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Portaria 795/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 675/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, que autoriza o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., a assumir e a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de serviços de vigilância e segurança

Texto do documento

Portaria 795/2015

Considerando que o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., necessita de proceder à aquisição de serviços de vigilância e segurança, celebrando para o efeito um contrato de aquisição destes serviços pelo período de vinte e quatro meses.

Considerando que através da Portaria 675/2015, publicada no D.R. 2.ª Série, n.º 176, de 9 de setembro, foi autorizada a assunção de compromissos plurianuais referentes a este contrato.

Considerando que entretanto foi constatado pelo Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., a necessidade de acréscimos de serviços no âmbito do referido contrato que determinam alteração no valor dos compromissos plurianuais previsto na referida Portaria importa proceder à alteração da mesma.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º

do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

Os n.os 1 e 2 da Portaria 675/2015, publicada no D.R. 2.ª Série, n.º 176, de 9 de setembro passam a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E autorizado a assumir e a proceder à repartição de encargos relativo à aquisição de serviços de vigilância e segurança, até ao montante máximo de (euro) 614.689,46 (seiscentos e catorze mil, seiscentos e oitenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2015 - (euro) 128.060, 30 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2016 - (euro) 307.344,74 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2017 - (euro) 179.284,43 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»

12 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

209019061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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