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Aviso 9795/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9795/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária de 28 de Abril de 1993, aprovou a nova estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal do Crato. Esta publicação complementa o quadro de pessoal, já publicado no Diário da República, 2.ª série, em 15 de Junho de 1993.

20 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Organização de serviços - quadro de pessoal

A revisão do quadro de pessoal da CMC obedece à necessidade de adequar esta peça legal à realidade actual no que respeita aos serviços efectivamente prestados pelos trabalhadores.

Para a sua elaboração foram tidos em conta vários factores:

1) Nos últimos meses foram ocupadas 12 vagas no quadro por trabalhadores que mantinham relações de trabalho diversas com a CMC. Outras situações estão em vias de resolução a breve prazo;

2) Adaptar as carreiras e categorias de cada funcionário às funções que desempenha na CMC;

3) Prover o quadro de lugares que, a curto/médio prazo, virão a ser ocupados;

4) Adequar o organograma a uma estrutura lógica, equilibrada e funcional.

Foi criada a carreira de informática tendo em conta o processo de informatização que se vai iniciar em breve.

Está prevista a criação da tesouraria da CMC no corrente ano que será preenchida com pessoal da CMC.

A previsível abertura das termas da Fadagosa e o museu municipal em fase de construção são também razões para esta revisão do quadro de pessoal da Câmara.

Assim, vamos recorrer sempre que possível:

1) À reclassificação de funcionários;

2) Ao pessoal existente na Câmara adequando-o às novas funções.

Para as presentes alterações à estrutura orgânica da Câmara Municipal do Crato teve-se em conta o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, situação que não estava contemplada pois a mais recente alteração ao quadro da CMC havia sido aprovada em Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 1986.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o município dispõe dos seguintes serviços municipais:

A) Serviços de apoio técnico administrativo:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Gabinete de Apoio ao Presidente (Assessoria da Presidência).

B) Serviços operativos:

a) Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de permanência em que for delegada essa competência.

3 - A representação gráfica das estruturas dos serviços da Câmara Municipal do Crato consta do anexo 1.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituiem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do Plano e Relatório de Actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Conselho Municipal e comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências ao serviço de pessoal, em conformidade com as normas em vigor;

g) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio técnico-administrativos

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 3.º

A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;

f) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal auxiliar;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas e plano de actividades.

Artigo 4.º

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira, para prossecução das atribuições que lhes estão cometidas pelo artigo anterior, a coordenação, de uma forma integrada, dos seguintes serviços:

a) Repartição Administrativa e Financeira;

b) Secção Administrativa;

c) Secção Financeira;

d) Tesouraria;

e) Informática;

f) Acção cultural.

2 - Directamente dependente do chefe de divisão funcionam os serviços de execuções fiscais e dos espectáculos.

3 - As funções de notário privativo, tendo em conta o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, serão cometidas ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 5.º

Competências especiais do chefe de divisão:

a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

c) Autenticar todos os documentos a actos oficiais da Câmara;

d) Superintender sob a gestão do sistema informático central;

e) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

f) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

g) Dirigir os trabalhos da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

h) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;

i) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

j) Manter o presidente da Câmara ao corrente dos serviços de tesouraria;

k) Superintender sob a gestão da biblioteca municipal;

l) Superintender sob a gestão do museu municipal;

m) Controlar as acções necessárias para o desenrolar dos actos eleitorais.

SECÇÃO I

Repartição Administrativa e Financeira

Artigo 6.º

Das competências

Compete à Repartição Administrativa e Financeira mediante orientação do chefe de divisão, planear, organizar, dirigir e coordenar a actividade administrativa e financeira da Câmara Municipal. Compreende duas secções:

1) Secção Administrativa (Expediente geral, Arquivo, Pessoal, Património, Taxas, Licenças e Abastecimento Público); e

2) Secção Financeira (Aprovisionamento, IVA e Contabilidade).

São funções específicas do chefe de repartição:

a) Promover reuniões de coordenação da repartição;

b) Reunir as informações, circulares e outras disposições legais e divulgá-las pelos serviços;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para a tomada de decisões da Câmara;

d) Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sobre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos trabalhadores da Câmara e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;

e) Organizar as contas de gerência dentro do prazo legal;

f) Acompanhar o processamento dos concursos e as adjudicações de empreitadas e fornecimentos através das informações enviadas atempadamente pelos órgãos respectivos;

g) Gerir o aprovisionamento normal dos serviços da Câmara e controlar a inventariação dos materiais;

h) Regular e controlar os sistemas internos de comunicações;

i) Providenciar para manter actualizada a inventariação permanente de todo o património móvel e imóvel da Câmara Municipal;

j) Assegurar o controlo de manutenção, conservação e limpeza das instalações dos Paços do Concelho;

k) Auxiliar no controlo das acções necessárias para o desenrolar dos actos eleitorais;

l) Controlar os documentos para processamento contabilístico;

m) Assegurar a distribuição da correspondência pelos diferentes serviços da Câmara;

n) Preparar o orçamento municipal de acordo com a proposta do Plano de Actividades aprovado pela Câmara;

o) Coordenar a actividade dos serviços de aferição e fiscalização municipais.

Artigo 7.º

Secção Administrativa

Compete ao chefe da Secção Administrativa:

a) Dirigir e controlar as actividades dos serviços da Secção Administrativa;

b) Participar nas reuniões de coordenação da Repartição Administrativa e Financeira;

c) Propor soluções que permitam ultrapassar situações de estrangulamento da actividade administrativa nos serviços da sua dependência;

d) Coordenar toda a actividade referente ao Serviço de Impostos, Taxas e Licenças;

e) Acompanhar todos os procedimentos referentes à gestão dos recursos humanos;

f) Assegurar as acções respeitantes ao património móvel e imóvel do município;

g) Assegurar o bom funcionamento dos arquivos municipais;

h) Assegurar o funcionamento dos serviços de aprovisionamento.

Artigo 8.º

Serviços de Expediente Geral e Arquivo

1 - Compete ao Serviço de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefonemas, recepção ao público e limpeza das instalações;

e) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

f) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

h) Executar o serviço relacionado com o notariado;

i) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;

k) Escriturar e manter em ordem os livros existentes;

l) Passar atestados e certidões, quando autorizados;

m) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio.

2 - Compete ao Serviço de Arquivo:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 9.º

Serviços de Pessoal e Património

1 - Compete ao Serviço de Pessoal:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, obras sociais, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar a lista de antiguidades;

e) Comunicar ao serviço processador de vencimentos e remunerações complementares as alterações verificadas;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

i) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

j) Promover a classificação de serviço dos funcionários.

2 - Compete ao Serviço de Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios urbanos e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e nas conservatórias do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 10.º

Serviços de Taxas, Licenças e Abastecimento Público

1 - Compete ao Serviço de Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município e passar e registar as respectivas licenças e guias de receita;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as guias de receita;

c) Conferir os recibos e mapas de cobrança do serviço de distribuição de água e de taxas de conservação de colectores de esgotos;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

f) Orientar o trabalho do aferidor municipal, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

g) Promover a realização de vistorias e organizar e arquivar os respectivos processos;

h) Organizar e arquivar os processos para a concessão de licenças de habitação ou ocupação de edifícios;

i) Organizar e arquivar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos, hoteleiros e similares;

j) Efectuar os registos de matrícula de veículos de tracção animal e de velocípedes;

k) Proceder a exames para concessão de licenças para condução de velocípedes e passar as respectivas licenças;

l) Conferir os mapas de cobrança das senhas da piscina e passar as respectivas guias de receita.

2 - Compete ao Serviço de Abastecimento Público - ao Serviço de Abastecimento Público compete a superintendência e manutenção dos serviços municipais de abastecimento, designadamente mercados, feiras e quiosques, metrologia e fiscalização sanitária, a defesa e protecção do meio ambiente, bem como o estudo e desenvolvimento de planos de protecção das populações em ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 11.º

Secção Financeira

Compete ao chefe da Secção Financeira:

a) Colaborar activamente na elaboração dos orçamentos, alterações e revisões orçamentais, em estreita colaboração com o chefe de repartição;

b) Elaborar, com o controlo dos responsáveis, a conta de gerência;

c) Movimentar as contas correntes de receita e de despesa;

d) Elaborar os diários de receita e despesa;

e) Emitir as guias de anulação da receita virtual;

f) Emitir ordens de pagamento;

g) Arquivar os documentos próprios do serviço;

h) Emitir guias de débito ao tesoureiro;

i) Conferir os diários de tesouraria pelos diários da receita e da despesa;

j) Conferir os resumos de tesouraria (balancetes);

k) Controlar os saldos das dotações orçamenta is.

Artigo 12.º

Serviços de Aprovisionamento e IVA

1 - Compete ao Serviço de Aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo abertura de concursos;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente.

2 - Compete ao Serviço de Imposto Sobre o Valor Acrescentado:

a) Assegurar, nos prazos legais, o apuramento dos valores de IVA liquidado e de IVA dedutível de acordo com os critérios estabelecidos pela lei;

b) Efectuar as correcções legais;

c) Assegurar a entrega atempada da declaração periódica;

d) Comunicar aos serviços competentes o saldo existente em cada momento do apuramento do imposto.

Artigo 13.º

Servicos de Contabilidade

Compete ao Serviço de Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

g) Escriturar as contas correntes e demais fichas e livros de contabilidade;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilidade de empréstimos;

k) Elaborar balancetes quinzenais para serem presentes às reuniões do executivo.

SECÇÃO II

Artigo 14.º

Serviços de Tesouraria

Compete ao Serviço de Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

e) Entregar na Secção de Contabilidade, em duplicado, o diário da tesouraria e, bem assim, o respectivo resumo e documentos (anexos XV e XVI do Decreto Regulamentar 92-C/84, de 28 de Dezembro);

f) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

Artigo 15.º

Serviços de Informática

Compete ao Serviço de Informática:

a) Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços;

b) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

c) Tratar de todos os assuntos que se relacionem com a informatização dos diversos serviços municipais;

d) Colaborar na realização de acções de formação realizadas pela Câmara e destinadas ao pessoal dos diversos serviços municipais.

Artigo 16.º

Servicos de Acção Cultural

Compete ao Serviço de Acção Cultural:

a) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural da comunidade, fomentando e implementando centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

b) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural, paisagístico e urbanístico do município;

c) Planear e executar programas de educação e ensino da competência do município;

d) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

e) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos planos, bem como a integração dos emigrantes em retorno;

f) Dar execução aos programas constantes do Plano de Actividades do Município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico da saúde das comunidades e nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações.

SECÇÃO III

Artigo 17.º

Serviços de Apoio Administrativo

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

a) Tratar do expediente relativo à constituição e funcionamento dos órgãos municipais;

b) Dar apoio aos órgãos do município e organizar o ficheiro dos assuntos tratados nas reuniões;

c) Tratar de todo o expediente necessário ao bom funcionamento dos órgãos do município;

d) Executar todo o expediente por forma a que as deliberações dos órgãos do município se encaminhem para os serviços que as executarão;

e) Elaborar certidões das matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

f) Coordenação das agendas;

g) Secretariado em geral.

CAPÍTULO III

Assessoria da presidência

Artigo 18.º

Atribuições e competências

Compete ao Serviço de Assessoria ao Presidente:

a) Apoio na ligação com os outros órgãos políticos, designadamente com a Assembleia Municipal, poder executivo e deliberativo das freguesias, do distrito, do País e da Comunidade Europeia;

b) Preparação de propostas e planos;

c) Atendimento de casos que lhe sejam determinados pelo presidente;

d) Concepção, elaboração e controlo de execução do plano de actividades.

CAPÍTULO IV

Serviços operativos

Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 19.º

Na dependência directa dos membros do executivo camarário, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, existe a Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos, a quem compete coordenar, de uma forma ordenada, as actividades desenvolvidas pelo Núcleo Geral de Obras e Higiene que se subdivide em:

a) Sector Técnico de Obras;

b) Sector de Higiene e Ambiente.

SECÇÃO I

Núcleo Geral de Obras e Higiene

Artigo 20.º

Sector Técnico de Obras - atribuições e competências

Ao Sector Técnico de Obras compete executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, executar obras de abastecimento de água e de saneamento básico, desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural, licenciar e fiscalizar obras particulares, controlar e gerir stocks de materiais armazenados, oficinas e parque de viaturas.

Artigo 21.º

Composição

O Sector Técnico de Obras abrange as seguintes áreas:

a) Obras municipais e particulares;

b) Águas, esgotos e vias municipais;

c) Armazém, oficinas e viaturas.

Artigo 22.º

Obras municipais e particulares

São atribuições da área de obras municipais e particulares:

a) Executar os projectos de construção, conservação ou ampliação de edifícios municipais, obras de saneamento básico, abastecimento, rede de esgotos, parques, cemitérios e jardins que a Câmara delibere executar por administração directa;

b) Informar os processos que careçam de despacho superior;

c) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitadas;

d) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção e equipamentos;

e) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

g) Informar os processos particulares que careçam de despacho ou de deliberação;

h) Obter dos serviços da Administração Central as respectivas informações que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

i) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

j) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município por forma a impedir a construção clandestina;

k) Emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;

l) Emitir os alvarás de loteamento e as licenças de construção e de habitabilidade de edifícios;

m) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

n) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

o) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença;

p) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados, procedendo à sua divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

q) Promover a remessa à Repartição de Finanças de relações de todas as licenças emitidas no mês anterior relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei;

r) Promover a remessa ao Instituto Nacional de Estatística dos mapas respeitantes a construção, ampliação e recuperação de prédios urbanos.

Artigo 23.º

Águas, esgotos e vias municipais

São atribuições da área de águas, esgotos e vias municipais:

a) Prover a construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, barragens, aquedutos e condutas;

b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas, promovendo a realização de obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

c) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação e manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

d) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações, bem como das estações de tratamento de esgotos e águas, assim como o seu bom estado de funcionamento;

e) Dar execução ao Plano de Desenvolvimento Rodoviário do Município constante dos planos de actividades anuais ou plurianuais;

f) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

h) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais.

Artigo 24.º

Armazém, oficinas e viaturas

São atribuições da área de armazém, oficinas e viaturas:

1) Do armazém:

a) Organizar e manter organizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks ao bom funcionamento dos serviços.

2) Das oficinas:

a) Manter em condições de operacionalidade as instalações das oficinas municipais;

b) Velar pela conservação, lubrificação e limpeza de toda a maquinaria e equipamento existente;

c) Providenciar pela limpeza, arrumação e asseio das instalações.

3) Das viaturas e máquinas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

e) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 25.º

Sector de Higiene e Ambiente - atribuições e competências

Ao Sector de Higiene e Ambiente compete a execução das actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo, a administração do cemitério municipal, a coordenação de todas as actividades relacionadas com a higiene pública e a conservação e ampliação dos parques e jardins do município.

Artigo 26.º

Composição

O Sector de Higiene e Ambiente abrange as seguintes áreas:

a) Limpeza pública;

b) Parques, jardins e cemitérios.

Artigo 27.º

Limpeza pública

São atribuições da área de limpeza pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a colecta e transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos recipientes de recolha de resíduos sólidos;

i) Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene públicas.

Artigo 28.º

Parques, jardins e cemitérios

São atribuições da área de parques, jardins e cemitérios:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das suas praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques e jardins;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover a conservação e protecção dos bustos existentes nos jardins e praças públicas, bem como dos monumentos existentes;

f) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques e jardins, bem como o serviço de limpeza respectiva;

g) Administrar o cemitério sob jurisdição municipal;

h) Promover inumações e exumações;

i) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

j) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;

k) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

l) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade das sepulturas;

m) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

n) Abrir e fechar a porta do cemitério nos horários regulamentares;

o) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço dos cemitérios;

p) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

SECÇÃO II

Artigo 29.º

Serviços de Apoio Administrativo

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:

a) Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo do núcleo e sectores;

c) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam cometidos.

CAPÍTULO V

Do quadro de pessoal

Artigo 30.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do mapa anexo II.

Artigo 31.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO VI

Artigo 32.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Alterações e distribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Aprovada na reunião da Câmara Municipal do Crato, realizada em 7 de Abril de 1993.

Aprovada na Assembleia Municipal do Crato, realizada em 28 de Abril de 1993.

Organigrama da Câmara Municipal do Crato

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto Regulamentar 92-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às operações respeitantes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, ao movimento de operações de tesouraria e às respectivas operações de controle nas autarquias locais e assembleias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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