Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 808/2001, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 808/2001 (2.ª série) - AP. - Revisão do quadro de pessoal. - Torno público, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, no uso da competência prevista na alínea o), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou na sessão ordinária que teve lugar no dia 30 de Dezembro de 2000 a revisão do quadro de pessoal da Câmara Municipal, proposto por esta conforme proposta aprovada em reunião ordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2000, apresentando-se em Anexo o novo quadro de pessoal revisto.

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.

ANEXO

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

O quadro de pessoal actualmente em vigor nesta Câmara Municipal encontra-se publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1990, em anexo ao Regulamento Interno de Organização de Serviços (RIOS), tendo-lhe sido entretanto introduzidas três alterações, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 10, de 13 de Janeiro de 1992, 145, de 25 de Junho de 1996, e 220, de 23 de Setembro de 1997.

Decorrente das alterações legislativas introduzidas nomeadamente pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, tornado extensível à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação complementar posteriormente publicada, impõe-se efectuar a actualização das carreiras/categorias e respectivas escalas salariais do quadro de pessoal desta Câmara Municipal, determinadas por aqueles diplomas.

Por outro lado, pretende-se definitivamente que o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva reflicta as necessidades de recursos humanos, a curto e médio prazos, indispensáveis para alcançar os níveis de modernidade e de funcionalidade dos serviços municipais actualmente exigíveis, indo assim ao encontro das expectativas da administração e dos utentes, conjugando esforços e vontades para, continuadamente, prestar um serviço de cada vez maior qualidade, que se deverá traduzir na constante procura de maior eficácia na sua actuação aliada à adequada eficiência técnico-administrativa.

As novas realidades administrativas e técnicas introduzidas nomeadamente pela implementação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), criado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, determinaram a necessária adaptação do quadro de pessoal através da criação de novas carreiras com níveis de qualificação mais adequados para dar resposta àquelas novas realidades, e que envolvem todos os níveis de decisão autárquicos e todos os serviços municipais, quer os serviços instrumentais quer os serviços operativos. Conjugado com esta problemática, coloca-se igualmente a perspectiva de criação de novas ofertas de serviços públicos municipais, designadamente através da nova biblioteca municipal, do auditório e museu municipais e do pavilhão desportivo municipal, com a consequente disponibilização de recursos humanos suficientes para a sua utilização pública, sendo exigível em certos casos a posse de habilitações específicas para o cabal desempenho de funções.

As políticas de investimento municipal que têm vindo a ser implementadas no município, atentas nomeadamente às atribuições e competências conferidas às autarquias locais pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, exigem por sua vez uma maior e melhor resposta em termos dos serviços operativos, pelo envolvimento, entre outras, de tarefas quer a nível da planificação, orçamentação, controlo e execução de obras, quer a nível de conservação e manutenção e reparação das mesmas, que se manterão, e aumentarão no futuro, sendo necessário dotar o quadro de pessoal com os meios humanos considerados adequados para os diferentes níveis de intervenção técnica e de execução.

De referir que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, o custo da estrutura do pessoal do quadro não pode, em cada ano, exceder o limite de 60% das receitas correntes do ano económico anterior.

O quadro de pessoal a seguir apresentado substitui o publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1990, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda