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Aviso 15734/2000, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 734/2000 (2.ª série). - Nos termos do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 15 de Junho de 2000, que aprovou os Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus, no seguimento de requerimento da sua entidade instituidora, a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, vem esta, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publicar os anexos e os referidos Estatutos.

26 de Outubro de 2000. - O Director, António Ponces de Carvalho.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus

CAPÍTULO I

Denominação, natureza jurídica, missão e sede da Escola

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Educação João de Deus é um estabelecimento de ensino superior particular sem fins lucrativos, politécnico não integrado. Criada pelo Decreto-Lei 408/88, de 9 de Novembro, está integrada no sistema nacional de educação e tem como entidade instituidora a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Instituição Particular de Solidariedade Social (I. P. S. S.), que goza dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e funcionamento da Escola Superior.

2 - A Escola Superior de Educação João de Deus, dentro dos limites da lei e dos presentes Estatutos, goza de autonomia pedagógica, científica e cultural, relativamente à entidade instituidora.

3 - Não possui, porém, autonomia administrativa, económica e financeira.

Artigo 2.º

Missão da Escola

1 - A Escola Superior de Educação João de Deus é um estabelecimento que procura criar, transmitir e difundir a cultura, a ciência e a tecnologia ligadas à educação e que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação se integra na vida da sociedade e lhe presta serviços.

2 - Especificamente, será missão da Escola formar educadores de infância e professores do ensino básico segundo os princípios da metodologia de João de Deus e de João de Deus Ramos e formar outros docentes através de formação contínua ou especializada ou pós-graduada.

3 - São fins da Escola:

a) Formar educadores de infância tendo em vista, principalmente, o preenchimento dos quadros dos jardins-escolas João de Deus;

b) Formar professores do ensino básico com os mesmos objectivos do número anterior;

c) Realizar cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico;

d) Realizar cursos nas áreas para que está vocacionado: educação e cultura;

e) Realizar cursos, seminários, conferências, colóquios para formação contínua de agentes de educação, sem esquecer as matérias relacionadas com a metedologia de João de Deus;

f) Realizar investigação e promover o desenvolvimento experimental na área da educação;

g) Apoiar pedagogicamente os docentes de jardins-escolas João de Deus, bem como os antigos alunos;

h) Prestar serviços à comunidade;

i) Manter o Centro de Recursos Educativos;

j) Realizar o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

k) Prestar serviços de avaliação, auditoria e consultoria a estabelecimentos de ensino, inclusive aos seus docentes.

4 - Dentro dos seus fins, a Escola poderá celebrar convénios, protocolos e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, dando previamente a conhecer os projectos à entidade instituidora, única com personalidade jurídica, a fim de ser apreciada a sua importância e viabilidade.

A aprovação destes projectos deverá ficar registada em acta de reunião de direcção da Associação de Jardins-Escolas João de Deus.

Artigo 3.º

Sede

A Escola Superior de Educação João de Deus tem a sua sede na Avenida de Pedro Álvares Cabral, 69, 1250-017 Lisboa.

CAPÍTULO II

Símbolos académicos

Artigo 4.º

Emblema e selo

O símbolo da Escola Superior de Educação João de Deus, desenho de António Carneiro, adoptado como seu emblema e selo, é um medalhão de forma oval, cujo interior é composto por uma figura feminina sentada com um livro aberto na mão e uma criança a seu lado, num gesto de quem está atentamente a ler, e pelos dizeres "Escola Superior de Educação João de Deus - Lisboa" a toda a volta.

CAPÍTULO III

Gestão da Escola

Artigo 5.º

Direcção

1 - A entidade instituidora organiza e gere a ESE, nos domínios administrativo, económico e financeiro, através do director, com poderes delegados por aquela.

2 - A gestão pedagógica, científica e cultural será exercida por um director nomeado pela Direcção da Associação de Jardins-Escolas João de Deus.

3 - A escolha do director deverá recair sobre candidato de reconhecido valor nas áreas das ciências da educação, gestão pedagógica e que conheça, saiba aplicar e esteja dentro do espírito da metodologia João de Deus, para lá do preenchimento das demais condições estatutárias da entidade instituidora para preenchimento de cargos.

Artigo 6.º

Competência do director

Compete ao director, nomeadamente:

1) Representar a Escola;

2) Contratar os docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes, ouvido o conselho científico;

3) Contratar pessoal não docente;

4) Promover o desenvolvimento das actividades pedagógicas e científicas da Escola e fazer a sua apreciação no conselho científico;

5) Representar a Escola em juízo, quando devidamente mandatado pela entidade instituidora;

6) Gerir económica e financeiramente a Escola orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

7) Estabelecer a planificação administrativa e financeira anual;

8) Apresentar o orçamento e as contas à entidade instituidora, nos prazos legais estabelecidos, de modo que esta os possa, por sua vez, apresentar às entidades tutelares;

9) Apresentar o plano de actividades para o ano seguinte;

10) Quantificar os vencimentos do pessoal docente e não docente ao serviço da Escola de acordo com a previsão orçamental;

11) Zelar pelo bom funcionamento pedagógico e económico da Escola;

12) Promover as reuniões dos diversos órgãos da Escola, de forma a manter o seu bom funcionamento;

13) Fomentar e manter por todos os meios ao seu alcance o prestígio da Escola;

14) Aprovar, ouvindo o conselho científico, os regulamentos internos da Escola, de que constem, nomeadamente:

Calendário escolar;

Regime disciplinar;

15) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

16) Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;

17) Designar responsáveis pelos diferentes serviços;

18) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

19) Aprovar a criação de unidades orgânicas de carácter científico ou pedagógico, sob parecer favorável do conselho científico;

20) Aprovar as alterações da estrutura científico-pedagógica e a criação, integração, modificação ou extinção de serviços, sob parecer favorável do conselho científico;

21) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

22) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja expressa competência de qualquer outro órgão.

CAPÍTULO IV

Órgãos de coordenação científico-pedagógica

Artigo 7.º

Conselhos científico e pedagógico

Sem prejuízo das competências próprias do director e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Conselho científico;

b) Conselho pedagógico.

Artigo 8.º

Composição e organização do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelo director e pelos docentes da Escola com dedicação exclusiva, habilitados com o grau académico de mestre ou doutor.

Podem ainda fazer parte do conselho personalidades de reconhecido mérito nacional, nomeadamente especialistas no método João de Deus, eleitos por este conselho, sob proposta do director.

2 - O conselho científico elegerá por escrutínio secreto um presidente, de entre os seus membros, que exercerá o seu mandato por um período de três anos.

3 - Ao conselho científico será permitido criar comissões e grupos de trabalho, que poderão integrar elementos estranhos ao conselho.

Artigo 9.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho científico será de três anos, podendo ser renovável.

Artigo 10.º

Competência do conselho científico

Ao conselho científico compete deliberar sobre a coordenação científica da Escola, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer ao director sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

b) Organizar os diversos planos de estudo;

c) Proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

d) Fazer propostas e dar parecer sobre:

Desenvolvimento da actividade de investigação;

Orientação pedagógica e métodos de ensino na Escola;

Actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

e) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

f) Dar parecer sobre os regulamentos internos da Escola e o calendário escolar;

g) Dar parecer sobre propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Deliberar sobre equivalências, nos casos previstos na lei;

i) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

j) Dar parecer sobre a criação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico, alterações da estrutura científico-pedagógica, e da criação, integração, modificação ou extinção de serviços.

Artigo 11.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, por solicitação do director ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O conselho científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.

Artigo 12.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto pelos docentes da Escola e por um aluno-delegado eleito por cada turma e cujo mandato será de um ano lectivo.

2 - Entre os membros deste conselho será eleito um presidente, que será obrigatoriamente um docente.

Artigo 13.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola, mormente no plano pedagógico;

b) Elaborar propostas sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

c) Contribuir para o regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade e à promoção do sucesso educativo;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;

e) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

f) Organizar, em colaboração com o conselho científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a Escola;

g) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

h) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do director.

2 - O conselho pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.

3 - O mandato do presidente do conselho pedagógico terá a duração de dois anos lectivos.

CAPÍTULO V

Regime de ingresso, matrículas e inscrições

Artigo 15.º

Concurso de ingresso

A matrícula e inscrição na Escola está sujeita a limitações quantitativas, sendo objecto de concurso interno de ingresso para preenchimento das vagas fixadas por portaria do Ministério da Educação para cada curso.

Artigo 16.º

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 17.º

Condições gerais de apresentação ao concurso de ingresso

Podem apresentar-se ao concurso de ingresso os estudantes que se encontrem nas condições legalmente estabelecidas para acesso ao ensino superior.

Artigo 18.º

Nota de candidatura

A nota de candidatura será obtida de acordo com a regulamentação legalmente existente.

Artigo 19.º

Ordenação

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas notas de candidatura e nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 20.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo anterior para cada curso ministrado.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição na Escola e no curso a que se candidatarem.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição na Escola e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido nesse ano lectivo.

CAPÍTULO VI

Frequência das aulas, avaliação de conhecimentos e transição de ano

Artigo 22.º

Frequência das aulas

1 - Todas as disciplinas, seminários e actividades que integrem o plano de estudo de cada curso são de frequência e realização obrigatórias.

2 - Para cada disciplina é admitido um regime de faltas calculado na base do dobro do número de horas semanais para as disciplinas semestrais e quádruplo para as disciplinas anuais.

3 - Em casos especiais e devidamente comprovados, um número de faltas superior ao estabelecido no n.º 2 será submetido a deliberação do director.

Artigo 23.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação traduzir-se-á, para cada disciplina, numa classificação na escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - As actividades de prática pedagógica em cada ano ou semestre poderão ser objecto de avaliação qualitativa, sem prejuízo de, no final do respectivo curso, lhes serem atribuídas classificações globais quantitativas nos termos do n.º 1.

4 - O resultado final das práticas pedagógicas incluirá também a classificação de uma prova prática de avaliação da capacidade profissional a realizar no final do último ano do curso.

Artigo 24.º

Tipos de avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem é feita por disciplinas.

2 - A avaliação em cada disciplina inclui dois tipos diferentes:

a) Avaliação de frequência;

b) Avaliação final de semestre/ano.

Artigo 25.º

Avaliação de frequência

1 - A avaliação de frequência tomará duas formas, as quais poderão ser usadas exclusiva ou cumulativamente consoante os objectivos e conteúdos de cada disciplina, tais sejam:

a) Avaliação periódica, sob a forma de testes;

b) Avaliação contínua, sob a forma de projectos, trabalhos teóricos ou práticos, monografias, etc.

2 - Em cada disciplina existirão pelo menos dois momentos distintos de avaliação de frequência.

3 - Os alunos que obtiverem um resultado igual ou superior a 10 valores nas avaliações de frequência estarão dispensados da avaliação final, salvo se a requererem expressamente no prazo de quarenta e oito horas depois da divulgação das mesmas.

Artigo 26.º

Avaliação final

1 - A avaliação final de cada disciplina consistirá numa testagem realizada com tempo limitado, previamente fixado.

2 - A avaliação final de semestre das disciplinas nele incluídas será realizada em períodos determinados para cada semestre, constantes do calendário escolar, anualmente afixado.

Artigo 27.º

Classificação nas disciplinas

1 - A classificação em cada disciplina é a resultante das avaliações de frequência e da avaliação final, quando necessária, de acordo com o n.º 3, expressa em valores inteiros de 0 a 20, sendo da competência dos docentes responsáveis.

2 - Para os alunos que prestem provas de avaliação final, a classificação da disciplina será obtida pela média da avaliação final com o coeficiente 3, e a avaliação de frequência com o coeficiente 1, expressa em valores inteiros de 0 a 20.

3 - Considerar-se-á aprovado na disciplina o aluno cuja classificação seja igual ou superior a 10 valores.

Artigo 28.º

Época especial de avaliação

Para os alunos a quem falte a aprovação até ao limite de duas disciplinas anuais ou quatro semestrais, para conclusão do curso, estará prevista uma época especial de avaliação. A realização das provas decorrerá até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 29.º

Transição de ano

Os alunos podem transitar de ano sem a aprovação em duas disciplinas anuais ou quatro semestrais.

Artigo 30.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades - considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas - das classificações das disciplinas, seminários ou outras actividades que integram o plano de estudos.

2 - Considera-se que as práticas pedagógicas têm coeficiente de ponderação 2 e as restantes disciplinas coeficiente de ponderação 1.

Artigo 31.º

Regime de avaliação e de frequência em novos cursos

Em cursos a criar, o regime de avaliações de frequência será o constante das respectivas propostas de criação.

CAPÍTULO VII

Património

Artigo 32.º

A entidade instituidora afectará à Escola o património constante da lista do inventário enviada ao Ministério da Educação no processo de criação e funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus, acrescido do material posteriormente adquirido em nome da mesma.

CAPÍTULO VIII

Regime do pessoal docente

Artigo 33.º

Direitos e deveres do pessoal docente

São direitos e deveres dos docentes:

1) Ser tratado com urbanidade, consideração e correcção inerentes ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos da Escola, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

2) Assumir com dignidade, lealdade e zelo as funções que desempenha, no respeito pelos titulares dos órgãos da Escola, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

3) Exercer a sua actividade tendo em vista o interesse da Escola e dos alunos no sentido do pleno desenvolvimento da formação destes;

4) Cumprir com eficácia as instruções e orientações dimanadas dos órgãos da Escola;

5) Ser assíduo e pontual;

6) Guardar sigilo sobre matérias tratadas em reuniões;

7) Actuar sempre tendo em conta os superiores interesses da Escola e o prestígio desta.

Artigo 34.º

Carreira de pessoal docente

A carreira do pessoal docente compreende as seguintes categorias:

a) Categoria A - compreende os docentes com o grau académico de doutor ou equiparado;

b) Categoria B - compreende os docentes com o grau académico de mestre ou equiparado;

c) Categoria C - compreende os docentes com o grau académico de licenciado.

Artigo 35.º

Progressão na carreira

Os docentes acederão à categoria superior com a obtenção do respectivo grau académico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 408/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação da Escola Superior de Educação de João de Deus.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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