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Desvalorização da Moeda

Portaria 464/2006, de 22 de Maio

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Sumário

Actualiza os coeficientes de revalorização das remunerações que constituem base de cálculo das pensões.

Texto do documento

Portaria 464/2006

de 22 de Maio

A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, prevê no artigo 41.º a revalorização da base de cálculo das pensões, a qual deve ser actualizada de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001, consideradas na determinação da remuneração de referência para o cálculo das pensões, são actualizados, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, critério que, aliás, já resultava do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

Igualmente, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, continue a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

Por seu turno, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação. O n.º 3 do mesmo artigo fixa como limite máximo desse novo índice o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2006, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma.

Assim:

Nos termos dos artigos 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, ou o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro.

2.º Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do número anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;

b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;

c) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, em cumprimento do disposto no artigo 309.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

d) Restituição de contribuições legalmente previstas.

3.º É revogada a Portaria 363/2005, de 4 de Abril.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

Em 11 de Maio de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2006

(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e n.º 1 do artigo 5.º do

Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2006

(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/22/plain-197974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 35/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-04 - Portaria 363/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações que servem de cálculo às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Portaria 742/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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