Despacho Normativo 92/84
Considerando que alguns conteúdos líquidos das embalagens de produtos fitofarmacêuticos, actualmente no mercado, não se adaptam à sua utilização em hortas e jardins familiares:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 303/77, de 29 de Julho, e em aditamento à tabela n.º 2 - Produtos fitofarmacêuticos, aprovada pelo Despacho Normativo 346/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1980, é autorizado o lançamento no mercado da embalagem com o conteúdo líquido (peso) de 200 g para os produtos fitofarmacêuticos destinados exclusivamente a hortas e jardins familiares com base em diclona + dinocape + dicofol + lindano + metoxicloro + piretrinas, formulados em aerosol, com os teores respectivos de 0,1% (p/p) + 0,06% (p/p) + 0,1% (p/p) + 0,1% (p/p) + 0,25% (p/p) + 0,05% (p/p) de substância activa mista.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 17 de Abril de 1984. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.