar os processos instrumentais com tais finalidades, é extinto o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas e criado o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, que lhe sucede no património e na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte ou natureza, continuando a personalidade jurídica e conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.
O novo Fundo integra assim um conjunto de instrumentos de intervenção pública vocacionados para a promoção da coesão territorial, a par de outros em preparação, noutros âmbitos normativos, tais como a regulamentação do regime de parcerias público-privadas, a reorientação dos benefícios fiscais ou a majoração dos incentivos às actividades económicas em determinados sectores e em ilhas como Corvo, Flores, Graciosa, São Jorge e Santa Maria.
O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, para além de assumir as atribuições do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, engloba algumas das atribuições que actualmente estão cometidas ao Fundo Regional dos Transportes no que respeita às medidas de apoio ao transporte marítimo e aéreo, integrando ainda nas suas atribuições o apoio financeiro a iniciativas locais, a cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras e a participação em sociedades, institutos, associações, entre outras.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, doravante designado Fundo Regional de Coesão.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Fundo Regional de Coesão é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Sede e jurisdição territorial
1 - O Fundo Regional de Coesão tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região.
2 - O Fundo Regional de Coesão pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do Fundo Regional de Coesão:
a) Colaborar na definição e execução de políticas específicas de desenvolvimento na área da economia;
b) Apoiar financeiramente o abastecimento de bens e fornecimento de serviços de carácter essencial à população das diferentes ilhas;
c) Promover e apoiar financeiramente a instalação e apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem de bens essenciais, designadamente na área dos combustíveis, nas ilhas onde estes investimentos, pela sua dimensão e pelas condições de mercado, não tenham viabilidade económica;
d) Apoiar financeiramente o serviço público de transporte aéreo e marítimo de passageiros e de mercadorias inter-ilhas e as infra-estruturas e os equipamentos necessários à realização destes serviços, designadamente aeródromos, aerogares e portos;
e) Gerir o processamento e o pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo dos sistemas de incentivos, de âmbito regional e nacional, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;
f) Apresentar e acompanhar candidaturas a programas comunitários que contribuam para o desenvolvimento e coesão económica;
g) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento e coesão económica da Região;
h) Promover o estabelecimento de parcerias público-privadas;
i) Apoiar financeiramente a implementação de contratos-programa, no âmbito da promoção turística, dirigidos aos mercados externos, envolvendo parceiros públicos ou privados;
j) Apoiar financeiramente acções que contribuam para o aumento da notoriedade da Região no País ou no estrangeiro, designadamente as realizadas por associações empresariais e associações sem fins lucrativos ou por associações de qualquer natureza ou entidades análogas;
k) Cooperar com outras entidades, designadamente sob a forma de auxílio financeiro, na construção e recuperação de infra-estruturas de relevante interesse para o desenvolvimento e para a coesão económica;
l) Apoiar financeiramente projectos que visem a remodelação, substituição ou aquisição de unidades de transporte marítimo, desde que o serviço que venha a ser prestado seja considerado de interesse público;
m) Colaborar com outras entidades na definição e execução da política de formação de preços;
n) Promover e apoiar financeiramente a realização de estudos no âmbito das suas atribuições;
o) Apoiar financeiramente iniciativas que contribuam para a captação do investimento externo e divulgação das potencialidades da Região.
Artigo 5.º
Participação em outras entidades
Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo Regional de Coesão poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante autorização, por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - O Fundo Regional de Coesão dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
2 - As disposições relativas à estrutura e organização do Fundo Regional de Coesão constam dos seus estatutos, os quais serão aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo Regional de Coesão:
a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
b) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
c) Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados;
d) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;
e) O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
f) O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;
g) O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 4.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e em geral as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
2 - A receita da alínea g) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 4.º
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo Regional de Coesão:
a) As relativas ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas obrigações;
b) Os custos com a aquisição de bens e serviços;
c) Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.
Artigo 9.º
Património do Fundo
O património do Fundo Regional de Coesão é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições, designadamente participações sociais em entidades públicas ou privadas do tipo empresarial e participações no património de entidades do tipo associativo.
Artigo 10.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas ao Fundo Regional de Coesão será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 11.º
Transição de pessoal
O pessoal constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/2003/A, de 19 de Fevereiro, transita para o quadro de pessoal que será aprovado pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 12.º
Tutela
O Fundo Regional de Coesão encontra-se sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia.
Artigo 13.º
Sucessão de direitos e obrigações
1 - É extinto o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
2 - As referências feitas ao Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas na legislação ou em actos ou contratos e outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao Fundo Regional de Coesão.
3 - O Fundo Regional de Coesão sucede na titularidade dos bens, direitos e obrigações do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, ficando-lhe ainda afectos todos os valores patrimoniais pertencentes àquele, independentemente de qualquer formalidade.
4 - O Fundo Regional de Coesão sucede na titularidade dos direitos e obrigações do Fundo Regional dos Transportes correspondentes às atribuições relativas à área dos transportes aéreos e marítimos, ficando-lhe ainda afectos todos os valores patrimoniais àquele pertencentes, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 14.º
Transferência de receitas
1 - O Fundo Regional dos Transportes transferirá para o Fundo Regional de Coesão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, todas as receitas e ou depósitos que possui à sua ordem relativas:
a) Às taxas aeroportuárias cobradas pela Aerogare Civil das Lajes - Terceira;
b) Às taxas de reestruturação portuária, incluindo os juros bancários provenientes do depósito das mesmas.
2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma as receitas referidas na alínea a) do número anterior passam a ser transferidas directamente para o Fundo Regional de Coesão pelas entidades que as cobram.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 31/2002/A, de 17 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 12/2003/A, de 19 de Fevereiro.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.