Acordo 18/2001. - Acordo de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e o município de Torres Vedras para concretização do REHABITA. - O município de Torres Vedras tem desenvolvido todos os esforços no sentido de revitalizar e requalificar a cidade de Torres Vedras, com a construção e recuperação de vários equipamentos e na valorização e conservação dos espaços públicos, abrangendo, portanto, os aspectos sociais, culturais, económicos e ambientais. Urge agora intervir no parque edificado, a fim de obstar à progressiva degradação do património habitacional do núcleo histórico da cidade de Torres Vedras.
A reabilitação urbana dos edifícios degradados destina-se principalmente às populações do núcleo histórico, criando condições para a fixação dos seus moradores, de modo a evitar a sua desertificação, a periferização da população, o desenraizamento, e a descaracterização da vida social. Para além disso, visa salvaguardar e valorizar o património histórico, preservando as memórias e identidades da cidade.
O principal problema desta área é derivado das deficientes condições de habitabilidade, verificando-se que grande parte do parque habitacional necessita de uma intervenção média ou profunda.
O estado de degradação dos edifícios habitacionais aconselha a que seja acelerado o ritmo de recuperação do património imobiliário, sob pena de se assistir à ruína de alguns desses edifícios.
O regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, designado por RECRIA, concebido para recuperar o parque habitacional arrendado, tornou-se um pilar da execução das operações de reabilitação urbana.
No entanto, a consciência de que este programa era insuficiente para responder à situação existente nos núcleos urbanos antigos, declarados "áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística" nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, levou a que fosse criado através do Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, um novo programa denominado REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas.
Este regime visa apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana, sendo concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre o IGAPHE, os municípios respectivos e, caso o município pretenda recorrer a financiamentos, o INH ou outra instituição de crédito autorizada.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho, com as disposições conjugadas dos Decretos-Leis 197/92, de 22 de Setembro, 163/93, de 7 de Maio e 110/85, de 17 de Abril, entre:
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pela vogal do conselho directivo, Dr.ª Maria Clotilde Nunes de Oliveira Teixeira Alves; e
O município de Torres Vedras, adiante designado por município, representado pelo respectivo presidente, Dr. Jacinto António Franco Leandro;
é celebrado o presente acordo de colaboração para a concretização do REHABITA na área do núcleo histórico da cidade de Torres Vedras, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:
1.ª
1 - O município prevê que, durante os anos de 2001 e 2002, com o apoio do programa REHABITA, sejam realizadas obras de conservação ou beneficiação, em seis edifícios habitacionais, localizados na área urbana antiga, delimitada na planta em anexo, abrangendo 18 fracções habitacionais e 2 fracções não habitacionais constantes das listas que instruem o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 25 311 contos, será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/96, numa percentagem média de 71,5% sendo a comparticipação total prevista de 18 100 contos.
3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:
a) O município assegurará 7240 contos, correspondente a 40% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:
3620 contos em 2001 e 3620 contos em 2002;
b) O IGAPHE assegurará 10 860 contos, correspondente a 60% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual:
5430 contos em 2001 e 5430 contos em 2002.
4 - Os valores das comparticipações e investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes e mediante a celebração de um adicional ao acordo.
5 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante autos de medição de obra a elaborar pelo município ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites definidos nos números anteriores.
2.ª
1 - O município prevê que, durante os anos de 2001 e 2002, com o apoio do programa REHABITA, sejam reconstruídos dois edifícios irrecuperáveis, com um total de seis fracções (quatro fracções habitacionais e duas não habitacionais), da sua propriedade, que estão ou venham a estar na sua posse e que se destinam a arrendamento no regime de renda apoiada, identificados na listagem que instrui o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 30 624 contos, será comparticipado pelo IGAPHE e suportado parcialmente pelo município através de autofinanciamento.
3 - Em consequência, o IGAPHE e o município comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:
a) O IGAPHE assegurará para a comparticipação a fundo perdido 15 312 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto:
7656 contos em 2001 e 7656 contos em 2002;
b) O município assegurará a verba de 15 312 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto:
7656 contos em 2001 e 7656 contos em 2002.
4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.
5 - A libertação das verbas respeitantes às comparticipações e aos financiamentos será efectuada mediante autos de medição ou de avaliação de obra realizada a elaborar pelo município ou pelo IGAPHE, dentro dos limites definidos nos números anteriores.
6 - Caso os fogos ocupados venham a ser atribuídos em regime de renda apoiada após a reconstrução dos edifícios, serão concedidos pelo IGAPHE ao município os apoios financeiros previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 105/96.
3.ª
1 - O investimento total previsto para a concretização do presente acordo de colaboração, conforme consta das cláusulas anteriores, ascende a 55 938 contos, sendo as fontes de financiamento as seguintes:
a) Município - comparticipação=7240 contos;
b) IGAPHE - comparticipação=26 172 contos;
c) Município - autofinanciamento=15 312 contos;
d) Particulares=7214 contos.
2 - O investimento plurianual deverá ser concretizado de acordo com a programação prevista no mapa em anexo, que faz parte integrante do presente acordo.
3 - O município deverá apresentar ao IGAPHE, até ao fim do mês de Outubro de cada ano, um mapa com a reprogramação financeira do acordo de colaboração, caso se verifiquem desvios em relação à programação prevista.
4.ª
1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação ao abrigo do RECRIA/REHABITA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAPHE.
2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.
3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA/REHABITA e adoptará as medidas consideradas necessárias, por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.
5.ª
1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentação, tendo em conta o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 197/92.
2 - O IGAPHE comunicará a decisão à Câmara Municipal e aos requerentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos respectivos pedidos.
6.ª
1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.
2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.
3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.
7.ª
1 - O município obriga-se a mandar colocar nos locais das intervenções, bem visível pelo público, painéis com a informação de que as mesmas são comparticipadas pelo IGAPHE e pelo município ao abrigo do REHABITA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.
2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o REHABITA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.
8.ª
O IGAPHE compromete-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados administrativos procedimentos expeditos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.
9.ª
1 - O presente acordo aplica-se aos processos deferidos durante os anos de 2001 e 2002, considerando-se que as verbas no mesmo contidas podem transitar para os anos seguintes até cumprimento da sua programação financeira.
2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE, até ao dia 31 de Julho de 2001, a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir nos anos subsequentes.
3 - Este acordo não está sujeito a visto do Tribunal de Contas e começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.
13 de Fevereiro de 2001. - A Vogal do Conselho Directivo do IGAPHE, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)