de 4 de Abril
Nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas até 31 de Dezembro de 2001 consideradas na determinação da remuneração de referência para o cálculo das pensões são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança.Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC sem habitação. O mesmo artigo fixa, no n.º 3, como limite máximo deste índice o valor do IPC sem habitação acrescido de 0,5%.Por seu turno, o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, continua a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido neste decreto-lei.
Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas e em consonância com o princípio de revalorização da base de cálculo das pensões consignado no artigo 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2005, os quais constam das tabelas anexas ao presente diploma.
Assim:
Nos termos dos artigos 41.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC) sem habitação, na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social são os constantes da tabela publicada como anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A tabela referida no número anterior aplica-se, igualmente, às seguintes situações:
a) Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro;
b) Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril;
c) Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, ao abrigo do disposto no artigo 309.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;
d) Situações de restituição de contribuições legalmente previstas.
3.º Os valores dos coeficientes a utilizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC sem habitação e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC sem habitação, e com o limite correspondente ao IPC sem habitação acrescido de 0,5%, são os constantes da tabela publicada como anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º Na actualização das remunerações dos beneficiários para efeito de determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo regime do seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, há lugar à aplicação das tabelas constantes dos anexos I e II da presente portaria.
5.º São revogadas as Portarias n.os 439/2004, de 30 de Abril, e 1268/2004, de 4 de Outubro.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
Em 18 de Fevereiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2005
(artigo 35.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tabela aplicável em 2005
(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 35/2002, de 19 de Fevereiro)(ver tabela no documento original)