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Despacho 22794/2000, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 794/2000 (2.ª série). - No uso dos poderes que me foram concedidos pelo despacho 13 907/2000, do director do Serviço Sub-Regional de Braga, do Centro Regional de Segurança Social do Norte, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 7 de Julho de 2000, subdelego:

1 - Na chefe de secção, a exercer as funções de chefe da Repartição de Identificação em substituição do respectivo titular, que se aposentou em Setembro de 2000, nos termos do artigo 41.º do CPA, Maria da Conceição Pereira Melo Fernandes Fonseca a competência para:

1.1 - Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

1.3 - Decidir sobre o enquadramento dos trabalhadores por conta própria no regime dos trabalhadores independentes, bem como sobre a isenção, suspensão e cessação de pagamento de contribuições;

1.4 - Decidir sobre a alteração do esquema de prestações dos trabalhadores independentes e sobre a mudança de escalão da remuneração convencional;

1.5 - Autorizar a passagem de certidões e declarações relativas à não inscrição de pessoas singulares ou colectivas como contribuintes;

1.6 - Decidir sobre as situações de dispensa temporária do pagamento de contribuições previstas no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio (jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração);

1.7 - Decidir sobre os pedidos de redução da taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

1.8 - Proceder à audição de testemunhas nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Novembro (comprovação do exercício de actividade para efeitos de aceitação do pagamento retroactivo de contribuições);

1.9 - Decidir sobre a admissibilidade de outros meios de prova, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, e no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Novembro;

1.10 - Autorizar o pagamento retroactivo de contribuições;

1.11 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;

1.12 - Autorizar a validação de períodos de prestação do serviço militar;

1.13 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 40/89, de 2 de Fevereiro (seguro social voluntário);

1.14 - Assinar correspondência de rotina sobre assuntos da sua área de competência.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora subdelegadas podem ser subdelegadas em chefes de secção.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho pela chefia atrás referida desde Setembro do ano em curso.

2 de Outubro de 2000. - A Chefe de Repartição, a exercer funções de Director de Serviços dos Regimes, Maria Conceição Lima Silva Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 37/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO, O QUAL PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 380/89 DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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