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Despacho 11919/2015, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprovação das tabelas que fixam as comparticipações a suportar pelos PALOP e Timor-Leste, em relação a vagas na capacidade sobrante dos estabelecimentos de ensino militar do MDN e pela assessoria militar no âmbito da CTM

Texto do documento

Despacho 11919/2015

O despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional n.º 11939/2014, de 18 de setembro de 2014, fixou os valores das comparticipações a pagar pelos países de origem dos candidatos para as vagas na capacidade sobrante dos estabelecimentos de ensino militares e Institutos, valores que foram atualizados através do Despacho 4913/2015, de 24 de abril de 2015.

Verifica-se agora a necessidade de ajustar e harmonizar o teor do Despacho 11939/2014 e proceder à sua substituição, para acolher a solicitação de alguns países parceiros de Portugal e estender as relações de cooperação no domínio da Defesa a um maior número de atividades ou iniciativas. A formação técnico-militar de quadros das Forças Armadas em unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas Portuguesas, bem como, a disponibilização de assessorias técnico-militares previstas nos Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar, são áreas para as quais importa fixar os valores de comparticipação.

Nestes termos, procede-se à fixação dos valores da comparticipação a pagar para as áreas do ensino e da formação técnico-militar de quadros das Forças Armadas dos países parceiros, bem como para a disponibilização de assessores técnico militares, pelo que se determina o seguinte:

1 - Considerando que,

a) A formação de longa duração em Portugal constitui um dos pilares centrais de todo o esforço exercido pela Cooperação Técnico-Militar (CTM) no domínio da valorização do capital humano ao serviço das Forças Armadas dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Timor-Leste;

b) Neste âmbito, a par das vagas disponibilizadas anualmente cujos custos são suportados integralmente por Portugal, é possível disponibilizar outras vagas na capacidade sobrante dos estabelecimentos de ensino militares e Institutos afetos ao Ministério da Defesa Nacional, mediante a comparticipação financeira dos países de origem dos candidatos;

c) Situação idêntica ocorre relativamente às áreas da formação técnico-militar de quadros das Forças Armadas dos países parceiros, sendo igualmente possível disponibilizar vagas na capacidade sobrante das unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas Portuguesas;

d) Igualmente poderão ser disponibilizadas assessorias técnico-militares adicionais por militares das Forças Armadas Portuguesas junto das Forças Armadas dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), Timor-Leste ou outros países cooperantes, cujos custos (incluindo despesas de aprontamento dos militares), decorrentes do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 238/96, serão imputados àqueles países;

e) Importa assim fixar os valores das referidas comparticipações.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/2015, de 31 de julho, a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional dispõe de receitas provenientes de comparticipações de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. O n.º 3 do Artigo 6.º do mesmo Decreto Regulamentar prevê que as quantias cobradas a título de receita pela DGPDN sejam fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

3 - O Ministro da Defesa Nacional e o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento aprovam as tabelas anexas a este Despacho, nas quais são fixadas as comparticipações a suportar pelos PALOP e Timor-Leste em relação às vagas na capacidade sobrante dos estabelecimentos de ensino militares e Institutos, das unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas Portuguesas, bem como na disponibilização de assessorias militares, as quais serão revistas, caso necessário, no início de cada ano letivo.

4 - São revogados os Despachos n.º 11939/2014, de 18 de setembro de 2014 e n.º 4913/2015, de 24 de abril de 2015.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

12 de outubro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

(ver documento original)

209015927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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