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Despacho 3021/2001, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3021/2001 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pela deliberação 543/2000, de 5 de Abril, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo e pelo despacho 9589/2000 (2.ª série), de 5 de Abril, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 104, de 5 de Maio de 2000, e 107, de 9 de Maio de 2000, respectivamente, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nos directores de serviço da Sub-Região de Saúde de Beja competências para a prática dos seguintes actos:

1 - Subdelegações:

1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.2 - Autorizar despesas com empreitadas e aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

No caso do n.º 1 do artigo 17.º até 20 000 contos;

No caso do n.º 2 do artigo 17.º, até 40 000 contos;

1.3 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.5 - Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada;

1.6 - Autorizar a alienação de bens móveis e ou abate, segundo os Decretos-Leis n.os 307/94, de 21 de Dezembro, artigo 12.º, e 135/96, de 13 de Agosto, artigo 6.º;

1.7 - Empossar pessoal;

1.8 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças até 90 dias;

1.9 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.10 - Autorizar o abono do vencimento que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.13 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que contenham matéria confidencial e quando não haja interesse directo do requerente;

1.14 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando forem requisitados nos termos da lei de processo;

1.15 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

1.16 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesas e movimentar todas as contas, quer a débito, quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

1.17 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

1.18 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respectivos prelos;

1.19 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes;

1.20 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até 1000 contos;

1.21 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

1.22 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando estas sejam da competência do membro do Governo;

1.23 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas por motivo justificado deêm entrada nos serviços para além do prazo regulamentar (Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto).

2 - As competências supra-enumeradas ficam assim distribuídas:

2.1 - Na directora de Serviços de Administração-Geral, licenciada Maria Lisalete Martins Piçarra de Oliveira Pombeiro, todas;

2.2 - No director de Serviços de Saúde, licenciado José Jaime Gaspar Caetano, as previstas nos n.os 1.7, 1.11 e 1.16.

3 - O presente despacho produz efeitos a 9 de Maio de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito das competências subdelegadas, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

30 de Janeiro de 2001. - A Coordenadora Sub-Regional, Maria da Conceição Lopes Batista Margalha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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