Declaração 23/2001 (2.ª série). - público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.14.18.00/03.00.P.P., em 14 de Dezembro de 2000, o Plano de Pormenor da UOPG 6 - Alameda de 1 de Março e Rua de João dos Santos Simões, no município de Tomar.
Uma vez que não existem quaisquer condicionantes para a área abrangida pelo Plano, deste não consta planta de condicionantes.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Tomar de 8 de Fevereiro de 2000 que aprovou o Plano de Pormenor, bem como o respectivo Regulamento e planta de implantação.
19 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Deliberação da 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária de 8 de Fevereiro de 2000 da Assembleia Municipal de Tomar
Entrando no ponto 5 da ordem dos trabalhos, "Discussão e votação da deliberação de câmara tomada na reunião de 27 de Dezembro de 1999, sobre a UOPG 6 - Plano de Pormenor da Alameda de 1 de Março e Rua de João dos Santos Simões, ao abrigo do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho", o Sr. Presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: Manuel Jorge Godinho, da Coligação Democrática Unitária; José Manuel Fortunato Pereira, do Partido Socialista; José Nunes Serra, presidente da Junta de Freguesia de Carregueiros; António Carlos Martins Godinho, da Coligação Democrática Unitária; Luís Duarte Vicente, vereador da Câmara Municipal de Tomar; José Manuel Fortunato Pereira, do Partido Socialista (segunda intervenção); Manuel Jorge Godinho, da Coligação Democrática Unitária (segunda intervenção); António Carlos Martins Godinho, da Coligação Democrática Unitária (segunda intervenção); Luís Duarte Vicente, vereador da Câmara Municipal de Tomar; José Manuel Fortunato Pereira, do Partido Socialista (terceira intervenção), e António José Ribeiro Mendes, do Partido Socialista.
Não havendo mais inscrições, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada com 18 votos a favor, 6 abstenções e 4 votos contra.
Esta deliberação foi tomada em minuta.
8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Assembleia Municipal, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. - A Primeira-Secretária, Maria do Rosário Cardoso Simões.
Regulamento do Plano de Pormenor da Alameda de 1 de Março e Rua de João dos Santos Simões - UOPG 6
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao território definido como área de intervenção que aparece assinalado na planta de implantação à escala 1:500 e no extracto da planta do Plano Director Municipal à escala 1:5000, correspondendo à UPOG 6 definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento do PDM como Plano de Pormenor em elaboração ou a elaborar - Plano de Pormenor da Alameda de 1 de Março (Ruas D, L e M do PGU de 1964 - índice de construção bruta máxima - 1,94).
Artigo 2.º
Imperatividade do Plano
1 - Quaisquer obras, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar dentro da área de intervenção do presente Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e respectivas peças gráficas.
2 - Caberá à Câmara Municipal de Tomar o esclarecimento das dúvidas que subsistam na aplicação do presente Regulamento, bem como a resolução de lacunas, prevalecendo as determinações legais em vigor.
3 - Poderá a Câmara Municipal aceitar a transformação de áreas comerciais/serviços em áreas de habitação, ou vice-versa, ao nível do piso térreo dos edifícios, sem que essa alteração constitua alteração ao presente Plano.
SECÇÃO II
Artigo 3.º
Disposições comuns
1 - Os projectos das edificações serão obrigatoriamente subscritos por técnicos qualificados em cada uma das especialidades.
2 - A distribuição funcional permitida na área de intervenção é a que se encontra definida nos quadros de parâmetros urbanísticos:
a) Habilitação e estacionamento em cave;
b) Comércio e ou serviços e ou restauração e bebidas;
c) Espaços verdes e de utilização colectiva;
d) Será ainda permitida a instalação de artesanato não incómodo ou insalubre.
Artigo 4.º
Disposições especiais aplicáveis
1 - As edificações nas parcelas deverão implantar-se de forma a respeitarem os afastamentos, áreas e números de pisos fixados nos quadros de parâmetros urbanísticos e nas peças desenhadas que fazem parte integrante deste Plano de Pormenor.
2 - Na implementação do Plano de Pormenor a por motivos de ordem estética e ou funcional, poderão surgir ajustamentos no que diz respeito à delimitação das parcelas, desde que não impliquem alterações à configuração, área de construção, área de implantação e número de pisos aprovados.
3 - A decisão final relativamente às questões que podem surgir no âmbito do número anterior deve sempre fundamentar-se pelo respeito por alinhamentos, afastamentos, cérceas, distâncias e outros parâmetros arquitectónicos que existam ao nível do edificado construído e da compatibilidade das novas construções com o edificado existente, nomeadamente contíguo ao edifício a construir.
4 - As cotas de soleira das edificações são as que se encontram definidas nas peças desenhadas, nomeadamente nos cortes longitudinais e transversais.
5 - Poderão as cotas de soleira definidas em Plano de Pormenor ser objecto de acertos decorrentes:
Da definição das cotas nos projectos de loteamento;
Dos projectos de execução das obras de urbanização, nomeadamente o projecto de arruamentos e os projectos de arranjos exteriores dos loteamentos;
Dos ajustamentos referidos no n.º 2.
6 - As alturas máximas piso a piso são as indicadas nos cortes transversais e longitudinais, devendo salvaguardar-se sempre a manutenção do alinhamento das lages já existentes.
Consideram-se para cada tipo ocupacional as seguintes alturas máximas:
Habitação - 3 m;
Comércio/serviços - 4,5 m.
7 - Nos casos onde se prevê ocupação comercial ao nível do piso térreo, o pé-direito deverá adaptar-se às cotas definidas nos perfis longitudinais de modo a manterem-se os alinhamentos das lages do tecto das galerias, conforme é representado nos mesmos cortes longitudinais.
Artigo 5.º
Disposições arquitectónicas
1 - Para o conjunto formado pelas parcelas n.os 2 a 6 e 10 a 12 prevê-se a manutenção da mesma cota de soleira e da mesma cércea.
Esta premissa deverá ser obrigatoriamente respeitada, não apenas por motivos estéticos e de unidade do conjunto mas para possibilitar o acesso às caves destes lotes através do espaço previsto como estacionamento público.
2 - Para o mesmo conjunto de parcelas os projectos dos edifícios deverão prever a mesma modulação estrutural ou muito aproximada de modo a garantir um ritmo uniforme ao nível dos pilares que definem a galeria pedonal no piso térreo.
3 - Nos edifícios a erigir nas parcelas n.os 2 a 6, 9 a 12, 14 e 22 a 24 deverá respeitar-se o plano de alinhamentos das fachadas (incluindo varandas), admitindo-se pequenos ressaltos resultantes do tratamento das fachadas devidamente justificados nas opções arquitectónicas seguidas.
4 - Nos edifícios a erigir nas parcelas n.os 1, 7, 8, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 poderão aceitar-se corpos balançados e varandas para além do perímetro da parcela, desde que alinhados por volumes da mesma natureza existentes em edifícios contíguos a nunca excedendo 1,5 m em profundidade.
Os corpos balançados e varandas deverão garantir um altura mínima ao solo de 3 m.
5 - Todos os projectos de arquitectura deverão prever área de serviço (lavagens/tratamento de roupa) com envidraçado ou solução similar concebida de raiz de modo a evitar o futuro aparecimento de marquises.
6 - Todos os projectos de arquitectura deverão apresentar soluções concretas para o tratamento de estendais para secagem de roupa, obrigatoriamente integrados na volumetria dos edifícios, não sendo permitido estendais aparentes em qualquer dos alçados.
Os estendais devem ser colocados nos alçados virados para o interior do quarteirão no caso das parcelas n.os 7, 8, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.
Os estendais devem ser colocados nos alçados virados para as ruas com impasse designadas como Rua A e Rua B no caso das parcelas n.os 2, 3, 4, 5, 6, 12 e 13.
Os estendais das parcelas n.os 10 e 11 devem ser assegurados dentro do limite da parcela através de espaço vazado encoberto do exterior através do plano de fachada ou outro elemento arquitectónico que permita a ventilação deste vazado.
7 - O edifício a construir na parcela n.º 1 deverá seguir uma imagem e organização funcional idêntica aos edifícios já construídos nas parcelas P, n.os 29 e 30 de modo a garantir a identidade dos quatro gavetos em questão.
8 - Os vãos envidraçados dos planos de fachada correspondentes aos pisos comerciais/serviços dos lotes 2 a 6 e 9 a 12 deverão ser em alumínio termolacado branco ou outra cor clara.
9 - O material a utilizar nos restantes vãos das parcelas referidas no n.º 6 dependerá sempre da apresentação de solução arquitectónica, assegurando sempre a solução de conjunto para as mesmas.
10 - As cores e os materiais a usar nas fachadas deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico e paisagístico.
11 - Em caso de utilização de estores, estes deverão respeitar a generalidade da unidade arquitectónica onde os mesmos se inserem e ser de cor uniforme.
12 - Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados por forma que a distribuição postal seja feita pelo exterior dos edifícios, devendo ainda ser salvaguardado o cumprimento do Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril). A localização deverá assumir-se de forma integrada no alçado, conforme o Regulamento referido.
13 - É proibida a colocação aparente de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de prédios ou sob as arcadas que sirvam estabelecimentos comerciais. O projecto de licenciamento da instalação de aparelhos deste tipo deverá prever sistemas de grelhagem ou de protecção visual, sendo os mesmos compostos por materiais de revestimento apropriados para cada caso, devidamente inseridos no contexto arquitectónico do edifício. Deverá ainda ser garantida a recolha de água proveniente da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.
14 - Deverão ser apresentados projectos de fornecimento de gás para todos os edifícios, assegurando a localização da cabina para as botijas dentro do perímetro dos mesmos. Para os espaços destinados a comércio, serviços ou de restauração e bebidas deverá ainda ser apresentado o projecto de instalação AVAC.
15 - A colocação de antenas parabólicas ou similares deverá prever, sempre que tecnicamente possível, o seu disfarce visual. No processo de licenciamento deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando, deste modo, a proliferação de congéneres individuais.
16 - A Câmara Municipal poderá mandar demolir ou retirar todo o tipo de antenas, aparelhos de ar condicionado, painéis ou outros elementos não previstos no projecto de licenciamento que porventura tenham sido indevidamente colocados sobre terraços, coberturas, varandas ou fachadas, sendo o infractor devidamente identificado e correndo os custos dos trabalhos necessários por sua conta.
17 - O acesso aos estacionamentos em cave das parcelas n.os 2 a 6, 10 a 12 e 14 é feito através do espaço destinado a estacionamento público em cave.
18 - O acesso ao piso de estacionamento das parcelas n.os 7, 8, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 deverá ser assegurado pelos espaços do interior dos quarteirões.
O acesso ao piso de estacionamento da parcela n.º 13 deverá ser assegurado através da Rua B.
19 - Caso a Câmara Municipal entenda necessário e no sentido de salvaguardar a unidade do conjunto formado pelos lotes 2 a 6 e 9 a 12, poderá ser solicitada a apresentação de um estudo prévio da arquitectura para o conjunto formado pelos lotes referidos.
20 - As construções existentes (assinaladas em planta como parcelas construídas) poderão ser alvo de obras de alteração, reconstrução ou de recuperação, desde que se conformem com o estipulado no quadro de parâmetros urbanísticos em anexo a este Regulamento.
Artigo 6.º
Interdições
1 - Não é permitida a instalação de indústrias poluentes e ou tóxicas e todas as actividades industriais e artesanais com efeitos nocivos para a segurança e saúde públicas.
2 - No caso de construção em que a cobertura é inclinada, a altura da cumeeira não deverá exceder um quarto da profundidade da construção, devendo manter os alinhamentos, caso existam.
3 - Não poderão ser utilizados para fins habitacionais os sótãos das edificações.
4 - É interdita a marcação, na empena, da localização interior das lages.
Artigo 7.º
Espaços verdes e de utilização colectiva
1 - Os espaços verdes de utilização colectiva identificados na planta de implantação (síntese) serão objecto de projecto de arranjos exteriores específico para cada uma das zonas identificadas.
2 - Nestes espaços admitem-se actividades de recreio e lazer, de estar ao ar livre, de percurso pedonal e actividades exteriores sócio-culturais.
3 - Nestes espaços não é permitido qualquer tipo de edificação, com excepção de construções ligeiras de apoio às actividades previstas no n.º 2 e devidamente enquadradas nos estudos referidos no n.º 1.
4 - Nos projectos específicos de arranjos exteriores, a elaborar pelo(s) proprietário(s), deverão respeitar-se as seguintes regras:
1) Os passeios e circulações nas zonas confinantes com os arruamentos serão preferencialmente em calçada à portuguesa, podendo admitir-se outras soluções mediante aprovação da CMT;
2) Os passeios confinantes com os arruamentos serão dotados de caldeiras para árvores, a executar em cantaria e revestidas por grelhagem metálica;
3) Todo o tipo de equipamento e mobiliário urbano, desmontável ou fixo a instalar, deverá ter localização e projecto previamente aprovado pela Câmara Municipal (cabinas telefónicas, anúncios e instalações sonoras, recipientes de lixo, bebedouros, quiosques, esplanadas, equipamento de recreio e jogos ao ar livre);
4) A iluminação pública será estudada por forma a:
a) Acentuar a forma do desenho urbano;
b) Assegurar a continuidade formal do espaço exterior;
c) Caracterizar os espaços de permanência dos peões;
5) Dentro dos quarteirões a nas áreas sujeitas a projecto de arranjos exteriores poderão prever-se lugares de estacionamento devidamente englobados na solução final.
Artigo 8.º
Cedências
Tendo em conta o elevado grau de infra-estruturação que se pretende para a área da UOPG 6 e face aos avultados investimentos autárquicos necessários à total requalificação urbana da área em questão, nomeadamente a abertura definitiva da Rua de João dos Santos Simões e a construção do parque de estacionamento em cave, com capacidade para 150 lugares, considera-se o seguinte:
1 - Para efeitos deste Plano de Pormenor, equipara-se a área de estacionamento público em cave a área de equipamento de utilização colectiva.
2 - Os parâmetros urbanísticos fixados para cedências de equipamento de utilização colectiva, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e da Lei 26/96, de 1 de Agosto, são os fixados na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
3 - Não havendo lugar a cedências para esses fins, fica o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, no valor de 11 500$00/metro quadrado, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento para Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização.
4 - Para efeitos de negociação das parcelas de terreno a adquirir pelo município para implementação do Plano de Pormenor, estabelece-se como valor base os 11 500$00/metro quadrado.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Disposição final
As restrições regulamentares são supletivas relativamente às restrições de ordem legal, não impedindo a aplicação destas.
Artigo 10.º
Achados arqueológicos
1 - Quaisquer trabalhos que impliquem revolvimentos do subsolo na área abrangida pelo UOPG 6, designadamente nas zonas onde se prevê instalação de um parque de estacionamento e a construção de blocos habitacionais, deverão ser objecto de acompanhamento arqueológico por arqueólogo devidamente autorizado pelo IPA.
2 - Se no decurso do acompanhamento arqueológico for encontrada alguma estrutura ou contexto arqueológico, deverá ser analisada a sua importância pelo IPA e, se necessário, proceder-se a escavações, arqueológicas.
Artigo 11.º
Anexos
O quadro de parâmetros urbanísticos com a caracterização de cada uma das 94 parcelas que constituem este Plano de Pormenor encontra-se em anexo a este Regulamento, designando-se como anexo n.º 1 ao Regulamento do Plano de Pormenor da Alameda de 1 de Março e Rua de João dos Santos Simões - UOPG 6.
ANEXO N.º 1
Ao Regulamento do Plano de Pormenor da Alameda de 1 de Março e Rua de João dos Santos Simões - UOPG 6
(ver documento original)