de 31 de Maio
A Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, veio estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, no âmbito da qual os serviços executivos centrais da administração directa do Estado têm por missão não só a assistência técnica e administrativa aos membros do Governo como a colaboração activa, a nível nacional, na realização das políticas definidas para o sector respectivo, para além das incumbências no âmbito de gestão interna.O Ministério da Saúde, por seu lado, apresenta a peculiaridade de, não só compreender serviços centrais, personalizados e não personalizados, elencados na sua lei orgânica, como tem na sua dependência, por via da tutela e superintendência exercida pelo Ministro, todos os estabelecimentos e serviços, qualquer que seja a sua natureza, que integram o Serviço Nacional de Saúde, tal como definido no seu Estatuto.
O que, se bem que exija a revisão integral da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, o que se entende apenas após o culminar da reforma e da consolidação do sector, por outro lado exige, igualmente, uma permanente articulação entre as funções tradicionalmente exigíveis a uma secretaria-geral e agora reenquadradas pela reforma da administração directa do Estado.
Assim, de um modelo de serviço voltado essencialmente para o apoio técnico e para a gestão interna do Ministério, consagrado nos Decretos-Leis n.os 413/71, de 27 de Setembro, 210/87, de 20 de Maio, 292/93, de 24 de Agosto, e 96/2000, de 23 de Maio, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, ao adaptar-se à recente Lei 4/2004, ganha considerável protagonismo de âmbito mais vasto, decorrente designadamente das novas incumbências na implementação das políticas de recursos humanos, da inovação, da modernização e da qualidade.
Entre as atribuições agora cometidas à Secretaria-Geral, destaca-se a referente aos recursos humanos que, no caso do Ministério da Saúde, estiveram, entre 1979 e 2002, a cargo do Departamento de Recursos Humanos.
Com a publicação do Decreto-Lei 8-A/2002, de 15 de Janeiro, procedeu-se à fusão da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde com o Departamento de Recursos Humanos, tendo sido criado o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, aglutinando as atribuições daqueles dois serviços que foram extintos.
A presente reestruturação e reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde têm assim em conta as linhas programáticas apontadas no Programa do Governo tanto para o sector da Administração Pública como para o da saúde, e pretende atribuir a este serviço central um papel integrador e dinamizador na orgânica geral do Ministério da Saúde por forma a reforçar a ligação entre a sociedade e os serviços do Ministério da Saúde, bem como garantir uma mais profícua articulação institucional entre o vasto conjunto de organismos e estabelecimentos, quer a nível central quer em termos regionais, ambos objecto de profundas alterações ao nível da sua estrutura, organização e funcionamento.
Dando-se sequência assim a uma política de simplificação e racionalização, optando-se por um modelo mais moderno e adequado de organização dos serviços por forma a garantir eficácia, eficiência e qualidade da sua gestão num contexto de acrescido rigor e contenção orçamental, assegurando o reforço da componente tecnológica e da informação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante abreviadamente designada por SG, extinguindo o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde que se incorpora naquela.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
A SG é um serviço central executivo da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, sob a direcção do Ministro da Saúde.
Artigo 3.º
Missão
A SG tem por missão prestar apoio aos membros do Governo, bem como definir, propor e aplicar normas que visem o desenvolvimento dos recursos humanos da saúde e da componente organizacional, numa óptica de dinamização e modernização.
Artigo 4.º
Flexibilidade estrutural
O funcionamento e a gestão da SG assenta na estrutura que vier a ser estabelecida em sede de diploma próprio, nos termos do artigo 7.º, e orienta-se por modelos de gestão participada e integrada, definindo e realizando os objectivos e efectuando a avaliação sistemática dos resultados.
Artigo 5.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, a SG, tendo em vista a racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos e a optimização dos recursos, deve promover, sempre que oportuno, a articulação com os serviços centrais do Ministério da Saúde, bem como dos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), para partilha das actividades comuns de natureza administrativa e logística.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a SG pode solicitar aos serviços centrais, personalizados e no âmbito do SNS, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 6.º
Secretário-geral
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três adjuntos do secretário-geral.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Organização e funcionamento da SG
A organização e funcionamento da SG rege-se por diploma próprio.
Artigo 8.º
Quadro de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da SG são os constantes do mapa a anexar ao respectivo diploma orgânico e que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
3 - Mantém-se vigente o quadro de pessoal do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde até entrada em vigor do quadro a que se refere o número anterior.
4 - O pessoal do quadro do serviço extinto por força deste diploma é objecto de colocação ou afectação nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 9.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
Artigo 10.º
Direitos e prerrogativas
1 - Os funcionários e os dirigentes da SG que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo secretário-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.2 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário ou dirigente que deu origem à causa no caso de condenação judicial.
Artigo 11.º
Concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas
As competências atribuídas por lei à Direcção-Geral da Saúde e ao director-geral da Saúde, no âmbito dos concursos da habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas hospitalar, de saúde pública e de clínica geral, transitam, respectivamente, para a SG e para o seu secretário-geral.
Artigo 12.º
Assuntos europeus
1 - Transitam para a Direcção-Geral da Saúde as atribuições de coordenação das intervenções do Ministério da Saúde relacionadas com a União Europeia e de acompanhamento do seu desenvolvimento, sem prejuízo das competências próprias e de coordenação atribuídas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - As competências exercidas pelo Gabinete dos Assuntos Europeus da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde passam a ser exercidas pela Divisão de Assuntos Europeus da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 122/97, de 20 de Maio
O artigo 27.º do Decreto-Lei 122/97, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
Divisão de Formação e Investigação
Compete à Divisão de Formação e Investigação:
a) Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
b) Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros;
c) Assegurar, no âmbito da formação, a articulação do Ministério da Saúde com outros ministérios e entidades, nomeadamente com os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como com a área da igualdade entre mulheres e homens;
d) Definir os perfis profissionais dos diversos grupos específicos da saúde;
e) Definir os planos de estudo dos cursos profissionalizantes da saúde não abrangidos pelo sistema de ensino;
f) Colaborar com a SG na identificação das necessidades de formação dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do SNS e no respectivo planeamento;
g) Dar apoio às estruturas do sistema de formação profissional sectorial, particularmente na definição dos conteúdos programáticos das acções de formação permanente e na respectiva avaliação.»
Artigo 14.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 - A SG sucede, por força do presente diploma, na universalidade dos direitos e obrigações assumidos pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, ou para ele transitado, no âmbito de legislação avulsa, incluindo as posições contratuais, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º 2 - Os saldos de todas as dotações orçamentais existentes e os bens afectos ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para a SG.
Artigo 15.º
Remissões
As referências feitas em quaisquer diplomas ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde consideram-se feitas à SG.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 8-A/2002, de 15 de Janeiro.
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro
Por força da revogação do Decreto-Lei 8-A/2002, de 15 de Janeiro, os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 257/2001, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Serviços centrais
São serviços centrais:a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 7.º
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três adjuntos do secretário-geral, e tem as suas competências definidas em diploma próprio.»Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.