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Edital 488/2000, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 488/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Jorge dos Santos Ferreira Torres, vice-presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna público de que a Assembleia Municipal, em sua única reunião da sessão ordinária de 20 de Outubro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Marco de Canaveses

Introdução

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), torna-se necessária a elaboração de um regulamento de inventário e cadastro do património da autarquia.

A sua elaboração reveste-se de grande importância na medida em que servirá de pilar orientador na determinação do património da Câmara Municipal, de forma a permitir que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, e se obtenha um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

Assim, a implementação do POCAL passa, numa primeira fase, pela elaboração do inventário de todos os elementos patrimoniais que constituem o património municipal (imobilizado), e pela sua avaliação de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos na lei em vigor.

Finda a sua elaboração deverá o mesmo manter-se actualizado, o que possibilitará conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do Município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos, divisões, repartições, secções, sectores e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - O inventário é constituído pelas seguintes etapas:

a) Arrolamento - consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Colocação de marcas - operação que se traduz na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem, de acordo com o disposto no POCAL;

d) Descrição - operação que consiste na identificação das características que apresenta cada bem;

e) Avaliação - operação que se traduz na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12.1 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro:

Mapa de registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa de registo de bens imóveis;

Mapa de registo de equipamento básico;

Mapa de registo de equipamento e transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de taras e vasilhame;

Mapa de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa de registo de partes de capital;

Mapa de registo de títulos;

Mapa de registo de existências.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação contabilista e, dentro desta, por códigos de identificação do bem.

4 - Aos mapas referidos no n.º 2 corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

5 - Os documentos mencionados nos números anteriores poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens existirá uma ficha, a fim de que seja possível identificá-lo com facilidade, bem como o local onde se encontra.

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Regras gerais de inventariação

1 - Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, deve ocorrer no final da sua vida útil.

2 - Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

3 - Os bens totalmente amortizados que ainda se encontrem em condições de utilização, sempre que se justifique, deverão ser objecto de avaliação pelos serviços a que estão afectos, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 21.º, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil.

Artigo 6.º

Identificação dos bens

1 - No bem será colocado uma etiqueta sempre que possível, contendo o número de ordem do bem e identificando a divisão/secção (zona física), aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 7.º

Serviço de Património

1 - Compete ao responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga e as fichas;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas às regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Proceder ao inventário anual;

f) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

g) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 8.º

Comissão de avaliação

1 - A comissão de avaliação é constituída no mínimo por três membros, que serão nomeados por despacho do presidente da Câmara.

2 - É competência desta comissão:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar o inventário geral e anual, bem como as verificações periódicas e parciais.

Artigo 9.º

Outros serviços municipais

1 - Compete em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições;

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Informar o Serviço de Património aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) Notariado - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b) Secção de Obras - fornecer cópia dos alvarás de loteamento, devidamente registado, acompanhados de planta cadastral, bem como planta de síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios público e privado;

c) Contabilidade/aprovisionamento - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis) e suas respectivas facturas;

d) Departamento Técnico - fornecer a conta final das empreitadas ao Serviço de Património;

e) Biblioteca - compete ao seu responsável a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;

f) Museu - compete ao responsável do museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço do Património;

g) Outros - compete aos respectivos responsáveis dos restantes serviços/edifícios, nomeadamente piscinas municipais, estádio municipal, gimnodesportivo, oficinas municipais, participar na elaboração e manutenção do inventário.

4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações.

5 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

CAPÍTULO IV

Aquisição e registos de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo internos estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário tendo em conta a legislação em vigor e de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis a registo), e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo e de acordo com as disposições legais.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Divisão Administrativa e Financeira para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser lavrado pela Divisão Administrativa e Financeira.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre os departamentos, divisões, repartições, secções, sectores e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Divisão Administrativa e Financeira.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, sendo dado conhecimento ao Serviço do Património.

CAPÍTULO VI

Furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário;

c) Participar ao seguro, dando sempre conhecimento ao Serviço do Património.

Artigo 18.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Divisão Administrativa e Financeira, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos à Secção de Contabilidade e Aprovisionamento para se proceder ao abate contabilístico.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável pela secção, onde se verificar o extravio, informar a Divisão Administrativa e Financeira do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Seguros

Artigo 20.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Critérios valorimétricos

Artigo 21.º

Apuramento do valor

1 - O valor dos bens a contabilizar deverá ser:

a) O custo de aquisição, nos casos de compra dos bens;

b) O custo de produção, nos casos de autoprodução;

c) O valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, prescrição, transferência, troca ou outros.

2 - As avaliações devem obedecer ao princípio do justo valor, traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor, conhecedores e interessados.

3 - Entende-se por custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

5 - Nos casos de total impossibilidade de atribuição do justo valor, designadamente bens de relevância histórica, serão inventariados sem indicação do respectivo valor.

Artigo 22.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de sofrerem alteração de valor, sujeitos ou não às regras da amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - O valor actualizado poderá resultar da existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

3 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha cadastral e inventário, de acordo com a legislação em vigor, tendo actualmente a seguinte codificação:

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto do Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho, e demais legislação.

2 - As amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Relativamente à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberador da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 24.º

Bens adquiridos em regime de locação

Os bens adquiridos através de regime de contrato de locação, com opção de compra, em que os serviços usufruem as vantagens inerentes à utilização dos bens locados, devem ser contabilizados no inventário como se segue:

a) Após a celebração do contrato deverão ser registados no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem as regras das quotas constantes a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º;

c) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate;

d) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecerão no inventário e seguem as regras destas instruções.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Assim, e de conformidade com o n.º 3 do artigo 21.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o presente Regulamento entra em vigor no concelho, 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Maria de Lourdes da Silva Amieiro Miranda Coelho, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

9 de Novembro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Jorge dos Santos Ferreira Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1849956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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