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Despacho Conjunto 9/2001, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho conjunto 9/2001. - Considerando que o funcionário José Victor do Rosário Júnior é oriundo da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro de Macau, tendo sido afecto ao quadro transitório criado na DGAP através do despacho conjunto 679/99, de 22 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, constante no mapa anexo ao referido despacho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 13 de Agosto de 1999, com a categoria de programador;

Considerando que, por despacho desta Direcção-Geral de 25 de Fevereiro de 2000, foi autorizada a sua requisição pelo prazo de seis meses, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que teve início em 1 de Maio de 2000, com vista à sua integração no lugar do quadro de pessoal da Faculdade de Ciências e Tecnologia, que se considera automaticamente criado, a extinguir quando vagar, na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe;

Considerando que, decorrido o aludido prazo de seis meses, o funcionário revelou aptidão para o lugar:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, em conjugação com o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, determina-se:

1 - A reclassificação de José Victor do Rosário Júnior para a categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe do quadro de pessoal da Faculdade de Ciências e Tecnologia na seguinte situação jurídico-funcional:

(ver documento original)

2 - A reclassificação produz efeitos desde 1 de Maio de 2000.

11 de Dezembro de 2000. - O Director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, (Assinatura ilegível.) - Pelo Director-Geral da Administração Pública, o Subdirector-Geral, J. E. Lopes Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1857354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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