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Aviso 8555/2000, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8555/2000 (2.ª série) - AP. - O engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 18 de Setembro e de 29 de Setembro de 2000, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento do Inventário e Cadastro do Património do Município de Vieira do Minho.

O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.

Projecto de Regulamento do Inventário e Cadastrodo Património do Município de Vieira do Minho

Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e nas alíneas c), h) e i) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em atenção a entrada em vigor do novo plano de contas das autarquias locais, o qual obriga a que os municípios disponham de um inventário actualizado, que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, foi elaborada a presente Proposta de Regulamento, que definirá as competências dos diversos serviços municipais na área do inventário e cadastro.

Esta proposta regulamenta simultaneamente a elaboração do inventário, que deverá permanecer constantemente actualizado, de modo a saber-se o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens municipais.

Pelo facto de não existir legislação específica que regulamente o património municipal, esta proposta foi elaborada a partir de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Vieira do Minho.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação - operação que consta da repartição dos bens pelas diversas classes;

Descrição - operação que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

Avaliação - operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do disposto do n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo I);

Mapa de registo de edifícios e outras construções (anexo II);

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de escolas;

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitárias;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de outros edifícios;

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;

Mapa de registo de cemitérios;

Anexo III:

Mapa de registo de equipamento de saneamento básico;

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Ficha de inventário;

b) Mapa de inventário;

c) Conta patrimonial.

5 - Os documentos do número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexos IV-A e IV-B).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regra gerais de inventariação

1 - As regras de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral, de um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes do orçamento da autarquia.

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro, com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação de bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre importante ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I à Portaria 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica a divisão, repartição, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organigrama em vigor na autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido no exercício económico.

7 - Aquando de aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem; no entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Secção de Património

Compete à secção responsável pelo património:

a) O conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 9.º

Outros sectores

1 - Compete às divisões, sectores, secções e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abates, roubo, permuta e venda de móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo VI) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando de celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) O Departamento de Planeamento, Gestão Urbanística, Obras Municipais e Serviços Urbanos, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VII) e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Secção de Património;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos o bens existentes numa divisão, sector, secção ou gabinete.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

De aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros;

91 - Escritura de compra;

92 - Escritura de venda;

93 - Escritura de permuta;

94 - Escritura de concessão;

95 - Construção;

96 - Escritura de doação;

97 - Desafectação;

98 - Expropriação.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público, ou por ajuste directo, quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja, em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em caso de urgência devidamente fundamentada;

c) Quando se presume que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de vendas, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios e roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Alienação a título semigratuito;

08 - Fim de vida útil do bem;

10 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços responsáveis apresentar proposta à Secção de Património.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pela Secção de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre as divisões, sectores, compartimentos, serviços, secções e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior, com prévio conhecimento da Secção de Património.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo X).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XII), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 18.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório, no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e para o colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios a definir em decreto regulamentar a publicar no decurso das fases de implementação previstas;

c) Os bens que à data de inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação, mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo XII).

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

AT - Aquisição de títulos;

AV - Avaliações;

DE - Desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração);

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

RV - Reavaliações;

VE - Valorização excepcional;

VM - Variação no valor de mercado;

VT - Venda de títulos.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas pela lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando à data do encerramento do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquiridos em segunda mão é determinada pela Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Câmara.

10 - No caso dos bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República ou de aviso publicitando as alterações introduzidas ou inexistência das mesmas ao presente projecto de Regulamento.

(ver documento original)

6 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Travessa de Matos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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