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Aviso 510/2001, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 510/2001 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso para constituição de reservas de recrutamento tendo em vista o provimento na categoria de técnico profissional de 2.ª classe da carreira de técnico profissional de secretariado de serviços de saúde. - 1 - Nos termos do disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, torna-se público que, por despacho do conselho de administração do Hospital Distrital de Mirandela de 20 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da publicação deste aviso, concurso externo de ingresso para constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe de secretariado de serviços de saúde no quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 436/96, de 3 de Setembro.

2 - O concurso é válido para o preenchimento da vaga enunciada neste aviso, esgotando-se com o seu preenchimento. Esta admissão foi objecto de descongelamento, atribuída a este Hospital por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 26 de Outubro de 2000, e decorrente do despacho conjunto 967/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 28 de Setembro de 2000.

Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, que informou não existir pessoal com o perfil acima definido para colocação.

3 - Conteúdo funcional - funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação e processos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Hospital Distrital de Mirandela.

5 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento corresponde aos índices fixados de acordo com o anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão a concurso:

6.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - São requisitos especiais os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Os métodos de selecção a utilizar, qualquer deles com carácter eliminatório, serão:

a) Provas de conhecimentos;

b) Avaliação curricular.

7.1 - O programa das provas de conhecimentos a realizar de forma escrita, com a duração de duas horas, consta do despacho do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, constam de acta, que o júri de concurso irá elaborar antes de terminado o prazo de apresentação de candidaturas. Cópia dessa acta será fornecida aos candidatos que a solicitem.

7.3 - A legislação indicada aos candidatos para preparação das provas de conhecimentos é a seguinte:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março;

Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro;

Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

8 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Mirandela, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número, data e validade do bilhete de identidade bem como o serviço que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias/profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao número e data do Diário da República em que o presente aviso vem publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever especificar para a apreciação do seu mérito;

e) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.

8.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias e ou profissionais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo da posse dos requisitos gerais para o provimento, previsto no n.º 6.1 do presente aviso, certidão emitida pelos serviços a que se encontrem vinculados, se for caso disso, ou declaração, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos referidos requisitos gerais;

d) Três exemplares do curriculum vitae.

8.2 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, sendo punidas nos termos da lei as falsas declarações.

8.3 - A relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final do concurso serão afixadas no placard do Serviço de Pessoal do Hospital Distrital de Mirandela.

9 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. José Manuel Gonçalves André, director do Hospital Distrital de Mirandela.

Vogais efectivos:

Dr. José Alberto Almeida Coelho, administrador hospitalar do Hospital Distrital de Mirandela.

Porfírio Eugénio Carrazedo, chefe de repartição do Hospital Distrital de Mirandela.

Vogais suplentes:

José Manuel Nascimento, chefe de repartição do Hospital Distrital de Mirandela.

Fernando dos Santos Moutinho, chefe de secção do Hospital Distrital de Mirandela.

O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Dezembro de 2000. - O Director, Gonçalves André.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Portaria 436/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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