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Deliberação 383/2001, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 383/2001. - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 215.º e do artigo 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, foi promovido ao posto de major-general o CORTIR INF 05185566, Luís Nélson Ferreira dos Santos, conforme deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, em 11 de Janeiro de 2001, confirmada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, em 1 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 18/95, de 13 de Julho.

Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o oficial general promovido conta a antiguidade do novo posto desde 11 de Janeiro de 2001, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos.

Fica colocado imediatamente à esquerda do MGEN 07055865, Alfredo Manuel da Costa Horta.

6 de Fevereiro de 2001. - O Director, Eduardo Augusto Carneiro Teixeira, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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