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Edital 26/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 26/2001 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa: Torna público que, no uso da competência referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 24 de Novembro de 2000, sob propostas da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovadas em reunião ordinária de 8 e 22 de Novembro de 2000, sancionou o Regulamento da Actividade de Comércio por Grosso.

A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento da Actividade de Comércio por Grosso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Vila Viçosa.

2 - No município de Vila Viçosa o exercício da actividade de comércio por grosso só pode realizar-se no espaço designado para tal pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, sendo expressamente proibido o exercício do comércio fora destes recintos.

3 - A título excepcional pode a Câmara Municipal autorizar a actividade de comércio por grosso em armazéns ou outras instalações cobertas bem como em salões ou feiras de exposições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1) Actividade de comércio por grosso - toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual o profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

2) Comerciante grossista - todo aquele que adquire produtos no mercado, nacionais ou estrangeiros e os comercializa por grosso no mercado interno;

3) Comércio não sedentário - aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

CAPÍTULO II

Admissão dos comerciantes e autorização de instalação

Artigo 4.º

Exercício

1 - O exercício da actividade de comerciante grossista em espaço municipal depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de comerciante grossista, emitido pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda exercer a actividade comercial o cônjuge do titular e ou sob responsabilidade deste, empregados seus, devidamente inscritos para esse fim.

Artigo 5.º

Do cartão de comerciante

1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identificação e a residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu;

c) O número de cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

d) O número fiscal de contribuinte.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente, tipo passe e os seguintes documentos, a devolver depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias e para com a segurança social;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o catão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - No caso referido no número anterior, os elementos exigidos nos n.os 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou sociedade comercial, dispensando-se os elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

5 - O cartão de comerciante tem validade anual, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar.

Artigo 6.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso.

CAPÍTULO III

Dos direitos o obrigações dos utentes

SECÇÃO I

Dos vendedores grossistas

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores

1 - Aos vendedores grossistas assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 8.º

Obrigações dos vendedores

É obrigação dos vendedores grossistas:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de comerciante, devidamente actualizado;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 166/94, de 9 de Junho e 25/97, de 23 de Janeiro;

d) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de actividade;

e) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os produtos expostos;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

i) Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 9.º

Direitos dos compradores

Os comerciantes, grossistas ou retalhistas, portadores de cartão de identificação de empresário individual ou cartão de identidade de pessoa colectiva emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas cujo C. A. E. esteja relacionado com os artigos comercializados no mercado, podem circular livremente pelo recinto da feira ou mercado.

Artigo 10.º

Obrigações dos compradores

É obrigação dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Ser portadores de cartão de identificação de empresário individual ou cartão de identidade de pessoa colectiva emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos do artigo 9.º

CAPÍTULO IV

Da adjudicação, transmissão e ocupação dos locais de venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma a que seja de fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

Artigo 12.º

Modos de atribuição dos locais de venda

1 - A atribuição dos locais de venda fixos é feita por sorteio a realizar nos Paços do Concelho.

2 - Os vendedores não regulares deverão ocupar os lugares vagos indicados pelo funcionário em serviço, sem direito de preferência.

Artigo 13.º

Transmissão dos locais de venda

1 - A autorização de ocupação do local de venda pode ser transmissível, mediante autorização da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os necessários documentos justificativos.

Artigo 14.º

Ocupação dos locais de venda

Os locais de venda poderão ser ocupados a partir das 15 horas até às 22 horas do dia anterior à realização do mercado, ou no próprio dia a partir das 4 horas e 30 minutos.

CAPÍTULO VI

Das normas de funcionamento

SECÇÃO I

Organização do mercado e ou feira

Artigo 15.º

Condições das feiras e mercados

1 - O recinto da feira ou mercado organiza-se por sectores de venda, dentro dos quais estão demarcados locais de venda.

2 - No dia da realização da feira ou mercado, o recinto é obrigatoriamente vedado, por forma a permitir um rigoroso controlo das entradas.

3 - A feira ou mercado dispõe de pontos de abastecimento de água e de energia eléctrica, de instalações sanitárias e de recipientes destinados à deposição dos resíduos.

Artigo 16.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira ou mercado funcionários qualificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 17.º

Proibições

No recinto de venda é expressamente proibido:

a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo 14.º;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no artigo 20.º

SECÇÃO II

Do horário de funcionamento

Artigo 18.º

Horário

1 - O horário de funcionamento da feira e ou mercado grossista é o seguinte: das 6 horas às 13 horas.

2 - Além do horário referido no número anterior, os vendedores grossistas poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) Sessenta minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) Cento e vinte minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias bem como à remoção dos resíduos.

SECÇÃO III

Das operações de carga e descarga e de venda

Artigo 19.º

Entrada e saída dos vendedores e dos produtos

1 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados e só poderá ter lugar no período referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Só entrará no recinto quem fizer prova perante os funcionários municipais de que possui cartão de comerciante grossista e de detentor de local de venda.

SECÇÃO IV

Do estacionamento

Artigo 20.º

Estacionamento

Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros.

SECÇÃO IV

Das taxas

Artigo 21.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no município.

2 - A taxa de ocupação será paga semanalmente - 2000$00, ou mensalmente - 6000$00.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Da fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira ou mercado, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devem ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Verificar a existência de documentos de transporte ou factura de aquisição de bens.

Artigo 24.º

Processo de contra-ordenação

O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

Artigo 25.º

Contra-ordenação

Para efeitos deste Regulamento, constituem contra-ordenações:

a) O exercício da actividade do comércio em feira ou mercado grossista por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;

b) A compra de produtos pelo consumidor final;

c) O exercício da actividade de comércio por grosso em locais não autorizados;

d) A infracção às obrigações decorrentes dos artigos 8.º e 10.º deste Regulamento;

e) A inobservância das proibições constantes do artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Coimas

1 - São punidas com coima de 50 000$00 a 500 000$00 a infracção às regras previstas nas alíneas a) e d) do artigo 30.º deste Regulamento, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

2 - São punidas com coima de 10 000$00 a 100 000$00 a infracção às regras previstas na alínea b) do artigo 30.º e na alínea i) do artigo 8.º deste Regulamento. Neste último caso, quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 100 000$00 a 1 000 000$00.

3 - São punidas com coima de ... a ... a infracção às obrigações constantes das alíneas b) e c) do artigo 8.º, alínea b) do artigo 10.º e alínea d) do artigo 22.º deste Regulamento.

4 - São punidas com coima de ... a ..., a infracção às obrigações constantes das alíneas a), d), e), f), g) e h) do artigo 8.º, alínea a) do artigo 10.º e alíneas a) a c) e e) a i) do artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização;

b) A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste Regulamento;

c) A cassação das obrigações constantes deste Regulamento.

2 - Será aplicada a sanção da perda de bens a favor do município, derivada da sua apreensão, nos casos de exercício da actividade de comércio por grosso sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Boletim Municipal e ou em edital afixado nos lugares de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-09 - Decreto-Lei 166/94 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro,o Decreto Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (estabelece normas de determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadoras de circuitos turísticos), o Decreto Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao impos (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 25/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Procede-se à adaptação do regime de circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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