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Aviso 9576/2000, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9576/2000 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada em 14 de Novembro de 2000 e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo, se encontra patente na Divisão de Obras Municipais o projecto de Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Câmara Municipal de Montalegre, para apreciação pública.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Montalegre, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do projecto de regulamento, no Diário da República, 2.ª série.

17 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Projecto de Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Câmara Municipal de Montalegre.

Nota justificativa

A regulamentação dos serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais foi objecto de uma profunda alteração com a legislação publicada a partir de 1994, a qual procedeu a uma actualização das normas até então em vigor.

Mais recentemente entraram em vigor outros diplomas que criaram, no ordenamento jurídico português, mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente os serviços de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, estabelecendo regras mais transparentes e equitativas no que se refere ao acesso àquele serviço e às condições para a sua prestação.

Dessa nova legislação resultou a desactualização de diversas normas dos regulamentos municipais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais a que importa pôr termo.

Face à dimensão das alterações a introduzir, considera-se mais adequado a actualização dos regulamentos municipais em vigor através da elaboração de um novo onde estarão reunidas as duas matérias: abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Assim, o presente Regulamento consagra, à luz da legislação em vigor, as regras a observar na prestação dos serviços de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Nestas condições, em cumprimento do disposto no referido artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do disposto no artigo 112.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências definidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a fim de ser submetida a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após publicação no Diário da República, seguindo-se a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com fundamento no disposto no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Propõe-se a aprovação, em projecto, dos documentos aqui apresentados e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que possam enriquecê-los e adequá-los à realidade da população que se propõe servir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e dos artigos 16.º, alínea d), 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), 20.º, n.º 2, e 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e das alíneas s) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas municipais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Sistema de abastecimento de água - conjunto constituído por captação, tratamento, elevação, armazenamento e rede de distribuição de água de abastecimento público;

b) Utilizador - qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize ou solicite o serviço de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais, prestado nos termos do presente Regulamento;

c) Redes de distribuição - conjunto de dispositivos, tubagens e equipamentos destinados à distribuição de água potável aos utilizadores;

d) Sistema público - rede pública de distribuição de água ou colecta de esgotos é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Montalegre ou outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais;

e) Sistema predial - sistema constituído pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;

f) Ramal de ligação - é o troço da canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir, no caso de abastecimento de água, e canalização entre a rede pública e caixa domiciliária de drenagem de águas residuais, designada por caixa interceptora, no caso de saneamento ou qualquer dispositivo de corte geral do prédio em causa instalado na via pública;

g) Ramal colectivo - ramal que se destina a servir mais de um utilizador;

h) Contadores - aparelhos destinados à medição dos volumes de água consumidos em determinado intervalo de tempo;

i) Medidores de caudal - aparelhos destinados à medição do volume de águas residuais recolhidas em determinado intervalo de tempo;

j) Nichos para contadores de água ou medidores de caudal - armário ou cavidade em tijolo, bloco de betão, chapa metálica ou outro material resistente, com porta destinada a alojar o contador de água e as válvulas de fornecimento ou o medidor de caudal;

k) Válvula de suspensão - dispositivo instalado no nicho do contador, destinado à interrupção do fornecimento de água a uma instalação predial

l) Calibre - diâmetro interior de uma canalização circular, ou principais dimensões que a definem quando a secção não for circular;

m) Boca de incêndio - válvula instalada numa ramificação da canalização de abastecimento público destinada ao fornecimento de água em caso de incêndio, colocada nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação com a via pública;

n) Marcos de água - dispositivos metálicos instalados no lancil dos passeios que marginam as vias públicas, salientes em relação ao nível do respectivo pavimento, alimentados por uma canalização do abastecimento público para o fornecimento de água em caso de incêndio;

o) Parâmetros de poluição - elementos variáveis que permitem definir as características da qualidade da água de modo a permitir a sua utilização para determinado fim, ou, no caso das águas residuais, que permitem definir a qualidade do efluente lançado na rede;

p) Efluentes líquidos domésticos - os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

q) Efluentes líquidos industriais - os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE), e os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciam de um efluente doméstico;

r) Consumo doméstico - tipo de consumo única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual ou de várias pessoas individuais que responderão solidariamente;

s) Consumo comercial e industrial - tipo de consumo que abrange as actividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e todos os contratos não incluídos nos restantes tipos de consumo;

t) Consumo para instituições particulares sem fins lucrativos - tipo de consumo que abrange as instituições privadas de beneficiência, culturais, desportivas, religiosas ou outras instituições com actividades similares e as autarquias locais;

u) Consumo público - tipo de consumo que abrange os serviços da administração directa e indirecta do Estado;

v) Consumo temporário - tipo de consumo utilizado única e exclusivamente para a execução de obras de construção;

w) Casos de força maior - o evento, independente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes contratantes, cuja verificação não poderia normalmente ser prevenida, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio;

x) Caso fortuito - o evento, independente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes contratantes, cuja verificação não poderia normalmente ser prevista, designadamente as situações de redução imprevista ou anormal do caudal, de poluição temporariamente incontrolável das captações ou de avaria.

Artigo 4.º

Área e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Montalegre.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de distribuição de água e de drenagem das águas residuais existentes, a remodelar e a construir em toda a área do município de Montalegre.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todas as edificações construídas e a construir na área do município, qualquer que seja a sua utilização efectiva ou o seu destino previsto.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Montalegre, adiante designada por CMM, é a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais no concelho.

2 - Os serviços e actividades atribuídos, pelo presente Regulamento, à CMM, podem ser objecto de concessão, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Obrigações da Câmara Municipal de Montalegre

1 - Cabe à CMM, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 207/94:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor, fazendo, nomeadamente, a correcção física e química e a purificação bacteriológica da água distribuída que forem aconselhadas do ponto de vista técnico e sanitário;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a drenagem de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

2 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela CMM, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 7.º

Gestão, instalação e conservação dos sistemas públicos

1 - Compete à CMM promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela.

2 - A gestão, conservação e reparação dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, incluindo as extensões que tenham sido instaladas a expensas do utilizador, e dos ramais de ligação, bem como a sua eventual substituição e renovação, compete à CMM, ponderadas as razões de ordem técnica.

3 - A CMM poderá ainda promover, por razões de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do sistema. As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 8.º

Responsabilidade civil e criminal por danos causados

No caso de serem danificados o sistema público de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais ou os ramais de ligação, por pessoas ou entidades estranhas à CMM, os encargos com a sua reparação, que lhe venham a ser apresentados por esta última, são da responsabilidade do respectivo autor, que deve responder igualmente por todos os restantes prejuízos que eventualmente daí advierem, independentemente da responsabilidade criminal que venha a ocorrer.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

SECÇÃO I

Obrigatoriedade de instalação de sistemas prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública

1 - Na área que esteja ou venha a ser abrangida pelos sistemas públicos de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as normas técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação aplicável;

b) Requerer à CMM os ramais de ligação às redes, pagando o valor fixado para instalação dos mesmos, acrescido das correspondentes tarifas de ligação;

c) Os proprietários das edificações onde existam fossa, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente logo que se estabeleça a ligação ao sistema público, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 diz respeito não só a todas as fracções de cada prédio mas também a zonas comuns que necessitem de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.

3 - Os proprietários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água e ou rede de águas residuais em serviço há mais de seis meses, e que depois de devidamente intimados por carta registada com aviso de recepção ou editais afixados nos lugares públicos habituais, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 deste preceito no prazo de 30 dias, serão aplicadas, a partir da data limite definida na notificação, as tarifas de disponibilidade de ligação de água e ou saneamento.

4 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto ou de direito de superfície, compete ao usufrutuário ou superficiário dar satisfação às obrigações que o presente artigo atribui aos proprietários.

5 - Os arrendatários e os comodatários, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado nos prazos legalmente estabelecidos.

6 - Nos prédios com mais de uma habitação a obrigatoriedade referida no presente artigo diz respeito a cada um dos fogos que deles façam parte.

Artigo 10.º

Isenção da obrigatoriedade de ligação

1 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e drenagem de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto, permanente e totalmente, desabitados.

2 - Podem, no entanto, os seus proprietários e usufrutuários, ou os arrendatários, quando devidamente autorizados por aqueles, requerer à CMM a ligação ao sistema público de distribuição, pagando, posteriormente, a importância que lhes for apresentada.

Artigo 11.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a CMM instalará redes de abastecimento de água e ou saneamento de acordo com as disponibilidades financeiras, suportando as despesas inerentes à concretizaçao dessas redes. Caso não haja disponibilidade financeira, os interessados poderão, a expensas suas, concretizar o prolongamento das redes, em condições a estabelecer pela CMM.

2 - Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a CMM fixará as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso de loteamento e ou urbanizações, ficarão a cargo dos seus promotores todos os custos de instalação das infra-estruturas de rede de água, rede de saneamento ou o reforço das mesmas, se necessário.

4 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da CMM, mesmo no caso de instalação feita a expensas dos interessados.

5 - Nos casos em que as extensões de rede previstas no n.º 2 do presente artigo vierem a ser utilizadas por outros utilizadores dentro do prazo de dois anos, a CMM fixará a indemnização a conceder aos utilizadores que custearam a sua instalação, caso seja requerida, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.

Artigo 12.º

Incumprimento da obrigação

1 - Independentemente da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º e no artigo 83.º deste Regulamento, a CMM, havendo incumprimento pelos proprietários dos prédios, ou demais requerentes, sem justificação aceitável, da obrigação imposta no n.º 1 do artigo 9.º, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação camarária, pode mandar proceder à execução dos respectivos trabalhos, devendo o seu pagamento ser efectuado pelos interessados uma vez concluída a ligação ao sistema público de distribuição, no prazo de 30 dias após a comunicação por carta registada da respectiva nota de despesas, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida nos termos do artigo 77.º deste Regulamento.

2 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os interessados avisados por carta registada.

SECÇÃO II

Estudos e projectos

Artigo 13.º

Elaboração do projecto

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à CMM, para emissão de parecer sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico de edificação e urbanização.

2 - No caso de se tratar de ampliações ou remodelações das edificações que não impliquem alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - O projecto de execução do sistema predial de distribuição é elaborado por técnico legalmente habilitado para o efeito, sendo da sua responsabilidade a recolha dos respectivos elementos de base.

4 - Para esse efeito, a CMM fornecerá, a solicitação dos interessados, toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima da rede pública de água, a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização ou profundidade do colector público.

Artigo 14.º

Especificações do projecto

1 - A organização dos estudos e projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor, devendo os projectos conter, no mínimo:

a) A estimativa orçamental justificada;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção das instalações com indicação do número de fogos servidos, número e tipo de instalações sanitárias, materiais e acessórios, instalações complementares, calibres e condições de assentamento das canalizações;

c) Declaração de responsabilidade prevista no regime jurídico de edificação e urbanização;

d) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares existentes, se exigível por lei;

e) Planta de localização à escala 1:1000;

f) Planta à escala 1:500 ou superior com implantação das redes prediais, e a sua interligação com as infra-estruturas existentes ou previstas para o local;

g) Peças desenhadas dos traçados em planta à escala mínima 1:100, com indicação dos diferentes troços, e dos dispositivos de utilização de água, órgãos acessórios e instalações complementares.

2 - No caso de saneamento, deve ainda constar do projecto:

a) Plantas e cortes (mínimo de dois), à escala de 1:100 que permitam a representação explícita do traçado, com indicação em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede. O corte longitudinal deverá incluir a válvula de retenção, se necessária, e a câmara de ramal de ligação, cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,10 m. A ventilação da rede será igualmente representada. A legenda, com os símbolos da rede que forem utilizados de acordo com a legislação vigente, deverá constar em todas as plantas e cortes;

b) Pormenores, às escalas de 1:50 ou de 1:20, de câmara de visita, válvulas de retenção, câmaras de ramal de ligação, órgão depurador, intercepções e pormenores pouco explícitos em cortes, sistemas de bombagem, etc.;

c) Em loteamento o processo é semelhante ao descrito nas alíneas anteriores, devendo ser indicada, na parte superior dos desenhos dos perfis longitudinais, a seguinte nota: "As cotas dos colectores referem-se à geratriz superior dos mesmos".

3 - As medições e orçamento deverão ter preços unitários actualizados. Os desenhos das tampas das câmaras de visita serão fornecidos pela CMM a pedido do interessado e devem fazer parte do processo. A rede de águas residuais, além do órgão depurador ou da ligação à rede pública deverá conter ramais e câmaras de ramal de ligação.

4 - No mesmo projecto devem ser indicados os traçados das canalizações de água destinados a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

5 - Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, e no caso de construções anteriores à instalação do sistema público de distribuição, pode a CMM autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indiquem o calibre e a extensão das canalizações do sistema predial que se pretende instalar e o número e a localização dos dispositivos de utilização.

Artigo 15.º

Apreciação

1 - O projecto é apreciado pela CMM nos prazos e termos fixados por lei.

2 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação será este notificado, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

3 - Um exemplar do projecto aprovado deverá estar no local da obra durante a construção à disposição dos agentes de fiscalização da CMM.

Artigo 16.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações do sistema predial ficam sujeitas a prévia aprovação da CMM, devendo ser entregues à CMM as peças escritas e desenhadas com as alterações introduzidas.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensável a aprovação prévia da CMM, bastando o seu conhecimento aos serviços de águas e saneamento.

Artigo 17.º

Técnico responsável

1 - Os estudos e projectos a submeter à apreciação da CMM devem ser sempre acompanhados da declaração do seu autor ou coordenador da equipa técnica.

2 - Quer se trate de um único autor ou de uma equipa de projectistas, a declaração de responsabilidade implica que cada projectista possua a experiência e conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projectos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável pelos estudos e projectos é a fixada em diploma próprio.

4 - Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável pelos projectos de sistemas prediais deve estar inscrito na Câmara Municipal de Montalegre ou na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, aspectos dos quais deverá fazer prova.

SECÇÃO III

Execução das obras dos sistemas prediais

Artigo 18.º

Instalação e conservação do sistema de distribuição predial

1 - O sistema de distribuição predial é executado de harmonia com o projecto previamente aprovado pela CMM.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a execução, construção, reparação e remodelação das canalizações que constituem o sistema predial de distribuição de água ou drenagem de águas residuais.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

4 - Nos prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição de água ou drenagem de águas residuais, e em casos especiais ajuizados pela CMM, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições mínimas de funcionamento e salubridade, ou ser consentido o aproveitamento total ou parcial das canalizações do respectivo sistema de distribuição predial já instalado, se, após vistoria requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 19.º

Técnico responsável pela execução das obras

1 - Durante a execução das obras existirá um técnico com formação e habilitação legal para assinar os projectos, inscrito na respectiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, o qual será responsável pela direcção técnica da obra, devendo promover a execução em conformidade com o previsto no regime jurídico de edificação e urbanização.

2 - A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis de obras de sistemas prediais é a fixada em diploma próprio.

Artigo 20.º

Início e conclusão

O técnico responsável pela direcção técnica da obra deverá registar por escrito no livro da obra a data do seu início, inspecção e acompanhamento de ensaios, devendo ainda registar a data da sua conclusão.

Artigo 21.º

Fiscalização da execução dos sistemas prediais

1 - A execução dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem das águas residuais fica sempre sujeita à fiscalização por parte da CMM que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto aprovado para a obra e do comportamento hidráulico do sistema, incidirá também sobre os materiais utilizados na execução das instalações.

2 - A CMM deverá acompanhar, em particular, os ensaios de estanquicidade e eficiência, assim como as operações de desinfecção, para o que será obrigatoriamente avisada com a devida antecedência pelo respectivo proprietário.

3 - A fiscalização deve ser feita com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

4 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar, por escrito, à CMM, com antecedência mínima de cinco dias, o seu início e termo, para o fim previsto no n.º 1.

5 - A fiscalização de qualquer obra dos sistemas prediais pode ser realizada sempre que os serviços técnicos da CMM a considere necessária, devendo, para o efeito, avisar o proprietário, usufrutuário ou inquilino do prédio com a antecedência mínima de cinco dias.

6 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado pela CMM.

Artigo 22.º

Vistorias e ensaios

1 - Depois de concluída a execução das obras dos sistemas prediais, o técnico responsável deve solicitar à CMM a respectiva vistoria ou apresentar a declaração prevista no regime jurídico de edificação e urbanização.

2 - A CMM deve efectuar a vistoria, parcial ou final, e a realização dos ensaios necessários, sujeita ao pagamento da respectiva tarifa por cada sistema instalado, no prazo de cinco dias após a comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável, sendo todos os ramais de ligação selados e identificados com o número da respectiva instalação nos cinco dias imediatos.

3 - Independentemente da obrigatoriedade do ensaio final nas condições indicadas no número anterior, por dificuldades de execução da obra ou pela sua extensão, podem ser realizados ensaios intermédios, depois de prévio acordo entre os serviços técnicos de obras e o técnico responsável, se assim for julgado conveniente pelas partes.

4 - Da vistoria é lavrado o respectivo auto no qual deve constar que a obra está em condições de ser utilizada, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.

5 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios, a CMM deve notificar os interessados do seu resultado.

6 - Se a execução do sistema predial tiver sido efectuada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio, a CMM certificará a aprovação da obra, emitindo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias, independentemente do requerimento do interessado, a fim de ser junto ao processo de licenciamento do prédio.

Artigo 23.º

Correcções

1 - Sempre que, nos actos de fiscalização, vistorias e ensaios, se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou outras insuficiências, a CMM deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias, o técnico responsável pela obra das correcções a fazer.

2 - A partir da notificação, dispõe o responsável pela obra de um prazo de 15 dias para efectuar as correcções necessárias, devendo em caso de ultrapassagem deste prazo justificar à CMM a razão do incumprimento ou atraso no cumprimento.

3 - Após a comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

4 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 24.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhuma canalização interior poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios construídos há mais de três anos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Uma vez aprovadas as canalizações do sistema predial, é obrigatória a ligação entre ambos os sistemas.

4 - É da competência da CMM a ligação física das redes prediais à rede geral.

Artigo 25.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específica, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores. Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, poderá a CMM obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema.

2 - É interdito o lançamento no sistema predial de drenagem de águas residuais de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela CMM depois de estar concluída a ligação às redes de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pronta a funcionar.

Artigo 26.º

Proibição de ligação a outros sistemas

1 - A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água da rede geral de distribuição, deve ser completamente independente de outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água e aplicação das sanções previstas neste Regulamento.

2 - Se os prédios dispuserem de poços ou minas captantes e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões de segurança ou sanitárias, a sua água só poderá ser utilizada, salvo o caso de uso industrial, em lavagens e regas, e nunca para bebida ou preparação de alimentos.

3 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

4 - É proibido construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede de esgotos. Sob parecer específico da CMM, poderão eventualmente os mesmos ser autorizados.

Artigo 27.º

Depósitos

1 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida por um sistema público de distribuição a depósitos de recepção que existam no prédio e de onde derive depois o sistema de distribuição predial, salvo em casos especiais aceites pela CMM em que aquela solução se imponha por razoes técnicas ou de segurança ou quando se trate de instalações de água quente.

2 - Nos casos referidos no número anterior deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias e definidas pela CMM, para que a água não seja contaminada nos depósitos de recepção.

3 - A responsabilidade pela limpeza, desinfecção e manutenção dos depósitos referidos neste artigo caberá ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio.

4 - As operações descritas no número anterior, realizadas em depósitos directamente ligados à rede pública deverão ser previamente comunicadas e autorizadas pela CMM.

Artigo 28.º

Prevenção da contaminação

1 - É proibida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - Os aparelhos sanitários ou outros recipientes insalubres deverão ser abastecidos de forma que não seja posta em risco a potabilidade da água fornecida, impedindo a sua contaminação através da interposição no sistema predial de distribuição de um dispositivo isolador em nível superior àquelas canalizações.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água instalados, quer nos prédios, quer na via pública, devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

SECÇÃO IV

Canalizações

Artigo 29.º

Tipos de canalizações

1 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Os sistemas de drenagem de águas residuais são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos aparelhos e equipamentos sanitários.

3 - São exteriores as canalizações das redes gerais de distribuição de águas e ou drenagem de águas residuais, as que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação de abastecimento de água até à caixa de parede, ou, no caso desta não existir, até à válvula de interrupção do abastecimento ao prédio, e os ramais de ligação de drenagem de águas residuais, até à caixa interceptora, incluindo esta.

4 - São interiores as canalizações estabelecidas para o abastecimento de água privativo, para a drenagem de águas residuais dos prédios ou condomínios fechados, desde os limites definidos no número anterior até aos locais de utilização dos sistemas, com todos os acessórios necessários ao correcto funcionamento dos mesmos, incluindo-se contadores de água, medidores de caudal de águas residuais, bem como os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando existam.

Artigo 30.º

Da execução da rede interior

1 - As canalizações interiores serão executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.

Artigo 31.º

Responsabilidade e condições de instalação da rede exterior

1 - Compete exclusivamente à CMM estabelecer as canalizações exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais, a CMM instalará, simultaneamente, os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando aos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento.

Artigo 32.º

Encargos de conservação ou reparação

1 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da CMM.

2 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à CMM, os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que daí advierem.

3 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela CMM e pagos por quem requereu o serviço.

Artigo 33.º

Ramais para prédio ou prédios com acesso comum por caminho próprio

Nos prédios ou vilas, tipo condomínio fechado, com acesso por arruamento ou caminho próprio:

a) O abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, havendo sempre a obrigatoriedade de instalação de um contador totalizador, um contador por prédio e por fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para rega, lavagens, piscinas;

b) A drenagem de águas residuais dos diferentes prédios poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se executem as necessárias ramificações.

Artigo 34.º

Bocas de incêndio e marcos de água

1 - Na rede de distribuição pública de água serão previstas bocas de incêndio, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios podendo nos casos que se justifiquem optar-se pela colocação de marcos de água, cujo abastecimento será, em ambas as situações, efectuado através de ramal próprio.

2 - A CMM pode fornecer água para bocas de incêndio particulares, mediante celebração de contrato especial, nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndio são colocadas nos locais indicados pela CMM e nas condições por esta previamente definidas;

b) As bocas de incêndio devem ser seladas, e ter ramal e canalização interior próprios com diâmetro fixado pela CMM idêntico ao estabelecido no Regulamento Geral dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água para os ramais de ligação das bocas de incêndio existentes na rede de distribuição pública;

c) Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a CMM ser avisada desse facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

d) A CMM fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por insuficiência de água, em quantidade e ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

3 - A fixação do montante da tarifa para alimentação das bocas de incêndio previstas no número anterior, é da competência da CMM.

4 - Os projectos, instalações, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares, em estabelecimentos comerciais, industriais, em parques de estacionamento cobertos e em recintos de espectáculos e divertimentos públicos, deverão obedecer, para além do disposto no presente Regulamento, à legislação em vigor.

5 - É proibida a utilização de todas as bocas de incêndio e marcos de água para fins diferentes dos previstos no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Bocas de lavagem e de rega

É proibida a utilização de bocas de lavagem e de rega para fins diferentes daqueles para que foram instaladas.

Artigo 36.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos fontanários existentes nas povoações quer existam ou não instalados sistemas públicos de distribuição de água.

2 - É vedada, porém, a ligação de tubos ou outros dispositivos de derivação da respectiva água para os prédios ou sua utilização para regas ou outros usos diferentes daqueles a que os mesmos habitualmente se destinam.

3 - Este serviço pode ser interrompido ou desactivado por decisão da CMM.

Artigo 37.º

Bebedouros e tanques de lavagem

1 - É proibido o uso de bebedouros ou tanques de lavagem para fins diferentes daqueles para que foram criados.

2 - Este serviço pode ser interrompido ou desactivado por decisão da CMM.

SECÇÃO V

Aparelhos de medição

Artigo 38.º

Tipologia

1 - Na distribuição de água, os aparelhos de medição a utilizar são os contadores de água.

2 - Na drenagem de águas residuais industriais, os aparelhos de medição são os medidores de caudal, sendo a qualidade do efluente lançado na rede medida através de aparelhos medidores de poluição, incluindo também os necessários aparelhos para recolha de amostras.

Artigo 39.º

Aparelhos de medição

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição do consumo sem prévia aferição, a qual terá de repetir-se, para poder ser posto novamente em serviço, sempre que o mesmo tenha sofrido qualquer reparação que tiver obrigado à sua desselagem e nos casos em que o exija a regulamentação especial sobre aferição dos contadores.

2 - Os aparelhos de medição são colocados em caixas ou nichos, definidos pela CMM e executados para o efeito, sempre que possível, no exterior dos prédios ou no limite dos lotes de terreno, acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada, nomeadamente contra o gelo, que garanta a sua boa conservação e um funcionamento normal.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinadas à instalação dos aparelhos de medição deverão obedecer às especificações técnicas definidas para cada situação pela CMM, de modo que permita a sua visita e leitura em boas condições e a realização no local de um trabalho regular de substituição ou reparação e deverão estar fechados com porta e chave, tipo e modelo habitualmente usado pela CMM.

4 - O utilizador poderá solicitar a transferência dos aparelhos de medição para outro local, desde que aprovado pela CMM, mediante o pagamento da correspondente tarifa, sendo por sua conta e risco a execução das obras de ligação do contador ao sistema predial de distribuição, suportando também os custos devidos por eventuais alterações nos ramais de ligação.

Artigo 40.º

Deterioração de aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do utilizador, o qual avisará a CMM logo que reconheça um mau funcionamento, ou qualquer danificação, nomeadamente dos selos de garantia e selos de controlo da CMM.

2 - O utilizador responde pelos prejuízos resultantes das fraudes por si usadas ou consentidas destinadas a influir no funcionamento ou marcação do contador, bem como por todo o dano ou deterioração nele causado, ou pela sua perda, salvo o desgaste proveniente do seu uso normal.

Artigo 41.º

Reparação e substituição do contador

1 - A CMM pode proceder à reparação do contador, à sua substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julgue conveniente, em resultado do conhecimento que venha a ter de qualquer anomalia ou por razões de exploração ou controlo metrológico e, fora das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, sem qualquer encargo para o utilizador.

2 - O utilizador pode requerer a substituição do contador instalado por outro de calibre diferente mediante o pagamento das correspondentes tarifas.

Artigo 42.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a CMM têm o direito de fazer verificar os aparelhos de medição, nos termos da legislação em vigor, nas instalações de ensaio desta última ou noutras devidamente credenciadas para o efeito, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação e à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação referida no número anterior, quando efectuada a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento por este da tarifa de aferição, cujo valor será restituído no caso de se verificar o mau funcionamento dos aparelhos de medida por causa que lhe não seja imputável.

3 - Nas verificações dos aparelhos de medida, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores de água potável e dos medidores de caudal.

4 - Na aferição haverá tolerância para mais ou para menos, que é a oficialmente estabelecida para o tipo de aparelho de medição.

5 - Quando forem detectadas anomalias nos volumes medidos pelos aparelhos de medida, a CMM corrigirá as contagens efectuadas nos termos do artigo 72.º

Artigo 43.º

Inspecção dos aparelhos de medição

1 - Os utilizadores são obrigados a permitir e a facilitar a inspecção dos aparelhos de medição aos funcionários da CMM, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente credenciados por esta, durante o dia e dentro do horário normal do serviço, ou em horário a acordar entre a CMM e os utilizadores.

2 - Os funcionários da CMM afectos aos serviços em causa que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma e, se for o caso, para o apuramento da correspondente responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Exploração do sistema

Artigo 44.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

São da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 45.º

Operação de sistemas

1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade do sistema predial, deve a CMM exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefa a realizar, incluindo medidas de higiene e segurança, sua periodicidade e metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 46.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da CMM sempre que haja reclamações de utentes, suspeitas ou perigos de contaminação ou poluição, ou por mero acto de rotina, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a obrigação de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

2 - Todas as canalizações do sistema predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitas a fiscalização da CMM, que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, durante o dia e dentro do horário normal de serviço ou em horário a acordar entre aquela entidade e o utilizador, indicando nesse acto as reparações e ou alterações necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.

4 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode determinar o corte no abastecimento de água, adoptando a CMM as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades a expensas do utilizador.

5 - Por razões de saúde pública, a CMM deve promover todas as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do(s) proprietário(s), arrendatário(s), usufrutuário(s) ou superficiário(s).

Artigo 47.º

Obras coercivas

As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou superficiários, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 48.º

Contratos de fornecimento de água e drenagem de águas residuais

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais tem por base prévia requisição do respectivo utilizador, designadamente proprietário, arrendatário ou usufrutuário, seguida da celebração de contrato escrito com a CMM, por esta lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público e desde que estejam pagas pelo interessado todas as importâncias devidas.

2 - Tratando-se do fornecimento de água para estaleiros e obras, o respectivo contrato poderá ser celebrado, para além dos utilizadores mencionados no n.º 1, também com o titular da respectiva licença de obra, fixando-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade desta última.

3 - Sendo prestados ao interessado os serviços de abastecimento de água e também de drenagem de águas residuais, o contrato deve ser único e englobar simultaneamente os dois serviços prestados.

4 - Para a celebração do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais é obrigatória a apresentação de documento comprovativo da qualidade de proprietário, usufrutuário ou arrendatário, ou, em alternativa, de detentor da licença de obras no caso previsto no n.º 2, devendo ainda apresentar-se licença de utilização, desde que se trate de construção nova.

5 - É fornecida uma cópia do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais ao utilizador, acompanhada de uma fotocópia das condições aplicáveis ao fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais.

6 - O utilizador, no caso de fornecimento de água para estaleiros e obras é dispensado de celebrar novo contrato de fornecimento de água, sempre que a ligação passe a definitiva, devendo, para o efeito, antes de caducar a validade da ligação provisória, solicitar, através de requerimento, o estabelecimento da ligação definitiva e o averbamento em seu nome do contrato anteriormente celebrado, se o mesmo tiver sido efectuado em nome diverso.

7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos não estejam em seu nome, mas tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários ou superficiários, são obrigados a comunicar à CMM, por escrito, no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos arrendatários, comodatários e superficiários como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.

Artigo 49.º

Cláusulas especiais

1 - A CMM poderá estabelecer cláusulas especiais nos contratos a celebrar com câmaras municipais e serviços municipalizados ou outras entidades que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico, sendo sempre acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Na drenagem de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a CMM o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para o controlo que considere necessário.

3 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes, antes da sua ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pela CMM.

4 - Os contratos de fornecimento podem ainda estabelecer cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros de obras;

b) Zonas de concentração, tais como feiras, festas populares, exposições e espectáculos;

c) Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros, cuja construção não seja de carácter permanente.

Artigo 50.º

Encargos do contrato

As importâncias a pagar pelo interessado à CMM para a celebração de contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais são as correspondentes a:

a) Tarifa de ligação à rede geral de água;

b) Tarifa de ligação à rede geral de saneamento;

c) Tarifa de colocação do contador de água;

d) Tarifa de colocação do medidor de caudal;

e) Outros encargos previstos em legislação própria.

Artigo 51.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos entram em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a drenagem das águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação.

2 - O contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais terá a duração de um mês, sendo sucessiva e automaticamente prorrogado por períodos iguais, salvo nas situações previstas no artigo 58.º, n.º 2, em que poderá ser celebrado por prazo inferior de acordo com a duração das obras ou do evento.

3 - A vigência dos contratos termina com a denúncia, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 52.º

Denúncia do contrato

1 - O utilizador pode denunciar, a todo o tempo, o(s) contrato(s) que tenha celebrado com a CMM, mediante comunicação escrita com, pelo menos, três dias de antecedência.

2 - No prazo de 15 dias o utilizador deve facultar a leitura e retirada dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto verificados.

4 - No caso de denúncia do contrato, o utilizador deve indicar à CMM a morada para onde possa ser posteriormente enviada a nota de débito ou de crédito, conforme acerto de contas a efectuar após a retirada dos aparelhos de medição pelos serviços camarários competentes.

5 - Para efeito de liquidação de contas, a CMM deve recorrer preferencialmente à utilização da caução, caso exista, restituindo o remanescente, se o houver, ao utilizador.

6 - Caso resulte do acerto de contas um crédito para a CMM esta avisará o utilizador do prazo de que dispõe para pagamento da importância em dívida.

Artigo 53.º

Caução em caso de incumprimento

1 - No caso de restabelecimento do abastecimento de água e ou da drenagem de águas residuais na sequência de interrupção decorrente do incumprimento contratual imputável ao consumidor, este será obrigado a prestar uma caução, salvo o disposto no n.º 5.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - O montante da caução é definido de acordo com as regras estabelecidas pelas entidades competentes.

4 - A CMM emite, por cada caução prestada, o respectivo recibo que serve de documento comprovativo da mesma.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

6 - Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo 58.º

Artigo 54.º

Accionamento da caução

1 - A caução será utilizada pela CMM para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador relacionados com o contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais.

2 - Accionada a caução, o utilizador, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação escrita efectuada pela CMM, é obrigado a proceder à reconstituição ou reforço da caução, calculada e prestada sob a forma prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 53.º, sob pena de interrupção do fornecimento.

3 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a CMM de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

Artigo 55.º

Validade da caução

A caução prestada nos termos do presente Regulamento considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de prestação de serviços de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, qualquer que seja a entidade que até essa data preste ou venha a prestar o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o utilizador contratou inicialmente, podendo, porém, exigir dessa entidade a sua restituição.

Artigo 56.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utilizador, sendo suficiente a apresentação e entrega do respectivo recibo por qualquer portador para o levantamento da mesma, podendo ainda a CMM, quando aquele documento não seja exibido, autorizar a restituição da caução, desde que se comprove a existência daquela garantia.

2 - A caução é restituída ao utilizador, por iniciativa da CMM, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais, deduzida dos montantes eventualmente em dívida e devidamente actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual dos preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Aquando da restituição da caução deverá ser registada a identificação do portador do respectivo recibo, caso seja apresentado, ou, não o sendo, do utilizador ou do seu representante legal, mediante a indicação dos números do correspondente bilhete de identidade e de identificação fiscal.

4 - A restituição da caução presume-se feita por conta e no interesse do respectivo titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.

5 - Quando a caução não for levantada dentro do prazo de um ano contado a partir da data do termo do contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais, considera-se abandonada, revertendo a favor da CMM.

CAPÍTULO VI

Fornecimento de água e drenagem de águas residuais

Artigo 57.º

Fornecimento de água e drenagem de águas residuais

A CMM é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 58.º

Âmbito do fornecimento de água

1 - A CMM, como entidade gestora do sistema de distribuição pública de água obriga-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial e industrial, público ou para instituições particulares sem fins lucrativos a todos os prédios situados nas zonas servidas pelo sistema público de distribuição por ela instalado, e cuja concepção, construção e exploração lhe compete assegurar.

2 - O consumo de água para estaleiros e obras ou para zonas de concentração temporária de população, designadamente feiras e exposições, só será autorizado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou documento equivalente, e terá a duração correspondente ao período, respectivamente, de vigência da referida licença e suas prorrogações, ou de duração do evento subjacente àquela concentração.

3 - O abastecimento de água das indústrias não alimentares e das instalações com finalidade agrícola, bem como para os fins previstos no número anterior fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento para consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

4 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento a utilização de água para fins de rega agrícola, piscinas e jardins.

Artigo 59.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A água é fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras previamente programadas, em casos fortuitos ou de força maior, ou ainda nos restantes casos previstos no artigo 60.º, sem prejuízo, quanto a danos, do disposto no artigo 62.º

2 - Ocorrendo uma redução anormal do caudal fornecido pelas captações e em anos de seca, pode a CMM, excepcionalmente, limitar os consumos de água, através da interrupção do seu fornecimento em determinados períodos do dia ou da noite.

3 - No caso de falta de disponibilidade de água, a CMM definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.

4 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivos de execução de obras programadas ou pelos motivos mencionados no número anterior, a CMM deve avisar previamente os utilizadores afectados, pelo menos com dois dias de antecedência.

5 - O aviso referido no número anterior deverá ser publicado através de edital afixado na localidade onde as obras vierem a ser executadas ou ocorrer a restrição temporária do fornecimento de água e, facultativamente, pelos meios de comunicação social ou por outras modalidades de publicitação, designadamente meios sonoros.

7 - Em todos os casos, compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para atenuar ou eliminar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 60.º

Interrupção ou restrição dos serviços de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais

1 - A CMM pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou drenagem de águas residuais nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema público de colecta de esgotos ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente roturas, avarias, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

h) Falta de pagamento dos débitos relacionados com o contrato de fornecimento de água e ou drenagem de águas residuais;

i) Falta de reconstituição ou reforço da caução pelo utilizador prevista no artigo 54.º, n.º 2;

j) Recusa ou impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura, substituição ou levantamento;

k) A não realização das correcções indicadas em consequência de uma acção de inspecção no prazo fixado, nos termos do artigo 46.º;

l) Viciação do aparelho de medida ou utilização de meio fraudulento para consumir água ou fazer despejo de águas residuais;

m) Alteração do sistema predial sem prévia aprovação do seu traçado;

n) Utilização dos sistemas para fins diferentes dos contratados;

o) Existência de ligações de outros sistemas particulares ao público;

p) Titularidade do contrato de fornecimento em nome de pessoa diferente do utilizador efectivo;

q) Quando seja facultada a utilização de serviços de fornecimento objecto do contrato a outro hipotético consumidor;

r) Redução anormal do caudal das captações;

s) Incumprimento do prazo previsto para correcção de anomalias ou irregularidades verificadas no sistema predial, previsto no artigo 23.º, n.º 2.

2 - Fora das situações previstas nas alíneas h) e i) do número anterior, a interrupção do fornecimento de água ou drenagem de águas residuais não determinada por motivos de força maior, mas pela execução de obras ou motivo não urgente, deverá ser previamente comunicada aos utilizadores afectados pela forma prevista nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 59.º, conforme os casos. Em todo o caso, compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou colecta de esgotos.

3 - No caso das alíneas h) e i) do n.º 1, a interrupção só pode ocorrer após a CMM advertir o utilizador da tomada dessa medida por carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, devendo constar da notificação o motivo da interrupção, os meios que o utilizador tem à sua disposição para a evitar e, bem assim, para a retoma do fornecimento de água.

4 - A interrupção do fornecimento de água com fundamento no disposto na alínea h), não tem lugar no caso do exercício pela CMM do direito de accionamento da caução, nos termos do artigo 54.º, ainda que o valor da caução não seja suficiente para liquidação integral do débito.

5 - O fornecimento de água não pode ser interrompido com fundamento na falta de pagamento pelo utilizador de qualquer outro serviço não relacionado com o abastecimento, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

6 - A interrupção do fornecimento não priva a CMM de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para se proceder ao pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos.

7 - Além da interrupção do fornecimento de água, a CMM poderá também mandar retirar os contadores sempre que a salvaguarda do interesse público o justifique, ficando ainda o utilizador obrigado ao pagamento da tarifa de interrupção sempre que esta ocorra por motivo que lhe seja imputável.

8 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isentam do pagamento da facturação já vencida e vincenda.

9 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao utilizador só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias que estiverem em débito e ainda as devidas pelo restabelecimento.

Artigo 61.º

Ausência temporária do utilizador

1 - A solicitação do utilizador que se ausentar temporariamente, poderá ser interrompido o fornecimento de água durante o período em que estiver desabitado o prédio, mediante o pagamento da correspondente tarifa de interrupção, desde que aquele afastamento seja por período superior a 90 dias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o utilizador deve comunicar previamente e por escrito à CMM tanto a sua ausência como o seu regresso, indicando a esta entidade a morada onde devem ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação existente no prédio de que se ausentou.

3 - Recebida a comunicação da ausência será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - O restabelecimento da ligação, após o utilizador confirmar por escrito à CMM a data do seu regresso, implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea h).

Artigo 62.º

Deficiências no fornecimento de água

1 - A CMM não assume qualquer responsabilidade pelos danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções do fornecimento de água, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, designadamente de roturas ou avarias no sistema público de distribuição, ou de execução de obras previamente programadas no sistema público de distribuição, sempre que, neste último caso, a CMM tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 59.º

2 - A CMM não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pelo derrame ou infiltração de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores, ou resultantes de descuidos, defeitos ou avarias no sistema de distribuição predial.

3 - Compete aos utilizadores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no fornecimento de água.

Artigo 63.º

Recolha de saneamento através de cisterna

Em locais ainda não servidos pela rede de águas residuais, a CMM pode proceder, a pedido do proprietário ou arrendatário, ao despejo de fossas sépticas mediante o pagamento do respectivo serviço de recolha.

CAPÍTULO VII

Tarifas, pagamento de serviços e facturação

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 64.º

Tipos de utilizadores

Para efeitos da aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

a) Domésticos;

b) Comércio, serviços e indústria;

c) Obras;

d) Agricultura e pecuária;

e) Organismos públicos estatais e de interesse público;

f) Instituições particulares sem fins lucrativos;

g) Autarquias;

h) Utilizadores de carácter eventual.

Artigo 65.º

Regime tarifário

1 - Pelos encargos respeitantes ao abastecimento de água e drenagem de águas são devidas as tarifas previstas no artigo seguinte, bem como os custos dos serviços prestados.

2 - Compete à CMM, nos termos legais, definir os valores correspondentes às tarifas a aplicar no âmbito deste Regulamento.

3 - Os valores das tarifas e dos serviços prestados são anualmente actualizados no mês de Abril com base nos indicadores estatísticos disponíveis.

4 - A água consumida é cobrada pelo preço resultante da soma dos valores parcelares respeitantes a cada um dos escalões atingidos pelo utilizador, tendo em conta a tarifa prevista em função do escalonamento estabelecido.

5 - Na fixação das tarifas e taxas a CMM deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 66.º

Tipos de tarifas

Para efeitos do artigo anterior, consideram-se os seguintes tipos de tarifas:

1) Tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água:

a) Tarifa de consumo de água;

b) Tarifa de aluguer do contador;

c) Tarifa de ligação, incluindo ensaio e verificação da rede predial;

d) Tarifa de ligação, sem ensaio da rede predial (apenas nos casos de mudança do utilizador);

e) Tarifa de disponibilidade de ligação;

f) Tarifa de colocação do contador;

g) Tarifa de interrupção;

h) Tarifa de restabelecimento;

i) Tarifa de substituição ou transferência do contador;

j) Tarifa de aferição do contador de acordo com o disposto no artigo 42.º;

k) Tarifa de alimentação de bocas de incêndio.

2) Tarifas relativas ao serviço de drenagem de águas residuais:

a) Tarifa de utilização do sistema de drenagem de águas residuais;

b) Tarifa de aluguer do medidor de caudal;

c) Tarifa de ligação, incluindo ensaio e verificação;

d) Tarifa de disponibilidade de ligação;

e) Tarifa de colocação do medidor de caudal;

f) Tarifa de substituição ou transferência do medidor de caudal;

g) Tarifa de aferição do medidor de caudal.

Artigo 67.º

Fixação do valor das tarifas

1 - As tarifas de consumos são fixadas de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecido.

2 - A tarifa de utilização do sistema de drenagem de águas residuais será constituída por um valor fixo definido em função do tipo de utilizador e por um segundo valor variável em função do tipo de utilizador e volume de água fornecido.

3 - Em caso de comprovada debilidade económica dos consumidores, a CMM pode, mediante requerimento do interessado, autorizar a redução para metade do valor das tarifas descritas nos números anteriores deste artigo, sendo essas situações analisadas caso a caso.

Artigo 68.º

Incidência e pagamento das tarifas de ligação e de utilização de saneamento

1 - A cobrança da tarifa de utilização será feita em simultâneo com as respectivas tarifas de água.

2 - Sempre que, por ordem expressa dos consumidores, as contas de consumo de água sejam pagas através de entidade bancária, a tarifa de utilização será cobrada pelo mesmo processo e na mesma conta.

3 - A tarifa de ligação será paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação e antecipadamente à realização dos trabalhos.

4 - A obrigação do pagamento da tarifa de ligação cabe aos proprietários, usufrutuários ou àqueles que estejam na legal administração dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção.

5 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio está isento da tarifa de ligação.

SECÇÃO II

Leitura dos aparelhos de medição

Artigo 69.º

Leitura

1 - A periodicidade corrente de leitura dos contadores e dos medidores de caudal pela CMM é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses, salvo nos casos previstos no artigo 58.º, n.º 2, e é efectuada por funcionários da CMM ou outros devidamente credenciados para o efeito, podendo a Câmara Municipal alterar esta periodicidade através de aviso prévio.

2 - Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

3 - Nos períodos em que não seja possível a realização da leitura nos termos do n.º 1, por impedimento ou ausência do utilizador ou por qualquer outra causa não imputável à CMM, o funcionário por ela responsável deverá deixar no local um talão de leitura que o utilizador entregará nos serviços camarários competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo nele indicado, ou, não dispondo desse documento, comunicar a leitura do contador à CMM por qualquer outro meio ao seu alcance sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador ou medidor de caudal, não assumindo porém esta entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado pela forma mencionada neste número.

4 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de a CMM efectuar, pelo menos, uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

Artigo 70.º

Fugas de água no sistema predial

1 - Os utilizadores são responsáveis por toda a água gasta em consequência de fugas ou perdas ocorridas nas canalizações do sistema predial de distribuição e nos dispositivos de utilização.

2 - Na situação prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos serviços camarários, o excesso de consumo de água é debitado, a requerimento do interessado, ao preço do escalão tarifário mais elevado atingido pelo consumidor em situação normal de consumo, calculado de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento, salvo no caso de reincidência ou manifesta incúria do utilizador, em que não haverá lugar à aplicação da presente norma.

3 - Nos casos em que se comprove não ter havido má fé e o custo resultante da perda ou fuga de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes no máximo de 12 prestações iguais, não sujeitas a juros.

Artigo 71.º

Avaliação de consumo em caso de funcionamento irregular do aparelho de medição

1 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador, nos períodos em que não houver leitura, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta de elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior pode aplicar-se também quando, por motivo imputável ao utilizador, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 72.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, em consequência de aferição solicitada pelo utilizador ou efectuada pela CMM, a CMM corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico nos termos definidos no número seguinte.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

SECÇÃO III

Facturação

Artigo 73.º

Facturação bimestral

1 - O serviço de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, caso exista no local do prédio, será feito mediante o pagamento das tarifas previstas no presente regulamento, bem como dos valores de outros serviços devidos à CMM ou outros cuja cobrança esteja a seu cargo, sendo a facturação apresentada periodicamente aos consumidores.

2 - A periodicidade da facturação será bimestral, podendo a CMM, por razões justificadas, definir outra periodicidade dos pagamentos, avisando-se para tal os consumidores.

Artigo 74.º

Discriminação dos serviços

As facturas emitidas pela CMM devem discriminar os serviços prestados, os volumes de água fornecidos e ou os volumes de águas residuais recolhidos que dão origem às verbas debitadas e ainda, se for caso disso, outras tarifas que devam ser cobradas.

SECÇÃO IV

Pagamento

Artigo 75.º

Pagamento de serviços

1 - Os consumidores podem efectuar o pagamento na tesouraria da CMM, nos agentes de cobrança ou entidade bancária, conforme escolha efectuada no contrato.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a CMM pode, sempre que o julgar conveniente e oportuno, adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia e comodidade dos consumidores.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos periodicamente até 20 dias seguidos após a emissão da factura.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior, dispõe os consumidores de mais 15 dias, contados a partir do 1.º dia após o prazo referido no número anterior, ficando sujeitos aos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Caso não se verifiquem os pagamentos nestes prazos, a CMM procederá à interrupção do fornecimento de água com respeito pelas regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 60.º do presente Regulamento, não ficando o consumidor isento do pagamento da facturação já vencida e ou vincenda.

6 - As condições de entrega na CMM das importâncias cobradas pelas instituições bancárias, por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático serão estabelecidas nos protocolos a celebrar em cada uma das entidades em causa.

Artigo 76.º

Isenções

A CMM pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento do custo de ramais de ligação quando requerido:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa;

b) Associações culturais, administrativas e recreativas;

c) Proprietários ou usufrutuários com reconhecida e comprovada situação económica débil;

d) Instituições de carácter religioso e cooperativas de habitação;

e) Empresas comerciais e industriais de reconhecido interesse económico para o concelho, quando empreguem 15 ou mais pessoas.

Artigo 77.º

Pagamento coercivo

Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento dos valores em débito, proceder-se-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraído pelo tesoureiro da CMM, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe e outras disposições do Código de Processo Tributário.

SECÇÃO V

Reclamações e recursos

Artigo 78.º

Reclamações

1 - As reclamações do utilizador contra débitos e leituras apresentados não o eximem da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique vir a ter direito no caso de procedência da reclamação, de harmonia com o previsto nas disposições aplicáveis do presente Regulamento.

2 - A restituição dos valores devidos, no caso de reclamações consideradas procedentes, é efectuado nos termos do artigo 72.º, mediante posterior acerto em função da decisão que venha a ser tomada.

3 - Às reclamações aplica-se o regime previsto nos artigos 158.º a 165.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 79.º

Recursos

Cabe recurso para o Tribunal da Comarca de Montalegre da prática de actos lesivos dos direitos dos utilizadores.

CAPÍTULO VIII

Deveres dos utilizadores, proprietários, usufrutuários e superficiários

Artigo 80.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores das redes de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor;

b) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

c) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 81.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas, designadamente ligações ao mesmo, sem prévia autorização da CMM;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

CAPÍTULO IX

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 82.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) A não execução do disposto no artigo 9.º, n.º 1;

b) A instalação de sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

c) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessórios ou componentes dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

d) Execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMM;

e) Alteração do ramal de ligação de água e abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial ou do ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

f) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da CMM;

g) A utilização de bocas de incêndio, marcos de água, fontanários ou bebedouros para fins diferentes dos previstos no presente Regulamento, designadamente para lavagem de viaturas, rega de jardins e outros usos semelhantes, ou a provocação de derrames de água escusados;

h) A modificação da posição do contador, a violação dos respectivos selos ou o consentimento que outrem o faça;

i) A transgressão das normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água e drenagem de águas residuais por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores;

j) Aplicação por parte dos técnicos, nessas instalações, de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;

k) Ligação, por parte dos mesmos técnicos, dos sistemas de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais com outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no presente Regulamento;

l) A introdução de qualquer modificação entre o contador e o sistema público de distribuição ou o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede ou despejar saneamento sem pagar;

m) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da CMM;

n) A oposição ou impedimento a que os funcionários da CMM ou seus representantes, devidamente identificados, procedam à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e a drenagem de águas residuais;

o) Facultar abastecimento de água ou saneamento através de tubagem a outro hipotético utilizador;

p) A utilização da água do sistema público de abastecimento fora dos limites fixados, durante o período de restrições pontualmente estabelecido pela CMM;

q) A introdução nas canalizações de esgoto de substâncias que as possam obstruir ou danificar, como lixo, areias, cinzas, sobras de cozinha, restos de comida, restos de produtos de fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros produtos petrolíferos;

r) O facto de a rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água da rede geral de distribuição, não ser completamente independente de qualquer outro sistema de distribuição de água particular de poços, minas ou outros;

s) Todas as infracções a este Regulamento não previstas nas alíneas anteriores.

2 - A negligência é punível.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros deste órgão.

Artigo 83.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima graduada de 70 000$ a 500 000$, no caso de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 84.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da condenação nas coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada ao transgressor a sanção acessória de levantamento das canalizações quando estas se mostrem instaladas em violação das normas previstas neste Regulamento no prazo, a fixar pela CMM, que pode variar entre 8 a 30 dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMM pode efectuar o levantamento das canalizações ou realizar os trabalhos em causa e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

3 - Os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido aplicação de sanções por infracções cometidas que, somadas, excedam a importância equivalente ao salário mínimo nacional, serão eliminados do livro de registo existente na CMM.

4 - No caso de infracção cometida através do emprego de qualquer objecto que permita a fraude ao sistema de consumo de água e utilização de saneamento, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda do objecto em causa.

5 - No caso de o infractor usufruir de qualquer subsídio ou benefício atribuído pela CMM, poderá dele ser privado.

Artigo 85.º

Receitas das coimas

O produto das coimas previstas neste Regulamento constitui, na sua totalidade, receita da CMM.

Artigo 86.º

Reclamações

Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da CMM que contrariem o disposto neste Regulamento.

Artigo 87.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o seu infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contraordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento, nem de procedimento criminal a que der lugar.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 88.º

Contagem dos prazos

Aplica-se à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 89.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, o Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da CMM.

Artigo 90.º

Fornecimento do Regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que tenham contratado ou venham a contratar com a CMM o fornecimento de água e ou a drenagem de águas residuais e o aluguer do contador e ou medidor de caudal, e, mediante o pagamento de um preço a ser fixado pela CMM, a todas as restantes pessoas que o solicitem.

Artigo 91.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga toda a regulamentação municipal anterior sobre distribuição de água e drenagem de águas residuais.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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