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Aviso 9138/2000, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9138/2000 (2.ª série) - AP. - Organização dos serviços municipais. - Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra, na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro do ano em curso, e sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 25 do mesmo mês e ano, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra que se anexam e publicam na íntegra.

15 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro M. Barjona de Tomaz Henriques.

Organização dos serviços municipais

Introdução

A reestruturação dos serviços municipais tem como objectivo principal corrigir alguns desajustamentos detectados na estrutura precedente.

Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, tendo em conta os seguintes aspectos:

a) Autonomização das funções municipais com maior relevância no que diz respeito aos objectivos municipais e às responsabilidades envolvidas;

b) O ajustamento da estrutura orgânica à delegação de competências nos vereadores;

c) A reorganização dos procedimentos tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

d) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

e) Melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação de desempenho;

f) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

g) A motivação e mudança de mentalidades no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público.

Foram também previstas as necessárias carreiras para, através de reclassificação, se poderem posicionar na categoria adequada alguns funcionários que se encontram desajustados, rentabilizando assim a sua prestação de serviço público.

Por último importa referir que as alterações introduzidas respeitam as disposições legais, quanto aos princípios gerais de organização que devem orientar os órgãos autárquicos na definição da estrutura e funcionamento dos serviços.

Finalmente teve-se em conta o preceituado nos recentes diplomas de alteração de carreiras, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e competências, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

f) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

c) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

d) Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

e) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

a) A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-geral aplicável à administração local.

b) A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos do planeamento, programação e orçamentação e controlo das suas actividades.

c) Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

d) Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura de eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

e) O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 6.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 7.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II aos diferentes serviços municipais será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica é da competência do respectivo dirigente ou chefia.

Artigo 8.º

Competências comuns do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura de eficiência e eficácia social, económica e do equilíbrio financeiro, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias, com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal, bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam solicitados;

c) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhes forem cometidas;

d) Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

e) Coordenar as relações de serviços entre os diversos sectores sob sua responsabilidade;

f) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;

g) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara Municipal;

h) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

i) Participar nas provas de selecção dos concursos de provimento do respectivo pessoal;

j) Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector;

k) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços;

l) Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;

m) Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações da Câmara;

n) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos à divisão no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou por despacho do vereador com competências delegadas.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como medida de desburocratização e racionalização, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO III

Organização dos serviços municipais

Artigo 10.º

Dos serviços municipais

Para efectivação das respectivas competências, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

1 - Dos serviços de apoio e assessoria:

1.1 - Gabinete de Apoio ao Presidente;

1.2 - Gabinete de Apoio aos Vereadores;

1.3 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.4 - Assessoria Jurídica;

1.5 - Informática.

2 - Dos serviços instrumentais:

2.1 - Divisão Administrativa:

a) Execuções Fiscais;

b) Notariado;

2.1.1 - Secção de Recursos Humanos;

2.1.2 - Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças.

2.2 - Divisão Financeira:

2.2.1 - Secção de Contabilidade;

2.2.2 - Tesouraria.

3 - Dos serviços operativos:

3.1 - Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística:

3.1.1 - Secção de Armazém, Transportes e Viaturas;

3.1.2 - Sector de Obras Públicas;

3.1.3 - Sector de Águas, Saneamento e Salubridade;

3.1.4 - Sector de Mercados, Parques, Jardins e Limpeza;

3.1.5 - Sector de Viação.

4 - Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social:

a) Apoio administrativo:

4.1.1 - Biblioteca e Museus;

4.1.2 - Desporto, Juventude e Tempos Livres;

4.1.3 - Cultura;

4.1.4 - Educação, Acção Social e Saúde;

4.1.5 - Turismo.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio e assessoria

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Compete discricionariamente ao presidente de Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio, formado nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

1.1 - Ao Gabinete de Apoio do Presidente compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definições de políticas locais.

2 - Compete em especial ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Organizar a agenda e fazer a sua marcação;

b) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Câmara deva participar;

c) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

d) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara;

e) Secretariar o presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

f) Prestar assistência técnica e administrativa ao presidente da Câmara;

g) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência.

3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das funções e horário de trabalho do pessoal afecto ao Gabinete.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio aos Vereadores

1 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem constituir um gabinete de apoio pessoal, formado nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

1.1 - Compete ao Gabinete de Apoio aos Vereadores prestar assistência técnica e administrativa, designadamente nos domínios de secretariado.

Artigo 13.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, presidido pelo presidente da Câmara, incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos no artigo 13.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).

Artigo 14.º

Assessoria Jurídica

1 - Compete à Assessoria Jurídica prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara, pelo presidente ou pelos vereadores, designadamente:

a) Encarregar-se dos inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares a que houver lugar por determinação da entidade competente;

b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

c) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

d) Instruir e acompanhar os processos de contra-ordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

e) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

f) Acompanhar e apoiar as acções propostas pela Câmara ou contra ela;

g) Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos, bem como na revisão dos já existentes;

h) Prestar assessoria jurídica que se mostre necessária, no âmbito dos serviços em geral.

Artigo 15.º

Informática

Aos serviços de informática compete o registo, o processamento e a elaboração dos mapas necessários ao respectivo funcionamento de todo e qualquer serviço que tenha tratamento informático.

CAPÍTULO V

Dos serviços instrumentais

Artigo 16.º

Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, nomeadamente:

a) Assegurar assessoria técnica ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência;

b) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

c) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente do despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

e) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

f) Subscrever as ordens de pagamento;

g) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência da sua competência e aquela cuja delegação lhe tenha sido cometida;

h) Dirigir os trabalhos da Divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara e despachos do presidente;

i) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento, conta de gerência, plano de actividades e relatório de contas e acompanhar a sua execução;

j) Prestar as informações de carácter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara ou pelo respectivo presidente;

k) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de recursos;

l) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração dos vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal, em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior;

m) Exercer as funções do notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado e de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja e ser responsável pelas execuções fiscais;

n) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 17.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos compete:

a) Manter, actualizar e organizar os processos individuais dos trabalhadores da autarquia de acordo com a legislação em vigor;

b) Sistematizar e difundir as normas e os procedimentos relacionados com os trabalhadores da Câmara;

c) Registar as situações de presença e ausência de cada trabalhador;

d) Informar os serviços do número de dias de férias que cada trabalhador tem direito a gozar em cada ano;

e) Manter actualizado o quadro de pessoal;

f) Elaborar qualquer declaração solicitada pelos trabalhadores;

g) Proceder à inscrição dos trabalhadores na ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Centro Regional de Segurança Social;

h) Fornecer periodicamente, e a solicitação do executivo, os elementos necessários a uma gestão eficaz dos recursos humanos existentes no município;

i) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções, e cessação de funções do pessoal, bem como lavrar os respectivos contratos e termos de posse;

j) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal, bem com o registo e controlo de assiduidade;

k) Preparar todos os elementos e proceder ao processamento informático dos vencimentos do pessoal;

l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 18.º

Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças

1 - A Secção de Expediente Geral, Taxas e Licenças compreende quatro sectores:

Expediente Geral;

Taxas e Licenças;

Cemitérios;

Arquivo.

2 - Compete a esta Secção o seguinte:

2.1 - Quanto ao expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos da Divisão dentro dos prazos legais;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar o serviço de telefonemas e limpeza das instalações;

d) Efectuar a elaboração e actualização do recenseamento;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de serviço administrativo próprio;

g) Registar as exposições, recursos, reclamações e autos de transgressão e dar-lhes o devido encaminhamento;

h) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

i) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da Secção;

j) Certificar, mediante despacho superior quando necessário, os factos e actos que constem nos arquivos municipais;

k) Dar apoio aos órgãos municipais.

2.2 - Quanto a taxas e licenças:

a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais;

b) Conferir mapas de cobrança das taxas do mercado, feiras, água e saneamento e emitir respectivas guias de receita;

c) Verificar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

d) Proceder à cobrança de todas as receitas eventuais e elaborar relações para débito ao tesoureiro das cobranças virtuais, que entregará na contabilidade, para efeitos de registo.

2.3 - Quanto ao cemitério:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

d) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações e perpetuidade de sepulturas;

e) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo.

2.4 - Quanto ao arquivo:

a) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

b) Propor a inutilização de documentos, logo que decorridos os prazos estipulados por lei.

2.5 - Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou despacho superior.

Artigo 19.º

Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, nomeadamente:

a) Subscrever as ordens de pagamento;

b) Fiscalizar a responsabilidade da tesouraria;

c) Proceder, mensalmente, à elaboração das reconciliações bancárias;

d) Acompanhar a elaboração da proposta de orçamento e da conta de gerência, bem como assegurar a coordenação administrativa do processo de elaboração do plano e relatório de actividades;

e) Promover a programação da actividade da tesouraria no que respeita, nomeadamente, a pagamentos a fornecedores e recebimentos de receitas;

f) Controlar permanentemente as existências de fundos em dinheiro e contas bancárias;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens municipais;

h) Elaborar o plano anual de aprovisionamento, em colaboração com os diversos serviços e em consonância com as actividades constantes do plano de actividades;

i) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros, mantendo actualizados os respectivos registos;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 20.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Recepcionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

b) Recepcionar e conferir os elementos constantes dos documentos emanados da tesouraria;

c) Registar os elementos constantes dos documentos de receita;

d) Verificar o cabimento da despesa;

e) Emitir e registar autorizações de pagamentos;

f) Controlar as contas correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução de empréstimos legais contraídos;

g) Arquivar os documentos de receita e despesa;

h) Elaborar o orçamento, o plano de actividades, a conta de gerência e as alterações orçamentais e ao plano de actividades;

i) Proceder a balanços mensais junto da tesouraria;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou despacho superior.

Artigo 21.º

Tesouraria

À tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Efectuar todos os pagamentos de despesas, depois de devidamente autorizados;

c) Proceder, mensalmente, ao pagamento às diversas entidades das contas em operações de tesouraria;

d) Elaborar balancetes diários de caixa, que serão entregues ao chefe de divisão;

e) Proceder ao registo de todos os cheques emitidos e manter devidamente actualizada a respectiva conta corrente;

f) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Manter devidamente informado o chefe da Divisão sobre qualquer anomalia dos serviços de tesouraria;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou despacho superior.

CAPÍTULO VI

Dos serviços operativos

Artigo 22.º

Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística

1 - À Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos serviços respectivos, nomeadamente:

a) Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanístico municipal e colaborar com o presidente da Câmara na definição da estratégia de planeamento físico do território;

b) Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, dando especial atenção às zonas que vierem a ser consideradas como zonas urbanísticas prioritárias;

c) Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico;

d) Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização, integrando-os em levantamentos topográficos;

e) Gerir os planos municipais de ordenamento do território, estudando e propondo a sua eventual actualização;

f) Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis;

g) Executar actividades concernentes à elaboração de projectos, construção e conservação de obras públicas municipais, por empreitada ou administração directa, e à fiscalização das mesmas;

h) Elaborar projectos e executar obras de abastecimento de água e saneamento básico;

i) Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural;

j) Desenvolver e conservar os sistemas de abastecimento de água e esgotos, bem como as respectivas estações de tratamentos;

k) Executar actividades relativas à limpeza pública e promover a recolha e transporte do lixo para o local de tratamento adequado;

l) Administração de parques e jardins, mercados e feiras, bem como implementação de novos espaços;

m) Promover a electrificação dos agregados populacionais carecidos ou dos novos pólos de desenvolvimento;

n) Fomentar a construção de habitações e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções e loteamentos;

o) Organizar o armazém municipal e manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas;

p) Distribuir as viaturas afectas à Divisão pelos diversos serviços e providenciar pelo regular e normal funcionamento do respectivo parque;

q) Apoiar tecnicamente os restantes serviços do município;

r) Apoiar tecnicamente as juntas de freguesia nas obras por estas promovidas;

s) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

t) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como respectivo arquivo;

u) Solicitar aos serviços de fiscalização municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 23.º

Secção de Armazém, Transportes e Viaturas

1 - À Secção de Armazém, Transportes e Viaturas compete o seguinte:

Quanto ao armazém:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Proceder à recepção e conferência das entradas em armazém;

d) Proceder à elaboração de listagem periódica dos materiais em falta de forma a que se proceda à sua aquisição em tempo útil, tendo em vista a manutenção do stock mínimo;

e) Controlo de abastecimento e consumo de combustível a todas as viaturas da Câmara;

Quanto aos transportes:

a) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços;

b) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura.

Quanto às viaturas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel da Câmara Municipal;

b) Requisitar ao serviço competente o material e peças necessárias a fim de efectuar a sua aquisição;

c) Armazenar e conservar convenientemente os materiais e peças em stock;

d) Conservar as ferramentas e máquinas em perfeito estado de uso, informando do seu extravio ou inutilização;

e) Controlar a mudança de óleo e lubrificação das máquinas e viaturas, de forma a garantir a periodicidade adequada.

2 - Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 24.º

Sector de Obras Municipais

Funções do Sector de Obras Municipais:

a) Coordenar os serviços na sua dependência, de forma a garantir uma eficaz rentabilização dos recursos;

b) Acompanhar, fiscalizar e executar todas as obras que se inserem na sua esfera de competências;

c) Garantir a recolha e tratamento de informação, estatística necessária à avaliação da situação do município e da actualização dos serviços;

d) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

e) Informar o presidente da Câmara Municipal sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes às mesmas;

f) Promover a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitada;

g) Proceder à avaliação das propostas apresentadas por forma a possibilitar o processo de tomada de decisão;

h) Executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

j) Proceder aos loteamentos de iniciativa municipal.

Artigo 25.º

Sector de Obras Particulares

Funções do Sector de Obras Particulares:

a) Analisar e informar todos os processos de obras, de habitabilidade, de utilização e de ocupação;

b) Proceder às vistorias necessárias, à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

c) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

d) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação divulgando-a aos munícipes, assegurando a assistência técnica do projecto;

e) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;

f) Participar, de acordo com a lei, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;

g) Fornecer, com regularidade, os elementos para a actualização de cartas topográficas;

h) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo município;

i) Verificar a execução das obras particulares e a sua conformidade com os regulamentos, normas e projectos aprovados;

j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, assegurando a sua conformidade com os projectos aprovados;

k) Embargar as construções que careçam da respectiva licença;

l) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

m) Promover a remessa às entidades competentes das licenças emitidas relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas por lei;

n) Proceder à análise de planos e estudos na posse da Câmara, verificando a sua adequação às políticas de desenvolvimento económico e sócio-cultural do concelho para posterior identificação de acções de planeamento físico a desenvolver;

o) Promover estudos sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da administração urbanística, que possibilitem à Câmara tomada objectiva de decisões sobre prioridades a seguir na elaboração dos planos de actividades.

Artigo 26.º

Sector de Águas e Saneamento

Funções do Sector de Águas e Saneamento:

a) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Desenvolver projectos de construção de redes de distribuição pública de águas, promovendo a sua construção e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

c) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;

d) Promover a desinfecção da rede de esgotos e canalizações;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros da água pública;

f) Exploração, conservação e manutenção de estações de tratamento de água, estações elevatórias, reservatórios e estações de tratamento de águas residuais;

g) Inspeccionar periodicamente as redes e contadores de água;

h) Zelar pela conservação do equipamento afecto ao sector.

Artigo 27.º

Sector de Mercados, Parques, Jardins e Limpeza

Funções do Sector de Mercados, Parques, Jardins e Limpeza:

a) Controlar os mercados e feiras nos termos regulamentares e zelar pela conservação dos equipamentos;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento das taxas e licenças pelos vendedores;

c) Efectuar o arrendamento de áreas livres nos mercados e feiras;

d) Zelar, com os serviços de fiscalização e salubridade pública, nas áreas das respectivas competências;

e) Zelar e promover a limpeza e conservação dos mercados e feiras;

f) Promover a conservação dos parques, jardins e praças públicas do município;

g) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

h) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

i) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

j) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

k) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectiva;

l) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

m) Executar os serviços de limpeza pública;

n) Fixar os itinerários para a recolha, transporte e deposição do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

o) Distribuir e colocar nas vias públicas contentores para a deposição de lixos velando pela sua manutenção;

p) Aplicar os dispositivos das leis e regulamentos municipais no que se refere à limpeza pública;

q) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

r) Fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito do lixo;

s) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública.

Artigo 28.º

Sector de Viação

Funções do Sector de Viação - compete a este Sector executar obras de construção e conservação de estradas e caminhos municipais, bem como de arruamentos urbanos por administração directa.

Artigo 29.º

Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social

1 - À Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, bem como promover e acompanhar iniciativas de cariz cultural e turístico, bem como proceder ao apoio técnico das diversas entidades públicas e privadas nas áreas de educação, acção social, saúde, desporto e tempos livres.

2 - Esta divisão compreende os seguintes serviços:

a) Apoio administrativo;

b) Biblioteca e museus;

c) Desporto, juventude e tempos livres;

d) Cultura;

e) Educação, acção social e saúde;

f) Turismo.

Artigo 30.º

Apoio administrativo

Compete a este sector prestar o apoio administrativo aos diversos sectores desta divisão.

Artigo 31.º

Biblioteca e museus

Compete a este sector:

a) Colaborar na elaboração de projectos de construção de bibliotecas e museus;

b) Dinamizar a prática de leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da(s) biblioteca(s) e de hábitos de leitura, junto das escolas e da população;

c) Assegurar o funcionamento da(s) biblioteca(s) do concelho;

d) Catalogar e organizar a localização de livros, revistas e demais documentação pertencente à biblioteca;

e) Promover acções de animação e divulgação do livro, da leitura e da imagem;

f) Propor formas de contactos com organismos oficiais privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

g) Assegurar o bom estado de conservação dos volumes à sua guarda;

h) Propor a aquisição de livros e outra documentação;

i) Conservar as peças existentes nos museus;

j) Propor normas de organização e funcionamento dos museus;

k) Propor medidas de segurança de todas as peças dos museus, inclusive quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais;

l) Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa e conservação do património histórico;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 32.º

Desporto, juventude e tempos livres

Compete a este sector:

a) Dinamizar a actividade desportiva, fomentando a participação alargada de colectividades, escolas e outras organizações;

b) Assegurar as ligações com agentes desportivos do concelho;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos e infra-estruturas desportivas municipais e estabelecer acordos no sentido de utilização de outras instalações pela população em geral;

d) Apoiar as colectividades que fomentem a prática desportiva;

e) Promover programas próprios de ocupação temporária de jovens e participar nos organizados pela administração central;

f) Promover o intercâmbio de jovens a nível intermunicipal, nacional e internacional;

g) Promover acções de formação juvenil, de formação profissional e acompanhar iniciativas de emprego;

h) Propor acções de ocupação de tempos livres das populações;

i) Organizar e superintender em campos de férias;

j) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

k) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

l) Fomentar o desenvolvimento de colectividades recreativas;

m) Promover a articulação das actividades desportivas e juvenis no concelho, fomentando a participação dos jovens naquelas iniciativas;

n) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 33.º

Cultura

Compete a este sector:

a) Dinamizar as manifestações de arte no concelho, designadamente o teatro, a música popular, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

b) Assegurar a defesa e a conservação do património cultural do concelho e promover a sua classificação;

c) Manter actualizado o roteiro das festas populares e acontecimentos culturais do concelho;

d) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação de património artístico e cultural;

e) Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município e factos históricos da vida passada e presente do município;

f) Fomentar continuamente a ligação com os agentes culturais do concelho;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 34.º

Educação, acção social e saúde

Compete a este sector:

a) Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa;

b) Programar, localizar e coordenar a execução de estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico ou de outros estabelecimentos escolares a cargo do município;

c) Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

d) Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas da rede pública, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos da administração municipal, colaborando, sempre que conveniente, com os diversos serviços municipais com envolvimento nesta matéria;

f) Desenvolver contactos e promover a celebração de protocolos com instituições educativas públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades, bem como colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

g) Criar condições para um futuro alargamento da competência municipal relativamente ao sistema de educação;

h) Implementar e acompanhar projectos promovidos pela Câmara que, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovam a qualidade de vida das populações, em particular, e o desenvolvimento local, em geral;

i) Apoiar, logística e tecnicamente, as instituições e associações criadas a partir dos diversos projectos comunitários para da melhor forma, cumprirem os seus objectivos;

j) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;

k) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;

l) Colaborar com instituições vocacionadas para a intervenção na área da acção social, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e centros sociais das diversas freguesias, rentabilizando os recursos existentes e suscitando participação da comunidade;

m) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados;

n) Promover a organização de processos respeitantes ao parque de habitação social municipal;

o) Organizar e manter actualizados os ficheiros de munícipes carenciados de habitação própria, e elaborar anualmente o diagnóstico de carência habitacional do concelho;

p) Efectuar estudos e apresentar propostas de intervenção em zonas socialmente degradadas;

q) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;

r) Propor a execução e medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

s) Recolher as sugestões e críticas das populações ao funcionamento dos serviços de saúde;

t) Colaborar com as autoridades sanitárias na eliminação de atentatórios de saúde pública em acções de educação para a saúde e em campanhas de sensibilização da população;

u) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 35.º

Turismo

Compete a este sector:

a) Inventariar e promover as potencialidades turísticas da área do concelho;

b) Propor a criação de infra-estruturas de apoio ao turismo;

c) Promover a realização de estudos sobre as formas de acolhimento de turistas, inclusive através do posto de turismo;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

e) Promover a valorização das feiras e festas populares;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Criação e activação dos serviços

Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os munícipes e o concelho.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro do pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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