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Portaria 363/2005, de 4 de Abril

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Sumário

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações que servem de cálculo às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Texto do documento

Portaria 363/2005

de 4 de Abril

Nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas até 31 de Dezembro de 2001 consideradas na determinação da remuneração de referência para o cálculo das pensões são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC sem habitação. O mesmo artigo fixa, no n.º 3, como limite máximo deste índice o valor do IPC sem habitação acrescido de 0,5%.

Por seu turno, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, continua a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido neste decreto-lei.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas e em consonância com o princípio de revalorização da base de cálculo das pensões consignado no artigo 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2005, os quais constam das tabelas anexas ao presente diploma.

Assim:

Nos termos dos artigos 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social são os constantes da tabela publicada como anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A tabela referida no número anterior aplica-se, igualmente, às seguintes situações:

a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;

b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

c) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, ao abrigo do disposto no artigo 309.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

d) Situações de restituição de contribuições legalmente previstas.

3.º Os valores dos coeficientes a utilizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC sem habitação, e com o limite correspondente ao IPC sem habitação acrescido de 0,5%, são os constantes da tabela publicada como anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

4.º Na actualização das remunerações dos beneficiários para efeito de determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo regime do seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, há lugar à aplicação das tabelas constantes dos anexos I e II da presente portaria.

5.º São revogadas as Portarias n.os 439/2004, de 30 de Abril, e 1268/2004, de 4 de Outubro.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

Em 18 de Fevereiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2005

(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2005

(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/04/plain-183747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-22 - Portaria 464/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os coeficientes de revalorização das remunerações que constituem base de cálculo das pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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