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Aviso 2713/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2713/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do conselheiro Procurador-Geral da República de 18 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento, em comissão de serviço, do cargo de director de serviços de Apoio Administrativo do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais:

Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao director de serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral da República, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, gerir, coordenar e controlar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como assegurar o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

5 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de director de serviços, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, com as especificidades constantes do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Licenciatura adequada - para efeitos do disposto na alínea a) do número, artigo e diploma mencionados no número anterior, considera-se como licenciatura adequada para o cargo a prover licenciatura na área da Gestão.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Economia, Gestão ou equiparada.

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os da avaliação curricular e da entrevista, em que a classificação final será a resultante da seguinte fórmula:

CF=(AC+E)2

9.1 - Na avaliação curricular serão ponderadas a habilitação académica, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional de acordo com as áreas de actividades expressas no conteúdo funcional, em conformidade com a seguinte fórmula, arredondando, por excesso, para a casa decimal imediatamente superior, os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05 e para a imediatamente inferior, por defeito, as restantes:

AC=(HA+3EPG+5EPE+FP)/10

em que os critérios e tabelas para cada um dos factores são os seguintes:

a) Para o factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados;

Tabela:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Pós-graduação - 18 valores;

Licenciatura - 17 valores;

Curso superior - 16 valores.

b) Para o factor experiência profissional geral - nos critérios e tabelas a aplicar estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas ou directivas, desenvolvido em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos das carreiras técnica superior e ou técnica nas áreas de organização, informática, recursos humanos, administração geral e gestão financeira e orçamental de serviços públicos, às quais se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de exercício - 14 valores;

Entre 4 e 6 anos - 15 valores;

Entre 7 e 9 anos - 16 valores;

10 ou mais anos - 17 valores.

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas desenvolvidas em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios das carreiras técnica superior e ou técnica, a que se atribuem 2 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até 5 anos de exercício - 1 valor;

Entre 6 e 10 anos - 1,5 valores;

11 ou mais anos - 2 valores.

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até 5 anos - 0,5 valores;

6 ou mais anos - 1 valor.

c) Para o factor experiência profissional específica - nos critérios e tabelas a aplicar considerar-se-á, basicamente, o carácter qualitativo ou a natureza das funções exercidas, distinguindo tarefas especiais pela sua natureza ou grau de responsabilidade.

Atribuir-se-ão 12 valores ao exercício de funções directivas nas áreas de organização, informática, recursos humanos, administração geral e gestão financeira e orçamental de serviços públicos, considerando nesta categoria a execução de tarefas no estrito cumprimento das exigências funcionais; até 6 valores ao exercício de funções de acrescida responsabilidade, por nomeação ou indigitação, v. g., no âmbito de grupos de trabalho, júris, etc., considerando o exercício de funções de coordenador de equipa, atribuindo-se 1 valor por cada nomeação ou indigitação.

Atribuir-se-á até 2 valores, como pontuação máxima, ao exercício e tarefas especiais que o júri considera serem aquelas que, embora não directamente ligadas à função, podem valorizar o desempenho do seu titular, seja pelo acréscimo de competência técnica, seja pela autovalorização pessoal. Pela sua essência, exigem especial preparação ou conhecimentos específicos e qualificam o seu autor em determinadas áreas de intervenção. Considerar-se-ão nesta categoria a monitoragem ou dissertação pública, as publicações, a orientação de estágios e outras acções que impliquem especial preparação/formação (especialização), atribuindo-se 1 valor por cada tarefa.

d) Para o factor formação profissional - no critério e tabelas considerar-se-á todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, uma vez que a intervenção dos técnicos superiores e técnicos exige uma actuação sistemática e adaptada caso a caso, fazendo apelo a um variado leque de conhecimentos, quer no tocante ao diagnóstico das situações concretas, quer ao seu acompanhamento/evolução.

Tabela - número de acções de formação escalonadas como segue:

Até 2 acções - 10 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 14 acções - 16 valores;

De 15 a 18 acções - 18 valores;

Mais de 18 acções - 20 valores.

9.2 - Na fase da entrevista profissional de selecção serão ponderados o sentido crítico, a motivação, a expressão e fluência verbais e a qualidade da experiência profissional.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, dirigidas ao secretário da Procuradoria-Geral da República e entregues em mão nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República, acompanhadas de duplicado ou fotocópia, que servirá de recibo, ou remetidas pelo correio com aviso de recepção para a Secção de Pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa, desde que expedidas até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Do requerimento de admissão a concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado do qual conste a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito;

b) Documento, passado pelo serviço de origem, que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14 desde que estes já constem dos respectivos processos individuais e declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no n.º 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 24 de Janeiro de 2001 perante a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 64/2001 desta Comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Licenciado José Luís Lopes da Mota, secretário da Procuradoria-Geral da República.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar, director de Serviços de Administração da Direcção-Geral de Florestas.

2.º Licenciada Odete de Carvalho Ferreira, directora da 12.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Fernando César Augusto, subinspector-geral da Saúde.

2.º Licenciado Mário Serra Pereira, secretário-geral-adjunto do Ministério da Justiça.

1 de Fevereiro de 2001. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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