Decreto Regulamentar 59/84
de 13 de Agosto
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Fóia, Castro Verde, Beja e Mendro, todos pertencentes à empresa pública CTT, situados, respectivamente, no local denominado Alto de Pegões da Foia (serra de Monchique), na Rua de Morais Sarmento (edifício dos CTT), no Largo dos Correios (edifício dos CTT) e no alto da serra do Mendro constituiu-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.
Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Fóia, Castro Verde, Beja e Mendro, numa distância de 128,446 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente no local denominado Alto de Pegões da Fóia (serra de Monchique) e no alto da serra do Mendro, e inclui duas estações repetidoras intermédias situadas respectivamente na Rua de Morais Sarmento (edifício dos CTT), em Castro Verde, e no Largo dos Correios (edifício dos CTT), em Beja.
Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Fóia, Castro Verde, Beja e Mendro utilizam antenas directivas com cotas de, respectivamente, 914 m, 222 m, 290 m e 420,5 m, em relação ao nível do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Foia:
Latitude - 37º 18' 50,27" N.;
Longitude - 8º 35' 17,23" W.;
b) Castro Verde:
Latitude - 37º 41' 57,60" N.;
Longitude - 8º 5' 33,00" W.;
c) Beja:
Latitude - 38º 00' 46,20" N.;
Longitude - 7º 51' 40,30" W.;
d) Mendro:
Latitude - 38º 14' 36,73" N.;
Longitude - 7º 46' 36,41" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura seguinte:
a) Troço Fóia-Castro Verde - 37 m;
b) Troço Castro Verde-Beja - 35 m;
c) Troço Beja-Mendro - 28 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:500000, conforme o anexo I a este diploma.
Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original)
2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas terminais de cada troço considerado estão representados em plano vertical nas escalas de 1:400000 (eixo das abcissas) e de 1:6000 (eixo das ordenadas), conforme os anexos II e III a este diploma.
Art. 6.º O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)