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Despacho 779/2001, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 779/2001 (2.ª série). - Nos termos do despacho 24 234/2000 (2.ª série), da Secretária de Estado da Administração Educativa, de 25 de Novembro de 2000, de acordo com o Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, e com a Lei 49/99, de 22 de Junho, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, subdelego no director regional-adjunto licenciado Lino Joaquim Ferreira a competência para os seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da Direcção Regional:

1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.3 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.4 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento e o respectivo processamento;

1.5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas:

2.1 - Aprovar os projectos de execução acompanhados das respectivas plantas de localização e licenciar as instalações dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da rede pública da educação pré-escolar;

2.2 - Aprovar a localização e os projectos de edificação das restantes instalações escolares e autorizar a respectiva aquisição, arrendamento e expropriação;

2.3 - Autorizar a emissão de cheques precatórios;

2.4 - Autorizar a abertura de concursos de obras, de fornecimento e de aquisição de bens e serviços quando as respectivas bases de licitação não ultrapassem 200 000 000$00 e estejam incluídos no plano anual aprovado superiormente;

2.5 - Aprovar os processos de concurso e os projectos de execução de obras, fornecimentos e aquisição de bens e serviços previstos no número anterior, nos termos da lei;

2.6 - Autorizar as despesas relativas a revisões de preços calculadas nos termos previstos na lei quando referentes a obras ou fornecimentos incluídos no plano anual aprovado superiormente e autorizar o seu pagamento;

2.7 - Autorizar a libertação de garantias bancárias e depósitos de garantias em todos os processos em que as mesmas tenham sido prestadas;

2.8 - Autorizar as despesas até ao valor de 200 000 000$00 com obras, fornecimentos ou aquisição de bens e serviços relativos à execução e planos de aplicação de dotações orçamentais ou de planos anuais previamente aprovados e aprovar as respectivas minutas contratuais;

2.9 - Autorizar despesas até ao valor de 50 000 000$00 com aquisição, arrendamento e expropriação de terrenos e edifícios para instalações escolares;

2.10 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 50 000 000$00;

2.11 - Autorizar até ao limite de 50 000 000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a escolha própria do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º e da alínea a) do artigo 84.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º do mencionado diploma legal;

2.12 - Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por motivos cuja responsabilidade não seja imputada aos empreiteiros ou fornecedores;

2.13 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva;

2.14 - Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais ou outras entidades cujo valor não ultrapasse os montantes legalmente estabelecidos;

2.15 - Indicar a pessoa que, nos processos de actualização de renda de prédios ocupados por instalações escolares, deve receber a notificação para contestar o pedido e acompanhar os demais termos de processo, bem como designar o representante do Estado nas comissões da avaliação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 377/84, de 14 de Março, no Decreto Regulamentar 28/87, de 24 de Abril, e no Decreto-Lei 436/83, de 19 de Dezembro.

3 - No âmbito da acção social escolar:

3.1 - Autorizar a abertura dos concursos de fornecimentos e aquisição de bens e serviços quando as respectivas bases de licitação não ultrapassem 200 000 000$00;

3.2 - Aprovar os processos de concurso e respectivas minutas dos contratos para fornecimento e aquisição de bens e serviços com os limites e nos termos previstos no número anterior;

4 - Assinar, em representação do Ministério da Educação, os contratos-programas celebrados com as entidades a financiar na sequência das candidaturas seleccionadas nos concursos integrados no Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, regulado pelo despacho conjunto 291/97, de 4 de Setembro.

5 - São considerados expressamente ratificados todos os actos praticados pelo director regional-adjunto licenciado Lino Joaquim Ferreira desde 19 de Setembro de 2000 no âmbito dos poderes agora subdelegados.

20 de Dezembro de 2000. - O Director Regional, Jorge Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-19 - Decreto-Lei 436/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 377/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e do Mar

    Afecta ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, o imóvel denominado «Torre de São Vicente de Belém», classificado como monumento nacional pelos Decretos de 10 de Janeiro de 1907 e de 16 de Junho de 1910. Revoga qualquer diploma e extingue qualquer título jurídico que afectem o referido imóvel a outra entidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Decreto Regulamentar 28/87 - Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas na interpretação do artigo 6 do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do artigo 1 de Decreto Degulamentar 1/86, de 2 de Janeiro (avaliação do inquilinato).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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