Aviso 8884/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:
Torna-se público que o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no apêndice n.º 106 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de Julho de 2000, depois de decorrido o prazo para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado definitivamente em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 20 de Setembro de 2000, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 29 de Setembro de 2000.
18 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, determinando no seu artigo 4.º que os órgãos autárquicos municipais elaborem ou revejam os regulamentos municipais sobre esta matéria.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que impõe às câmaras municipais a elaboração ou revisão do regulamento municipal para o sector:
A Assembleia e a Câmara Municipal de Arraiolos, ao abrigo dos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovam o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais que se segue:
CAPÍTULO I
Período de funcionamento
Artigo 1.º
Regime geral
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, situados na área do município de Arraiolos, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
Artigo 2.º
Regimes especiais
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, ficando sujeitos a regimes especiais de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services (todos os dias da semana):
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 2 horas;
b) Lojas de conveniência tal como estão definidas na Portaria 154/96, de 15 de Maio (todos os dias da semana):
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 2 horas;
c) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (todos os dias da semana):
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 4 horas.
Artigo 3.º
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com carácter de permanência:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente;
b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
c) Os centros médicos e de enfermagem;
d) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes.
Artigo 4.º
Estabelecimentos mistos
Existindo secções diferenciadas no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será o previsto neste regulamento em função da actividade exercida.
Artigo 5.º
Restrições e alargamentos
1 - A Câmara Municipal poderá restringir ou alargar os limites nos artigos antecedentes, ouvidas as entidades a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos o imponham.
Ficam sujeitos a esta restrição clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares, cafés e cervejarias.
3 - Em casos devidamente justificados, poderá a Câmara alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos sempre que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o aconselhe.
Artigo 6.º
Pedido de alargamento
O pedido de alargamento do horário de funcionamento será feito dirigido ao presidente da Câmara, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento.
Artigo 7.º
Parecer e consulta
1 - Para a decisão do pedido de alargamento, a Câmara Municipal solicitará parecer à Junta de Freguesia da área em que se situe o estabelecimento.
2 - O parecer referido no número anterior tem carácter consultivo.
Artigo 8.º
Mapa de horário
O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deve ser afixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara, em que se mencione o respectivo regime de funcionamento, conforme modelo anexo.
Artigo 9.º
Condições de preenchimento
1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser feito pelos interessados, sem emendas nem rasuras.
2 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que não obedeça ao modelo anexo a este Regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste artigo.
Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas
1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, assim como a apresentação com rasuras do mapa referido no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$ a 90 000$ para pessoas singulares e de 90 000$ a 300 000$ para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no mapa referido no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$ para pessoas singulares e de 50 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas.
3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º cujo nível produzido por equipamentos nele instalados ultrapasse os valores estabelecidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, com as alterações nele introduzidas por diplomas posteriores, deverão proceder à sua regularização no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Aos estabelecimentos referidos no número anterior, e durante o processo de regularização, ser-lhes-á restringido o horário de funcionamento, passando a encerrar às 24 horas.
3 - O estabelecimento cuja situação se encontre regularizada poderá funcionar até às 4 horas, mediante a entrega na Câmara Municipal de certidão emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais comprovativa do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído.
Artigo 12.º
Disposição revogatória
Deverão ser solicitados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento novos mapas de horário de funcionamento, caso os actuais não estejam de acordo com o que aqui se prescreve.
ANEXO I
(ver documento original)