Portaria 836/84
de 29 de Outubro
Sob proposta da 2.ª secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa;
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto do Governo n.º 38/83, de 1 de Junho, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Planos de estudo)
São aprovados os planos de estudo dos ciclos básicos e dos ciclos especiais dos cursos de Artes Plásticas-Escultura, de Artes Plásticas-Pintura, de Design de Comunicação e de Design de Equipamento ministrados pela 2.ª secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, que:
a) Vigoraram de 1974-1975 até 1978-1979 e que constam dos anexos I a III à presente portaria;
b) Se encontram em funcionamento desde 1979-1980 e que constam dos anexos IV e V à presente portaria.
2.º
(Transição)
Os alunos dos anteriores planos de estudo que por motivo de reingresso devem inscrever-se de acordo com os novos planos serão integrados nestes de acordo com um plano de estudos próprio a fixar pelo conselho científico.
3.º
(Disciplinas de opção)
1 - O número máximo de alunos a admitir em cada disciplina de opção será fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 8.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
4.º
(Disciplinas de opção complementar)
1 - Os alunos dos cursos a que se refere a alínea b) do n.º 1.º da presente portaria poderão inscrever-se e obter aprovação em disciplinas de opção complementar até ao limite máximo de inscrição, num total de 8 disciplinas anuais por ano curricular.
2 - O conselho científico fixará as disciplinas que constituirão o elenco de opções complementares para cada ano e curso.
3 - As disciplinas de opção complementar em que cada aluno obtiver aprovação constarão dos certificados de disciplina.
4 - As classificações obtidas nas disciplinas de opção complementar não serão levadas em conta para a atribuição da classificação final nos termos do n.º 6.º
5.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano (e de ciclo) é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1.º será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5) das classificações das disciplinas que integram os planos de estudo.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Do ANEXO I ao ANEXO V
Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa
(ver documento original)