A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 823/84, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Portaria 823/84
de 24 de Outubro
Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros;

Considerando a necessidade de garantir, na prática, que os rejeitados não sejam lançados no consumo público e que os despojos, em especial o sangue, não exerçam uma acção poluidora;

Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º - 1 - Os rejeitados das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são propriedade dos matadouros.

2 - Os despojos, excepto peles e couros, das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são propriedade do matadouro, com excepção dos casos em que haja possibilidades técnicas de identificação e de atribuir aos utentes os produtos preparados ou industrializados deles resultantes.

3 - Nos casos referidos no número anterior as taxas cobradas pelas serviços prestados são as constantes das rubricas "VII - Da preparação de produtos» e "VIII - Da industrialização de subprodutos» da tabela de custos anexa a esta portaria.

3.º Do artigo anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento do Seguro de Reses, aprovado pela Portaria 109/84, de 18 de Fevereiro.

4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5.º Fica revogada a Portaria 145/83, de 12 de Fevereiro.
6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 4 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros
(ver documento original)
II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal
1 - Admissão de reses:
Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 250$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 150$00
1.3 - Suínos ... 50$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 25$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

Por cabeça
2.1 - Bovinos adultos ... 140$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 25$00
2.3 - Suínos ... 25$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

(ver documento original)
III - Do transporte extraordinário de carnes
1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de transporte e distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = C x t x K
em que:
C - carga útil da viatura.
t - taxa normal de transporte.
K - coeficiente de ponderação por tipo de viatura utilizada:
Viatura até 1000 kg de carga útil - 1,5;
Viatura até 2500 kg de carga útil - 1,4;
Viatura até 4500 kg de carga útil - 1,3;
Viatura até 8000 kg de carga útil - 1,2;
Viatura com mais de 8000 kg de carga útil - 1,1.
2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da armazenagem das peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)

(ver documento original)
(nota a) Findo o período de 4 quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzidos do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda, fixadas em 3% do valor das peles e couros transaccionados.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de 4 quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

V - Da reclassificação de reses
1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1000$00
2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 500$00
3 - Ovinos e caprinos ... 200$00
VI - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)
1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne para além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $40.
2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:
Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 36$00;
Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 1$80.
3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:
Por quilograma e por mês, divisível - 1$80.
4 - Congelação, por quilograma - 2$60.
5 - Ocupação privativa:
Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 350$00.
(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

VII - Da preparação de produtos
1 - Recolha e tratamento de sangue para fins farmacêuticos ou comerciais - 20$00/l.

2 - Preparação de machinhos, pâncrias e outros produtos opoterápicos - 300$00/kg.

3 - Aproveitamento e preparação de cada pele de feto:
3.1 - Bovinos ... 200$00
3.2 - Equídeos ... 150$00
3.3 - Ovinos e caprinos ... 80$00
VIII - Da industrialização de subprodutos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida:
1.1 - De sangue ... 30$00
1.2 - De carne e osso ... 25$00
1.3 - De miudezas e outros produtos ... 25$00
2 - Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:
2.1 - Alimentar ... 45$00
2.2 - Industrial ... 40$00
(nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período de 1 mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as 2 semanas seguintes com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na 1.ª semana e de 20% sobre a mesma taxa na 2.ª semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados da data do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados no matadouro - 6 semanas;
Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.
(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-12 - Portaria 145/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa em tabela anexa os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 109/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Seguro de Reses.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 777/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova,e publica em anexo, os custos dos serviços prestados nos matadouros de serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda