O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., necessita de proceder à aquisição de serviços de vigilância e segurança, celebrando para o efeito um contrato de aquisição destes serviços pelo período de vinte e quatro meses, pelo que é necessário a autorização para a assunção de compromissos plurianuais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir e a proceder à repartição de encargos relativo à aquisição de serviços de vigilância e segurança, até ao montante máximo de (euro) 600,552,71 (seiscentos mil quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2015 - (euro) 125.115, 15 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2016 - (euro) 300.276,36 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
2017 - (euro) 175.161,20 a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.
31 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
208916832