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Decreto Regulamentar 65/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 65/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Pelo presente decreto regulamentar procede-se à aprovação da lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, prevendo-se um modelo de funcionamento e organização que pretende concretizar a prossecução das atribuições definidas pelo Governo como missão comum a todas as secretarias-gerais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Saúde (MS) e aos demais órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MS;

b) Assegurar as actividades do MS no âmbito da comunicação e relações públicas, proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, facilitando, em articulação com os serviços e organismos do MS, o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde, bem como gerir a documentação e informação técnica dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e da SG;

c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;

d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

f) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade na administração, no âmbito do MS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MS, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

i) Assegurar o normal funcionamento do MS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços, designadamente em matéria de instalações e equipamentos;

j) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, sem prejuízo das atribuições de outras entidades do MS nesta matéria;

l) Gerir o edifício sede do MS, bem como outras instalações que lhe estejam afectas, coordenar as acções referentes à organização, preservação e actualização do cadastro do património do MS e coordenar o cadastro das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta articulação com os serviços do património do Estado;

m) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

n) Prestar apoio logístico e administrativo aos serviços, organismos e órgãos do MS cujos diplomas orgânicos assim o determinem.

3 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, a SG, tendo em vista a racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos e a optimização dos recursos, deve promover, sempre que oportuno, a articulação com os serviços e organismos do MS, para partilha das actividades comuns de natureza administrativa e logística.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a SG pode solicitar aos serviços centrais e organismos do MS os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

Artigo 3.º

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade de apoio administrativo, técnico, jurídico e de gestão de recursos, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas restantes áreas de actividades, relativas à execução das políticas transversais do MS, o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;

c) O produto da venda de publicações e trabalhos editados em qualquer tipo de suporte pela SG;

d) Quaisquer outras receitas provenientes da prossecução das suas actividades que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

Artigo 10.º

Sucessão

A SG sucede nas atribuições relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal para a prossecução das atribuições da SG referidos no artigo 2.º:

a) O exercício de funções na Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde nos domínios directamente relacionados com os serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b) O exercício de funções no Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde nos domínios directamente relacionados com os serviços não integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 3-A/2005, de 31 de Maio, com excepção do disposto no artigo 10.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 643/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 659/2007 - Ministério da Saúde

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto Regulamentar 23/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, dispondo sobre as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como sobre o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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