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Aviso 3220/2001, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 3220/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso limitado para a categoria de enfermeiro-chefe. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca de 7 de Fevereiro de 2001, nos termos dos Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso limitado para provimento de nove lugares na categoria de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, aprovado pela Portaria 461/99, de 25 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas enunciadas, esgotando-se com o seu provimento.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro, 411/99, de 15 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro e 204/98, de 11 de Julho.

4 - Local de trabalho - no Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, IC 19 Amadora.

5 - Conteúdo funcional - consta do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

6 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais - a remuneração é a resultante da aplicação do disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7.2 - Requisitos especiais - os referidos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - serão utilizadas a avaliação curricular e a prova pública de discussão curricular, de acordo com o n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, que terão carácter eliminatório, e os resultados obtidos na sua aplicação serão classificados de 0 a 20 valores.

8.1 - A avaliação curricular apreciará os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, de acordo com a seguinte fórmula:

AC=((HAx3)+(FPx3)+(EPx8)+(OERx6))/20

em que:

AC=prova de avaliação curricular;

HA=habilitações académicas:

Grau de bacharelato ou equivalente legal - 18 pontos;

Grau de licenciatura ou equivalente legal - 19 pontos;

Grau de mestre - 20 pontos;

FP=formação profissional:

Bacharelato em Gestão - 14 pontos;

Licenciatura em Gestão - 18 pontos;

Curso de especialização em enfermagem, ou CESE (curso de estudos superiores especializados) em Enfermagem, ou CESE em Administração dos Serviços de Enfermagem - 20 pontos;

EP=experiência profissional - considera-se experiência profissional o tempo de exercício da profissão na função pública: a) seis anos - 6 pontos; b) > seis anos - acresce um ponto, por cada ano, até ao limite de 15 pontos; c) experiência em chefia de uma unidade de cuidados (considera-se chefia de uma unidade de cuidados a assunção do cargo de enfermeira-chefe com subordinação à supervisão de enfermagem):

Até um ano consecutivo - acresce 3 pontos;

De 13 a 24 meses consecutivos - acresce 1 ponto;

Superior a 24 meses - acresce 1 ponto;

OER=outros elementos relevantes:

Implementação de normas de enfermagem com garantia de qualidade de cuidados - 2 pontos por cada norma, até ao limite máximo de 8 pontos;

Participação em júris de concursos, como membro efectivo - 1 ponto por cada participação, até ao limite máximo de 2 pontos;

Publicação de artigos científicos - 1 ponto por cada artigo publicado, até ao limite máximo de 2 pontos;

Participação activa em reuniões científicas (congressos e jornadas) - 0,5 pontos por cada participação, até ao limite máximo de 2 pontos;

Obtenção de pós-graduação relevante para o exercício da profissão - 1 ponto;

Formação permanente:

Como formador - 0,5 pontos por cada acção de formação, no mínimo de uma hora, até ao limite máximo de 1,5 pontos;

Como formando - 0,25 pontos por cada acção de formação, no mínimo de três horas cada, até ao limite máximo de 1,5 pontos;

Apresentação geral do currículo:

Apresentação, selecção e ordenação dos conteúdos - até 1 ponto;

Análise sistemática e objectiva das experiências profissionais - até 1 ponto.

8.2 - A prova pública de discussão curricular observará os parâmetros definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, de acordo com a seguinte fórmula:

PPDC=((AVCx4)+(ADDx8)+(CPRx8))/20

em que:

PPDC=prova pública de discussão curricular;

AVC=apresentação verbal do currículo - 0 a 20 pontos;

ADD=argumentação durante a discussão - 0 a 20 pontos;

CPR=conhecimentos profissionais revelados, adaptados à função - 0 a 20 pontos.

8.3 - A classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas operações de selecção, de acordo com o estipulado no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, por aplicação da seguinte fórmula:

CF=((ACx1)+(PPDCx2))/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, a entregar directamente no Serviço de Recursos Humanos deste, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no presente aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal e número de telefone, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número de contribuinte e situação militar, se for caso disso);

b) Categoria profissional e instituição a que pertence;

c) Pedido para ser admitido ao concurso e identificação do concurso mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura;

d) Menção dos documentos que acompanham o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

9.3 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da existência e da natureza do vínculo à função pública, da categoria que actualmente detém, bem como da antiguidade na carreira, na categoria e na função pública, e da avaliação de desempenho obtida nos últimos três anos;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

d) Documento comprovativo da posse de uma das habilitações previstas no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

e) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

f) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados.

9.4 - Assiste ao júri, em caso de dúvida, o direito de exigir aos candidatos a apresentação de outros documentos comprovativos das suas declarações.

10 - Publicitação das listas - a publicitação das listas de candidatos e de classificação final serão publicadas no Diário da República, bem como o painel de avisos junto ao Serviço de Recursos Humanos.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

12 - Constituição do júri:

Presidente - José da Conceição Correia, enfermeiro-director do Hospital Distrital do Montijo.

Vogais efectivos:

1.º Josefa Godinho Fernandes La Fuente, enfermeira-supervisora do Hospital Militar Principal.

2.º Maria da Conceição Andrade Figueiredo, enfermeira-chefe do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

Vogais suplentes:

1.º Natália Maria Bizarro dos Santos Fajardo Vieira Chambel, enfermeira-chefe do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

2.º Maria José Martins da Costa Dias, enfermeira-chefe do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

12.1 - A 1.ª vogal efectiva substituirá a presidente do júri nas suas faltas ou impedimentos.

8 de Fevereiro de 2001. - O Director do Serviço de Recursos Humanos, António Romano Delgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 461/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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