Despacho 43/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos conjugados do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 18 249/2000 (2.ª série), de 8 de Setembro, do Ministro do Equipamento Social, subdelego no presidente dos conselhos de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), do Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), engenheiro António Augusto de Figueiredo da Silva Martins, as competências para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de 500 000 contos;
b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do citado decreto-lei, até ao montante de 500 000 contos;
c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do citado diploma, até ao montante de 100 000 contos, bem como as inerentes despesas;
d) Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do citado diploma e dos n.os 1 e 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
e) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas;
f) Autorizar prorrogações de prazo contratual de obras e aquisições de bens e serviços nos contratos aprovados no exercício de competência superior à sua;
g) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de 500 000 contos;
h) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
i) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos do projecto no âmbito dos contratos de concessão, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos do projecto;
k) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão.
2 - Subdelego ainda no presidente do ICERR competência para:
a) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários em missões, reuniões, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse;
b) Autorizar o uso de veículo próprio, em serviço, nas condições e em conformidade com o estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
c) Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade, a utilização de transporte por via aérea, no País e no estrangeiro, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas resultantes;
d) Conceder licenças sem vencimento até um ano e de longa duração, previstas no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e autorizar o regresso ao serviço;
e) Autorizar a passagem de certidões por prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 134/79, de 18 de Maio.
3 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2000, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das actuais competências.
30 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.