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Aviso 15468/2000, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 15 468/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, faz-se público que, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 24 de Outubro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República (prazo contado nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo), concurso para o exercício temporário de funções de juiz, preferencialmente como auxiliar ou em regime de substituição, nos tribunais de 1.ª Instância, com vista ao preenchimento de 100 vagas, conforme a Portaria 10 012/2000, dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 245, 1.º suplemento, de 23 de Outubro de 2000.

1 - São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Ter exercido, durante três anos e no último quinquénio, qualquer profissão ou função de carácter jurídico;

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública;

e) Não estar sujeito a pena disciplinar de suspensão ou inactividade, nem haver sido sujeito a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão, das magistraturas ou da função pública, nem lhe haver sido aplicada sanção disciplinar análoga pela associação profissional respectiva.

2 - Formalização das candidaturas:

2.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel normalizado (Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril), dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura e entregue na sede do Conselho Superior da Magistratura, sita no Largo do Corpo Santo, 13, 1200-129 Lisboa, ou ainda remetido pelo correio registado com aviso de recepção, para o mesmo local, considerando-se neste caso entregue atempadamente o requerimento cujo aviso de recepção haja sido expedido até ao termo do prazo fixado, e instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso previstos nos artigos 3.º, alíneas b), c) e d), e 4.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto.

2.2 - A não assinatura do requerimento de candidatura é susceptível de determinar a exclusão do concurso.

2.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

2.3.1 - Três fotocópias não autenticadas do bilhete de identidade;

2.3.2 - Documento, autêntico, autenticado ou fotocópia conferida, nos termos previstos no Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro, comprovando as habilitações literárias exigidas, com data de conclusão do curso, a indicação da média final do mesmo e, de preferência, por disciplinas;

2.3.3 - Documento, autêntico, autenticado ou fotocópia conferida, nos termos previstos no Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro, comprovando o exercício durante três anos e no último quinquénio de qualquer profissão ou função de carácter jurídico;

2.3.4 - Documento, autêntico, autenticado ou fotocópia conferida, nos termos previstos no Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro, comprovando que o candidato não está sujeito a pena disciplinar de suspensão ou inactividade, nem foi sujeito a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão das magistraturas ou da função pública, nem lhe haver sido aplicada sanção disciplinar análoga pela associação profissional respectiva, nos casos em que seja ou tenha sido magistrado judicial ou do Ministério Público, funcionário público ou invoque o exercício profissional de funções de carácter jurídico que estejam sujeitas ao controlo disciplinar de uma associação profissional;

2.3.5 - Nota curricular.

Instruções para o preenchimento do requerimento

Devem constar sempre, no início de cada uma das linhas, as palavras que antecedem as diversas situações:

Exemplo:

Nome: Luís ...

Nacionalidade: portuguesa.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior da Magistratura:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Estado civil: ...

Nacionalidade: ...

Natural da freguesia: ...

Concelho: ...

Distrito: ...

Filho de ... e de ...

Portador do bilhete de identidade n.º ...

Data da emissão do bilhete de identidade: ...

Validade do bilhete de identidade: ...

Contribuinte n.º ...

Profissão: ...

Morada: ...

Código postal: ...

Localidade: ...

Telefone: ...

Universidade da licenciatura: ...

Data em que concluiu a licenciatura: ...

Classificação - média final: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo ao concurso para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância, conforme aviso publicado do Diário da República, 2.ª série, de .../ .../ ...

Junta: certidão de licenciatura, três fotocópias do bilhete de identidade e documentos comprovativos de que durante três anos e no último quinquénio exerceu qualquer profissão ou função de carácter jurídico e de que o candidato não está sujeito a pena disciplinar de suspensão ou inactividade, nem foi sujeito a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão das magistraturas ou da função pública, nem lhe haver sido aplicada sanção disciplinar análoga pela associação profissional respectiva (este último documento unicamente para os casos em que seja ou tenha sido magistrado judicial ou do Ministério Público, funcionário público ou invoque o exercício profissional de funções de carácter jurídico que estejam sujeitas ao controlo disciplinar de uma associação profissional).

(Assinatura.)

3 - Testes de aptidão:

3.1 - Os júris têm a constituição prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, sendo o seu preenchimento publicitado conjuntamente com a lista definitiva a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3.2 - As fases, as matérias, a classificação e a graduação das provas estão previstas nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto.

3.3 - As provas escritas realizar-se-ão em Lisboa em instalações e data a indicar concretamente quando for publicada a lista dos candidatos admitidos na 2.ª série do Diário da República.

3.4 - Os candidatos podem fazer-se acompanhar de elementos de apoio (legislação e literatura jurídica) nas provas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto, e apenas dos textos jurídicos pertinentes nas provas orais.

3.5 - As provas orais realizar-se-ão em Lisboa.

3.6 - A classificação da fase escrita é publicada mediante afixação de pauta na sede do Conselho Superior da Magistratura.

3.7 - A lista de graduação final é afixada na sede do Conselho Superior da Magistratura, nela se indicando os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis.

4 - Estão dispensados da realização das provas escritas os professores e assistentes universitários dos cursos de Direito, os doutores ou mestres em Direito, os candidatos que tenham sido magistrados judiciais ou do Ministério Público, com classificação de mérito igual ou superior a Suficiente, os candidatos que tenham mais de 20 anos de experiência profissional documentalmente comprovada no exercício de profissão ou função jurídica e os candidatos que nas provas de ingresso ao Centro de Estudos Judiciários tenham merecido a classificação de Apto - n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto.

I - Temas a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto.

1 - Justiça e sociedade:

1.1 - A justiça, o direito e a segurança jurídica nas sociedades contemporâneas;

1.2 - A Europa na segunda metade do século XX - direito, cultura, economia e sociedade;

1.3 - Justiça, comunicação social e direitos fundamentais do cidadão;

1.4 - Os juízes, o Estado e a opinião pública.

2 - Do sistema de justiça:

2.1 - Organização judiciária;

2.2 - Os tribunais enquanto órgãos de soberania - seu significado;

2.3 - Os juízes e os demais operadores judiciários - funções, estatuto, direitos e deveres;

2.4 - Relações interpessoais - ética e deontologia dos juízes dentro e fora do tribunal;

2.5 - Independência e irresponsabilidade a nível jurisdicional - conteúdo e limites.

3 - Conselho Superior da Magistratura - suas funções.

II - Questões a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto.

1 - Direito constitucional:

1.1 - Princípios fundamentais, sistema normativo e fiscalização da constitucionalidade;

1.2 - Regime fundamental dos direitos, liberdades e garantias.

2 - Direito civil:

2.1 - Direitos de personalidade;

2.2 - Negócio jurídico;

2.3 - O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas;

2.4 - O abuso de direito e a tutela da confiança;

2.5 - O ónus da prova e os meios de prova;

2.6 - Responsabilidade civil;

2.7 - Mora e incumprimento definitivo;

2.8 - Contratos em especial:

Contrato de compra e venda;

Contrato de empreitada;

Arrendamento urbano e rural;

Contrato de seguro;

Contrato de locação financeira (leasing);

Contrato de factoring;

Contrato de franchising;

2.9 - Posse e meios de defesa;

2.10 - Propriedade horizontal;

2.11 - Relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges;

2.12 - Regime jurídico da união de facto;

2.13 - Filiação, poder paternal e adopção;

2.14 - Tipos de sucessão.

3 - Direito comercial:

3.1 - Títulos de crédito;

3.2 - Sociedades comerciais; empresas comerciais e estabelecimento comercial;

3.3 - Arrendamento comercial;

3.4 - Trespasse e cessão de exploração do estabelecimento comercial.

4 - Direito processual civil:

4.1 - Princípios fundamentais de processo civil;

4.2 - Marcha do processo;

4.3 - Poderes de direcção da audiência;

4.4 - Julgamento de facto e de direito;

4.5 - Acção executiva:

Espécies de acção e formas de processo;

Títulos executivos;

4.6 - Procedimentos cautelares.

5 - Direito penal:

5.1 - Os princípios fundamentais do direito penal;

5.2 - Tentativa e actos preparatórios;

5.3 - Dos crimes:

Por acção e por omissão;

De perigo e de resultado;

Dolosos e negligentes;

5.4 - Unidade e pluralidade de infracções;

5.5 - As consequências jurídicas do crime:

Penas principais e penas acessórias;

A determinação da pena;

A reincidência e o concurso de crimes;

As penas de substituição;

As medidas de segurança privativas de liberdade;

5.6 - Dos crimes em especial:

Crimes contra as pessoas:

Crimes contra a vida;

Crimes contra a vida intra-uterina;

Crimes contra a integridade física;

Crimes contra a liberdade pessoal;

Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

Crimes contra a honra;

Crimes contra a reserva da vida privada;

Crimes contra outros bens jurídicos pessoais;

Crimes contra o património:

Crimes contra a propriedade;

Crimes contra o património em geral;

Crimes contra direitos patrimoniais;

Crimes contra a vida em sociedade:

Crimes de falsificação;

Crimes de perigo comum;

Crimes contra o Estado:

Crimes de resistência e desobediência à autoridade pública;

Crimes cometidos no exercício de funções públicas;

5.7 - Aspectos penais da lei da droga.

6 - Direito processual penal:

6.1 - Princípios gerais do processo penal;

6.2 - A presunção de inocência;

6.3 - Medidas de coacção;

6.4 - Os sujeitos processuais:

O Tribunal, o Ministério Público, o arguido, o defensor e o assistente;

As partes civis;

6.5 - O pedido civil;

6.6 - A competência do tribunal;

6.7 - Fases do processo penal;

6.8 - Direcção da audiência.

7 - Direito do trabalho:

7.1 - Do contrato individual de trabalho - caracterização jurídica, objecto, modificação, suspensão e formas de cessação;

7.2 - Os acidentes de trabalho - regime substantivo e adjectivo;

7.3 - Direito processual do trabalho - suas especialidades.

8 - A legislação de protecção e de tutela educativa de menores:

8.1 - A Lei de Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei 314/78, de 27 de Setembro);

8.2 - O novo regime de protecção e de tutela educativa de menores.

25 de Outubro de 2000. - O Presidente, Jaime Octávio Cardona Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1836179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 48/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Lei 3/2000 - Assembleia da República

    Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 179/2000 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar juristas de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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