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Regulamento 1-A/2001 - AP, de 12 de Março

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Texto do documento

Regulamento 1-A/2001 - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal - preâmbulo. - Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2, todos do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, foi elaborada a presente proposta de regulamento de inventário e cadastro.

Até à entrada em vigor do POCAL deverá ser elaborado e aprovado o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.

A elaboração de contas das autarquias locais, segundo o POCAL, é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Em virtude de regulamentar o património da Câmara Municipal, foi elaborado o presente projecto de regulamento a partir, de entre outros, de extractos do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, pretendendo-se:

Salvaguardar o património;

Instaurar um sistema de responsabilidades;

Servir de fonte informativa do processo de gestão e de tomada de decisões.

A presente proposta de regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, que deverá ser aprovada previamente à aplicação do novo regime contabilístico, de acordo com o que se encontra estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Valpaços propõe, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a aprovação, pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, do Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Definição de património

Para efeitos de inventário, entende-se por património municipal o conjunto de bens do seu domínio público e privado e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que a autarquia é titular, como pessoa colectiva de direito público.

Artigo 3.º

Objectivos

Pretendendo-se incrementar um adequado sistema de inventário e cadastro patrimonial, como suporte de uma adequada gestão dinâmica do património, o presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, bem como a inventariação de direitos e obrigações.

Artigo 4.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; e

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial, de acordo com os critérios de valorimetria definidos no Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 5.º

Elementos que devem constar do inventário

a) Imobilizado - partes de capital em outras entidades, títulos e obrigações, edificações e propriedades da autarquia afectos ou não à sua actividade operacional, desde que integrados no domínio privado, bens do domínio público geridos ou administrados pela autarquia local.

b) Existências - mercadorias, matérias-primas, subsidiárias e de consumo.

c) Dívidas de e a terceiros - clientes, contribuintes e utentes, Estado e outros entes públicos, instituições de crédito e fornecedores.

d) Disponibilidades - caixa, depósitos em instituições de crédito, títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria.

Artigo 6.º

Fichas de inventário

1 - Os bens são registados nas fichas de inventário a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:

a) Imobilizado incorpóreo (ficha I-1);

b) Bens imóveis (ficha I-2);

c) Equipamento básico (ficha I-3);

d) Equipamento de transporte (ficha I-4);

e) Ferramentas e utensílios (ficha I-5);

f) Equipamento administrativo (ficha I-6);

g) Taras e vasilhames (ficha I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (ficha I-8);

i) Partes de capital (ficha I-9);

j) Títulos (ficha I-10);

l) Existências (ficha I-11).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra.

CAPÍTULO II

Das competências

Artigo 7.º

Serviço do Património

Compete ao Serviço do Património:

a) Executar e acompanhar, através dos elementos fornecidos pela contabilidade, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta, doação e venda de bens móveis e imóveis;

b) Para o efeito previsto na alínea anterior, a contabilidade entregará ao Serviço do Património cópia da ordem de pagamento, bem como cópia do respectivo título (factura, venda a dinheiro, etc.) no momento da liquidação;

c) Assegurar a gestão e controlo do Património;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do Serviço;

f) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Guarda e conservação de bens

1 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega de cada bem ou equipamento.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo chefe de divisão, o qual ordenará o abate, se entender que é esse o procedimento mais adequado, documento este que, depois de despachado, será entregue ao Serviço do Património.

3 - Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento de responsabilidades.

4 - As chaves dos bens imóveis propriedade do município ficarão guardadas no Serviço do Património.

Artigo 9.º

Comissão de avaliação

1 - Compete à comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastros, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados do POCAL, os bens do imobilizado do domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, um economista, um jurista e um engenheiro.

CAPÍTULO III

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como os métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL.

2 - Na fase da aquisição, a que se segue a inventariação dos bens, deverá ser registado o tipo de aquisição na ficha individual de identificação como segue:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação e ser remetida ao Serviço do Património, devidamente assinada, no prazo de três dias úteis.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Serviço do Património.

2 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

3 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e averbamento do registo na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

4 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

CAPÍTULO IV

Da valorimetria

Artigo 12.º

Critérios valorimétricos

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática, de acordo com o estabelecido pela portaria 671/2000 (CIBE), de 17 de Abril.

3 - Por despacho do director-geral do Património, podem ser alterados o classificador geral e as respectivas taxas de amortização, com vista a que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado, atendendo às propostas que os serviços vierem a formular.

4 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colar no seu estado actual.

5 - Consideram-se custos de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporados no custo de produção.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, ou quando o valor de aquisição ou de produção se desconheça, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos e adequados que as fundamentem, devendo ser explicado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Em determinadas circunstâncias poderá considerar-se desajustado, designadamente, o valor dos imóveis cuja aquisição tenha ocorrido há mais de cinco anos, para os prédios urbanos, e de 10 anos, para os prédios rústicos, e neste caso terá lugar a uma avaliação.

8 - No caso de transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

9 - Caso o critério referido no número anterior não seja exequível, o imobilizado assume o valor 0 até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

10 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor 0, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

11 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização (não são permitidas reavaliações livres).

12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Artigo 13.º

Reintegrações e amortizações

1 - A amortização, no seu sentido económico, pressupõe a distribuição do valor amortizável de uma activo entre os anos em que presta os seus serviços.

2 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no POCAL.

3 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

4 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nos anexos ao balanço e à demonstração de resultados.

5 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

6 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos no artigo 34.º da portaria 671/2000, de 17 de Abril.

7 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A=V/N

em que:

A=valor da amortização a aplicar;

V=valor contabilístico ou resultado de avaliação;

N=número de anos de vida útil estimada.

Artigo 14.º

Grandes reparações e conservações

1 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económica dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao Serviço do Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido, atento o critério de materialidade definido no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço do Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um acto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 17.º

Autorização de alienação

1 - Compete ao Serviço do Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.

Artigo 18.º

Abate

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.

2 - Se a entidade competente para decidir entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, ao Serviço do Património.

3 - Consoante o valor do bem a abater, têm competências para ordenar o abate:

a) Até 100 000$00 (E498,80), o chefe da divisão respectiva;

b) Para valores superiores ao referido na alínea anterior, o presidente ou o vereador com competências delegadas.

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do Serviço do Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços utilizadores, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre divisões, secções, gabinetes, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante a devida autorização.

3 - Tem competência para autorizar as transferências de bens móveis:

a) Até 100 000$00 (E498,80), o chefe da respectiva divisão;

b) Para valores superiores ao referido na alínea anterior, o presidente ou o vereador com competências delegadas.

4 - Na transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, o qual o deve encaminhar para o Serviço do Património no prazo de três dias úteis.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 21.º

Regra geral

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Nestas situações, o Serviço do Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, o número de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço do Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro, que o substitua.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço do Património.

2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica àqueles bens, que o presidente ou o vereador com competências delegadas entender isentar.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, deverá ser elaborada lista de todos os bens aos quais foi isenta a obrigação de estarem segurados.

CAPÍTULO VIII

Das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 25.º

Responsável pelas existências

Para cada local de armazenamento das existências será nomeado pela presidência um responsável pelos bens aí depositados.

Artigo 26.º

Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o de produção das existências deve ser determinado com as definições seguidamente enunciadas:

a) Considera-se como custo de aquisição a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem;

b) Considera-se como custo de produção a soma do custo das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e dos custos variáveis e fixos necessários para produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem;

c) Os custos fixos poderão ser imputados ao custo de produção tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério mencionado no n.º 3.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens destinados à venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o do custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma destes com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 27.º

Entrega de existências

1 - Os armazéns apenas fazem entregas mediante a apresentação de requisição interna, devidamente autorizada pelo chefe de divisão.

2 - As sobras de materiais darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente guia de devolução ou reentrada.

Artigo 28.º

Fichas de existências

1 - Os registos nas fichas de existência serão feitos pelo responsável pelo armazém ou por quem o mesmo designar.

2 - As fichas de existências em armazém devem estar permanentemente actualizadas (sistema de inventário permanente), sendo a sua responsabilidade do chefe de armazém.

3 - As fichas referidas no número anterior poderão ser elaboradas e mantidas actualizadas mediante suporte informático.

Artigo 29.º

Controlo de existências

1 - As existências são mensalmente sujeitas a inventariação física, por utilização de testes de amostragem, devendo, ao longo do ano, serem contados todos os bens.

2 - Em caso de irregularidade deverão ser apuradas as respectivas responsabilidades.

Artigo 30.º

Gestão de stocks

1 - A gestão de stocks dos armazéns municipais fica sob a responsabilidade do responsável pelo armazém.

2 - O responsável pelo armazém deverá informar atempadamente o chefe de divisão dos stocks existentes, a fim de se evitar a ruptura dos mesmos.

Artigo 31.º

Dívidas de e a terceiros

As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

Artigo 32.º

Valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades em caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.

2 - Os títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

3 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Na situação prevista no número anterior deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Artigo 33.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento, ouvido o Serviço do Património.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e posterior publicação do Diário da República.

O presente Regulamento foi aprovado por unanimidade, em projecto/proposta pela Câmara Municipal de Valpaços, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na reunião realizada no dia 7 de Fevereiro de 2001.

7 de Março de 2001. - Pela Câmara Municipal: (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal

O Regulamento que antecede foi presente e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, que se realizou em 28 de Fevereiro de 2001, tendo todas as folhas e anexos sido rubricados pela mesa que abaixo assinam.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O Primeiro-Secretário, (Assinatura ilegível.) - O Segundo-Secretário, (Assinatura ilegível.)

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1877784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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