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Aviso 8460/2000, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8460/2000 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal supra:

Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 13 de Setembro do corrente ano, deliberado aprovar o Regulamento da Actividade de Transporte em Táxi do Concelho de Pombal, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia.

Regulamento da Actividade de Transporteem Táxi do Concelho de Pombal

Nota introdutória

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração das licenças de taxi, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sansionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando, desta forma, o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-lei.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência dessa autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que disciplina o acesso à actividade e ao mercado de transporte em táxi. Aos municípios foram concedidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competência relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença, a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela câmara municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com o que for definido em regulamento municipal para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, foi, por sua vez, objecto de uma alteração, plasmada na Lei 167/99, de 18 de Setembro. Esta lei alterou os artigos 3.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 251/98, por forma a permitir o acesso aos trabalhadores por conta de outrem, bem com aos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transporte de aluguer. Esta alteração impunha-se, já que o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98 limitava a actividade de transporte em táxi às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT. Esta restrição não se compreendia, tendo em conta a realidade do interior do País, onde a actividade de transporte em táxi é exercida, na sua maioria, por trabalhadores por conta de outrem.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consagradas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro. Por isso, as normas jurídicas constantes de regulamentos sobre a actividade de transporte em automóveis ligeiros de passageiros terão de ser adaptadas ao novo regime legal, o que determinou, no nosso caso, a revisão profunda do projecto de regulamento, submetido a apreciação pública por publicação no apêndice n.º 53, do Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 2000.

Da revisão surgiu o presente Regulamento, apresentado à Câmara Municipal em 25 de Agosto de 2000, aquando da sua reunião ordinária, Câmara que, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou propô-lo à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação. A Assembleia Municipal, em sessão de 13 de Setembro de 2000, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, aprovou-o.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Pombal.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar, e adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxi pode também ser exercida por trabalhadores por conta de outrem, bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e de exercício definidas nos termos da lei.

3 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 297/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará, ou sua cópia, devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde conste obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Os locais e os regimes de estacionamento são fixados no anexo I a este Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de praça livre condicionada, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação dos contingentes

1 - Os contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos no transporte de aluguer são fixados em mapa anexo a este Regulamento, que faz parte integrante do mesmo.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para transporte em táxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão.

3 - Os indivíduos previstos no número anterior, no caso de a licença a concurso lhes ser atribuída, devem constituir sociedades e proceder ao licenciamento para o exercício no prazo de 180 dias, contados da data da atribuição, sob pena de caducar o direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, que aprovará, em simultâneo, o programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do respectivo contingente, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição da correspondente licença.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação regional ou local, bem como por anúncio a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso e no edifício dos Paços do Município de Pombal.

3 - O período para apresentação de candidaturas será de 15 dias contados da data de publicação do anúncio no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta dos interessados, nas instalações da Câmara Municipal e na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, obrigatoriamente:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção ao horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente os modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente a candidatura;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e, consequentemente, à atribuição das licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área e o tipo de serviço para que é aberto concurso e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, assim como os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - No caso das empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso de trabalhadores por conta de outrem, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao representante recibo de todos os documentos, declarações e requerimentos entregues.

3 - As candidaturas que não sejam entregues até ao dia e hora limite do prazo fixado serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão, desde que seja apresentado recibo, passado pela respectiva entidade, em como os documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser entregues no prazo de dois dias úteis seguintes à data limite para entrega da candidatura, condição que, se não verificada, determinará a exclusão.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a definir aquando da aprovação do concurso, que deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que é titular de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

3 - No caso de trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, com a classificação ordenada para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia do município de Pombal;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Número de postos de trabalho, com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores aos do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação das candidaturas, indicar as preferências relativamente às licenças a concurso.

3 - Os critérios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão aplicados, com as devidas adaptações, aos concorrentes que se encontram nas condições referidas no n.º 2 do artigo 11.º

4 - No caso de às vagas postas a concurso pela Câmara Municipal concorrer o universo de concorrentes previsto no artigo 11.º, terão preferência os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão final sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação que decida a atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a efectuar;

d) O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número, dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria do veículo nos termos do número anterior, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade, no caso das pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença prevista no artigo 25.º deste Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso da substituição das licenças previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, que, conjuntamente com o duplicado da guia do pagamento da taxa prevista no artigo 39.º deste Regulamento, substitui a licença por um prazo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo indicado pela Câmara ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado, ou por qualquer outro motivo perder a sua validade;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transporte Automóvel (RTA), aprovado pelo Decreto 37 232, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do prazo referido no número anterior, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas neste Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Transmissão de licenças

1 - Durante o período de três anos, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente, para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à sua substituição, nos termos deste Regulamento.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará publicidade imediata à concessão de licenças, através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, na edição subsequente à emissão;

b) Aviso a afixar no edifício dos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas;

c) Publicação de aviso num dos jornais locais mais lidos.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandantes das forças policiais do concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de funcionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis ou em locais que ofereçam perigo ao veículo, motorista ou passageiros;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado no caso em que as suas características prejudiquem a segurança ou conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães de guia de passageiros invisuais ou de cadeiras de rodas e outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou a higiene.

Artigo 31.º

Regime de preços

O transporte em táxi está sujeito ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares do certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado do lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º a 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 3 l.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 50 000$ a 100 000$:

a) O incumprimento do regime de estacionamento que lhe houver sido fixado;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 29.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores far-se-á nos termos da lei.

3 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as sanções aplicadas.

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação, no acto de fiscalização, da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de dois dias à entidade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será graduada de 20 000$ a 50 000$.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 39.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte em táxi é devida uma taxa de 50 000$.

2 - Por cada averbamento à licença, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 10 000$.

3 - As taxas referidas nos números anteriores são actualizadas anualmente, no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos de concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deverá ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O início da contagem dos preços por meio do taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 232, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 297/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Portaria 80/78, de 10 de Fevereiro (aprova os estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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