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Despacho Conjunto 287/2005, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece os principios e procedimentos a observar na avaliação sumativa externa, assim como os seus efeitos para os alunos/formandos que frequentam ou tenham frequentado um dos cursos da modalidade de educação e formação e que pretendem obter uma certificação escolar e ou profissional.

Texto do documento

Despacho conjunto 287/2005. - Com o objectivo de assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e combater a exclusão, o artigo 11.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, criou no sistema regular do ensino básico a possibilidade de implementação de percursos de diversificação curricular, competindo às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto educativo, conceber, propor e gerir essas ofertas, devidamente enquadradas por despachos próprios.

Os cursos de educação e formação (CEF), ao abrigo do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, respondem, assim, ao determinado no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, permitindo aos alunos que os frequentam uma certificação escolar e uma qualificação profissional, bem como o prosseguimento dos estudos do nível secundário de educação, e possibilitando o acesso ao ensino superior.

O despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e da certificação das aprendizagens aplicáveis ao percurso dos cursos de educação e de formação, prevendo ainda a realização de exames nacionais do 9.º ano nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática e do 12.º ano na disciplina de Português e em duas disciplinas da componente científica.

Os princípios orientadores e as disposições relativos à avaliação sumativa externa do ensino básico e dos cursos profissionais do nível secundário de educação encontram-se consignados no Decreto-Lei 209/2002, de 17 Outubro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, e na Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, respectivamente.

Face à especificidade dos cursos de educação e formação, importa, neste momento, regulamentar as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos, assim como definir os modelos de certificado, de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 18.º do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho.

Assim, ao abrigo do n.º 8 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, na redacção dada pela rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - O presente diploma aplica-se:

1.1 - Aos alunos/formandos que frequentam ou tenham frequentado um dos cursos da modalidade de educação e formação e que pretendam obter uma certificação escolar e ou profissional.

1.2 - Aos alunos/formandos que concluam ou tenham concluído um curso do tipo 2 ou 3 da modalidade de educação e formação regulado pelo despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, e que pretendam prosseguir estudos do nível secundário numa das seguintes ofertas formativas:

a) Cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos do nível superior;

b) Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos;

c) Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos;

d) Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos;

e) Cursos científico-humanísticos, cursos tecnológicos e cursos artístico-especializados do ensino secundário recorrente.

1.3 - Aos alunos/formandos que concluam ou tenham concluído um curso do tipo 5 ou 6 da modalidade de educação e formação regulado pelo despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, e que pretendam prosseguir estudos do nível superior.

2 - O presente diploma estabelece, ainda, os princípios e procedimentos a observar na avaliação sumativa externa, assim como os seus efeitos.

3 - A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento das aprendizagens e competências dos alunos mediante a realização de exames nacionais, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação.

4 - As principais orientações e disposições relativas à avaliação encontram-se estabelecidas no capítulo VI do despacho conjunto 453/2004, no qual se refere ainda a realização de exames dos 9.º e 12.º anos.

5 - Nos termos do referido diploma, não necessitam de realizar exames:

5.1 - Os alunos/formandos que obtiverem aprovação na avaliação sumativa interna realizada no final de um curso de educação e formação do tipo 2 ou 3 e pretendam continuar estudos nesta modalidade ou em cursos do nível 3 no sistema de aprendizagem.

5.2 - Os alunos/formandos que obtiverem aprovação na avaliação sumativa interna realizada no final de um curso de educação e formação do tipo 5 ou 6 e não pretendam continuar estudos no ensino superior.

6 - A realização de exames nacionais só é exigível para efeitos de prosseguimento de estudos do nível secundário ou do nível superior, de acordo com o estabelecido nos n.os 1.2 e 1.3 do presente diploma.

7 - Os alunos/formandos que concluam curso do tipo 2 ou 3 e pretendam prosseguir estudos de acordo com o estabelecido no n.º 1.2 do presente diploma podem realizar exames nacionais do 9.º ano nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os quais incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo.

8 - Não podem realizar exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática os alunos/formandos que na avaliação sumativa interna tenham obtido nível 1 numa das referidas disciplinas.

9 - A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, é calculada de acordo com a seguinte fórmula, arredondada às unidades:

CF=(7CIF+3CE)/10 em que:

CF=classificação final;

CIF=classificação interna final na disciplina/domínio;

CE=classificação da prova de exame.

10 - Podem ingressar no 10.º ano de escolaridade num dos cursos referidos no n.º 1.2 do presente diploma os alunos/formandos que tenham concluído o curso com aproveitamento, de acordo com o previsto nos n.os 1 do artigo 16.º e 3 do artigo 18.º do despacho conjunto 453/2004 e obtido em cada uma das referidas disciplinas uma classificação final igual ou superior a 3.

11 - Quando a classificação final obtida for inferior a 3, poderá o aluno/formando requerer a repetição do exame nos anos subsequentes na situação de autoproposto.

12 - Os exames nacionais previstos no n.º 7 do presente diploma realizam-se numa fase única com duas chamadas, sendo que a 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se a situações excepcionais devidamente comprovadas, que serão objecto de análise.

13 - Os alunos/formandos que concluam um curso do tipo 5 ou do tipo 6 e que pretendam prosseguir estudos do nível superior são sujeitos a avaliação sumativa externa nos termos estabelecidos no presente diploma e na regulamentação dos exames previstos para os cursos profissionais do nível secundário de educação.

14 - A avaliação sumativa externa dos alunos/formandos referidos no número anterior compreende a realização de exames nacionais nas disciplinas de:

a) Português;

b) Duas disciplinas da componente de formação científica comuns aos cursos do tipo 5 e do tipo 6.

15 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais do 12.º ano de escolaridade os alunos/formandos internos que na avaliação interna, no ano lectivo em que concluíram o curso, tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas/domínios.

16 - Quando houver lugar à realização de exames nacionais do 12.º ano de escolaridade, a classificação final das disciplinas a ele sujeitas é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida em resultado da avaliação sumativa interna da disciplina/domínio e da classificação obtida no exame, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(7CIF+3CE)/10 em que:

CF=classificação final;

CIF=classificação interna final na disciplina/domínio;

CE=classificação da prova de exame.

17 - As classificações finais obtidas nas disciplinas sujeitas a exame nacional só são consideradas para o efeito de acesso ao ensino superior.

18 - Para os efeitos previstos no presente diploma, as classificações obtidas nas provas de exame nacional só serão consideradas quando forem iguais ou superiores a 8 valores.

19 - Quando a classificação obtida no exame de qualquer disciplina seja inferior a 8 valores, poderá o aluno/formando requerer a sua repetição em qualquer ano escolar subsequente, até que obtenha a classificação mínima prevista no número anterior.

20 - Para o efeito de acesso ao ensino superior, o aluno/formando pode candidatar-se a exame como autoproposto em qualquer disciplina para além das três obrigatórias.

21 - Os alunos/formandos referidos nos n.os 7 e 15 realizam os exames nacionais condicionalmente, ficando congelada a respectiva classificação até à publicitação das classificações do curso de educação e formação a que o ano lectivo se reporta.

22 - A inscrição no exame realiza-se na data estabelecida no calendário anual de exames.

23 - No acto de inscrição, para além do boletim de inscrição (anexo I) e do bilhete de identidade, os alunos/formandos têm de apresentar, passado pela respectiva entidade formadora, um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da conclusão do curso;

b) Declaração (anexo II) de que o aluno se encontra ainda a frequentar o curso do tipo 2, 3, 5 ou 6, bem como a data do início e a data prevista para a conclusão do mesmo.

24 - Os alunos que frequentam os cursos em escolas do ensino público apenas apresentam o boletim de inscrição.

25 - Os formandos que frequentam cursos nos centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) devem inscrever-se numa escola pública do mesmo nível de ensino e na área dessa entidade formadora.

26 - Os alunos que frequentam cursos do tipo 2 ou 3 em escolas profissionais devem inscrever-se numa escola pública do mesmo nível de ensino, na área dessa entidade formadora.

27 - As reapreciações, reclamações e recursos relativos à avaliação sumativa externa são resolvidos de acordo com a regulamentação aplicável aos exames do 9.º ano e do nível secundário de educação.

28 - A comprovação da conclusão, com aproveitamento, de um curso de educação e formação nos termos fixados no artigo 18.º do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, é feita através da emissão de um certificado, conforme os modelos anexos ao presente despacho conjunto (anexo III).

29 - De acordo com o estabelecido no referido artigo, estes certificados conferem:

29.1 - Certificação escolar dos 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade e qualificação profissional dos níveis 1, 2 ou 3 (anexo III-1).

29.2 - Certificação escolar da conclusão do 6.º ou do 9.º anos de escolaridade (anexo III-1).

29.3 - Certificação da(s) componente(s) de formação em que obteve aproveitamento (anexo III-2).

29.4 - Certificação da conclusão de um curso de formação complementar (anexo III-3).

30 - Aos alunos/formandos que não concluam um curso de educação e formação pode ser passada pela entidade formadora uma certidão comprovativa dos domínios ou disciplinas em que tenham obtido aproveitamento.

31 - Ao aluno/formando que obtiver nas disciplinas sujeitas a exame do 9.º ano uma classificação final igual ou superior a 3, na escala de 1 a 5 valores, será passado pelo órgão de administração do estabelecimento de ensino onde realizou as provas o respectivo certificado (anexo III-4).

32 - Ao aluno/formando que obtiver nas disciplinas sujeitas a exame do 12.º ano uma classificação final igual ou superior a 10, na escala de 0 a 20 valores, será passado pelo órgão de administração do estabelecimento de ensino onde realizou as provas o respectivo certificado (anexo III-4).

33 - Os certificados referidos nos números anteriores são independentes do certificado atribuído no curso de educação e formação que o aluno/formando frequentou e destinam-se exclusivamente a ingressar num dos cursos referidos no n.º 1.2 deste diploma ou a prosseguir estudos no ensino superior.

34 - A título excepcional, no ano lectivo de 2004-2005, atendendo a que se realizam pela primeira vez os exames nacionais do 9.º ano, a classificação final a atribuir a cada uma das disciplinas a ele sujeita, na escala de 1 a 5, é calculada de acordo com a seguinte fórmula, arredondada às unidades:

CF=(3CIF+CE)/4 em que:

CF=classificação final;

CIF=classificação interna final da disciplina/domínio;

CE=classificação da prova de exame.

35 - A título excepcional, no ano lectivo de 2004-2005, atendendo a que se realizam pela primeira vez os exames nacionais do 9.º ano, estes incidem sobre as aprendizagens do 9.º ano.

36 - Excepcionalmente, no ano lectivo 2004-2005, as inscrições realizam-se entre 5 e 8 de Abril.

37 - As matérias não previstas no presente diploma ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente são resolvidas mediante a aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie.

38 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando-se aos cursos criados no âmbito do despacho conjunto 453/2004, de 27 de Julho, e aos cursos dos níveis de formação e qualificação equivalentes criados ao abrigo do despacho conjunto 279/2002, de 12 de Abril.

39 - Com a entrada em vigor do presente despacho conjunto, é revogado o despacho conjunto 1014/2003, ficando salvaguardados, relativamente aos alunos que concluíram as formações nele previstas, durante a respectiva vigência, todos os direitos que lhes foram reconhecidos pelo supracitado diploma.

8 de Março de 2005. - Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (ver documento original) ANEXO III ANEXO III-1 (ver documento original) ANEXO III-2 (ver documento original) ANEXO III-3 (ver documento original) ANEXO III-4 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/04/plain-183771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-31 - Despacho Normativo 22/2006 - Ministério da Educação

    Aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames, dos Exames do Ensino Básico e dos Exames do Ensino Secundário, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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