A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/90/A, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina a redenominação do Fundo Regional dos Transportes Terrestres (FRTT), para o Fundo Regional dos Transportes (FRT), que fica na dependência directa do Secretário Regional da Economia, e estabelece a sua orgânica e competências.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/90/A

Fundo Regional dos Transportes

Pelo Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, foi criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, na dependência da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, com a actuação restrita aos transportes colectivos terrestres.

Revelando-se de interesse dotar a Região Autónoma dos Açores de um órgão de apoio ao sector dos transportes, na sua globalidade, agora na dependência da Secretaria Regional da Economia, opera-se pelo presente decreto legislativo regional o alargamento do âmbito de actuação daquele Fundo, por forma a assegurar um apoio adequado ao sistema regional de transportes, que se pretende eficaz e acessível.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 - O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, passa a designar-se Fundo Regional dos Transportes (FRT) e funciona na directa dependência do Secretário Regional da Economia.

2 - O FRT é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Competência

1 - O FRT assegura, na Região Autónoma dos Açores, a execução de todos os apoios financeiros e técnicos aos transportes, previstos ou que venham a ser criados por diploma legal, competindo-lhe, designadamente:

a) Habilitar o Secretário Regional da Economia com os elementos adequados à definição e execução da política de apoio ao sector dos transportes;

b) Suportar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social;

c) Prestar apoio financeiro directo, mediante subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, às empresas que operem na Região;

d) Suportar, total ou parcialmente, os encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelas empresas concessionárias de transportes, que tenham por objectivo a remodelação, substituição ou aquisição de novas unidades de transporte;

e) Prestar garantias, sob a forma de avales, às operações de financiamento das empresas concessionárias de transportes, que se traduzam em investimentos;

f) Proceder, directa ou por intermédio de serviços ou entidades especializados, à elaboração dos estudos necessários a uma criteriosa apreciação dos pedidos de apoio financeiro;

g) Assegurar a aplicação de quaisquer outras medidas de apoio aos transportes e às empresas concessionárias que lhe forem determinadas superiormente.

2 - A concessão dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do número anterior carece de prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.

3 - A prestação de garantias previstas na alínea e) do n.º 1 deste artigo carece de prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.

Artigo 3.º

Compromissos e encargos financeiros

Para a realização dos seus fins, poderá o FRT:

a) Contrair os empréstimos que se revelem necessários à prestação de apoio financeiro directo, nos moldes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Assumir perante quaisquer instituições de crédito os compromissos resultantes dos encargos financeiros derivados da contracção dos empréstimos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, bem como da prestação de garantias e avales;

c) Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos da dívida pública e outros títulos cotados oficialmente ou não.

Artigo 4.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FRT:

a) O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;

b) Os diferenciais de custos ou de preços que lhe sejam afectos;

c) Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas;

d) Os depósitos de garantia de quaisquer contratos em que intervenha o FRT e que revertam para o mesmo;

e) Os juros de depósitos e o rendimento da carteira de títulos e de outras aplicações financeiras;

f) Os rendimentos provenientes da alienação, arrendamento ou exploração de equipamentos de infra-estruturas de transportes e, em geral, dos bens que lhe sejam afectos;

g) O produto de empréstimos ou outras operações de crédito, contraídas com vista à execução de planos de financiamento aprovados;

h) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo Regional ou por outras entidades públicas;

i) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe estejam ou venham a ser atribuídas.

2 - Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do FRT, bem como a contracção de empréstimos.

Artigo 5.º

Cobrança coersiva de dívidas

A cobrança coersiva de dívidas ao FRT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pela respectiva comissão de gestão e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º

Comissão de gestão

1 - O FRT será gerido por uma comissão de gestão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados em comissão de serviço pelo período de dois anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Um dos vogais da comissão de gestão será indicado pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º

Gratificação mensal

1 - Os membros da comissão de gestão terão direito a uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia.

2 - Os membros da comissão de gestão terão ainda direito, quando se desloquem no desempenho das suas funções, a abono de transportes e a ajudas de custo fixados para os vencimentos superiores ao índice 405 do sistema retributivo da função pública.

Artigo 8.º

Serviços de apoio

O apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do FRT será prestado pelos serviços da Secretaria Regional da Economia, nos termos que vierem a ser definidos pelo respectivo titular.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º

Revogação

Fica revogado o Decreto Regional 5/77/A, de 20 de Abril, e respectiva legislação complementar.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/16/plain-23500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23500.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 31/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia - Direcção Regional dos Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O FUNDO REGIONAL DOS TRANSPORTES, DE ACORDO COM O ARTIGO 9 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 5/80/A DE 16 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, sob a tutela conjunta dos membros do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de finanças e de economia, e define a sua natureza jurídica, atribuições, órgãos e património. Extingue o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 31/2002/A de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, (FRTT, I. P. R. A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda