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Edital 947/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Mercados do Município de Estarreja

Texto do documento

Edital 947/2015

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Mercados do Município de Estarreja, foi aprovado por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento dos Mercados do Município de Estarreja, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho e publicado no site do Município, www.cm-estarreja.pt.

8 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina.

Nota justificativa

Considerando a necessidade de aprovar o regulamento dos mercados do Município de Estarreja, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado por RJACSR, aplicável, designadamente, à exploração de mercados municipais, conforme disposto na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, diploma que anteriormente atribuía aos Municípios a competência de definirem, em regulamento próprio, as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como as de efetiva ocupação dos locais neles existentes para exploração do comércio autorizado;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando ainda que, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior;

Considerando, de resto, que desse regulamento interno devem constar, nomeadamente as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como as regras de utilização dos espaços de venda, as normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda, as regras de utilização das partes comuns, as taxas a pagar pelos utentes, os direitos e obrigações dos utentes e as penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno, em conformidade com o exigido nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 70.º do RJACSR;

Considerando, por último, que o regulamento dos mercados do Município de Estarreja a aprovar deverá ser publicado no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos;

Vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, em simultâneo com a consulta publica, de acordo com o previsto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, a aprovação do "Regulamento dos Mercados do Município de Estarreja", com a redação integral seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais do Concelho de Estarreja, adiante designados por mercados, que se encontram sob gestão da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

b) «Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

c) «Lugares de Terrado», os locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

d) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas Freguesias, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos mercados e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na Lei ou no presente regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos mercados, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos mercados.

2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Capítulo II

Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos mercados

Artigo 5.º

Exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos mercados

1 - Os mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Os mercados são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de bancas, lojas ou lugares de terrado.

3 - Os mercados poderão dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, nos mercados do Concelho de Estarreja, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração.

Artigo 6.º

Proibições no exercício das atividades

No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos mercados é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) A permanência nos mercados quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;

b) Lançar para o chão lixo ou detritos;

c) Perturbar a circulação dos utentes;

d) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;

e) Fazer lume e queimar géneros ou desperdícios;

f) Desviar os utentes da venda proposta por outrem;

g) Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

h) Ocupar área superior à que correspondem as taxas pagas;

i) Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que lhe foi autorizada;

j) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento dos mercados;

k) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

m) Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização da Câmara Municipal;

n) Provocar ou ofender os trabalhadores da Câmara Municipal, ou de empresas contratadas por esta, em serviço nos mercados, bem como os outros ocupantes ou utentes;

o) Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito;

p) Deixar aberta qualquer torneira;

q) Abandonar produtos ou géneros nos mercados, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

r) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio nos mercados, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 8.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

Capítulo III

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 9.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - A atribuição dos espaços de venda nos mercados do Concelho de Estarreja é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como a arrematação em hasta pública.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços de venda nos mercados é efetuada pelo prazo de cinco anos, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

Artigo 10.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no «Balcão do Empreendedor».

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos espaços de venda e ramo de atividade;

d) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

e) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

f) Base de licitação e valores dos respetivos lanços;

g) Prazo para pagamento do valor da arrematação;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

Artigo 11.º

Início da atividade

1 - Após a arrematação, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

2 - O arrematante deverá entregar na Subunidade de Atendimento ao Munícipe, fotocópias do bilhete de identidade e ou cartão de cidadão, número de identificação de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual e duas fotos a cores tipo passe.

Artigo 12.º

Espaços vagos

No caso de não ser arrematado um espaço de venda e havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 13.º

Mudança de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados nos mercados.

Artigo 14.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos e nas condições previstas na lei.

Artigo 15.º

Identificação dos comerciantes

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Local de venda;

e) Setor de atividade;

f) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares de direito de ocupação de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual para cada titular de direito de ocupação, dele contendo, entre outros, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 16.º

Titularidade do direito de ocupação

1 - Ao titular do direito de ocupação pertence a direção efetiva da atividade exercida nas lojas e bancas do mercado, sendo responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2 - O titular do direito de ocupação é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob responsabilidade daquele, os seus colaboradores quando estejam devidamente inscritos, como tais, nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular do lugar de venda, nas lojas e bancas, só pode fazer-se substituir, nas faltas e impedimentos e na direção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

4 - A substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto.

Capítulo IV

Normas de funcionamento dos mercados

Artigo 17.º

Organização dos mercados

1 - Os mercados deverão:

a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados nos Mercados;

f) Ter afixado as regras de funcionamento;

g) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

h) Possuir livro de reclamações para uso dos utentes;

i) Disponibilizar, em local bem visível, uma balança, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos;

j) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos mercados é o seguinte:

Nos dias em que se realiza a feira de Estarreja:

a) Abertura ao público às 8H00 e encerramento às 15H00.

Restantes dias:

a) Abertura ao público às 9H00 e encerramento às 15H00.

2 - Mediante autorização da Câmara Municipal a abertura e encerramento pode ser efetuada em horários diferentes das alíneas anteriores, desde que asseguradas condições de adequado funcionamento.

3 - Nos dias de natal, ano novo, 25 de abril, 1.º de maio e feriado municipal, os mercados estão encerrados.

4 - Os mercados encerram, ainda, semanalmente, à quinta-feira.

5 - Para além dos dias mencionados no número três, por deliberação da Câmara Municipal, poderá ser determinado o encerramento noutros dias de qualquer dos mercados, bem como, pontualmente alterando o respetivo horário de funcionamento.

6 - Aos titulares do direito de ocupação de bancas e lugares de terrado é concedida uma hora após o encerramento dos mercados para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

7 - Após o encerramento diário dos mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às instalações sanitárias dos utentes das lojas, quando nelas se exerça a atividade prestação de serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 20.º

Entrada e saída de mercadoria

1 - A entrada e saída de mercadoria far-se-á pelos locais disponíveis para o efeito, adequadamente assinalados nos mercados, sendo expressamente proibida, salvo casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.

2 - Aquando da entrada de mercadoria, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda deverão fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia e fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria.

3 - É permitida aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda a entrada até uma hora antes da abertura dos mercados, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.

4 - A entrada de mercadoria nos mercados só é permitida até às 7H30.

Artigo 21.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores dos Mercados, quer no exterior dos mesmos.

Artigo 22.º

Circulação e estacionamento

1 - É expressamente proibida a utilização, no interior dos mercados, de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, para transporte de mercadorias.

2 - O estacionamento dos veículos dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda, em zona próxima aos mercados far-se-á de acordo com a sinalização existente no local e em observância das disposições constantes no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Artigo 23.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns dos mercados, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns dos mercados, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

Capítulo V

Direitos e obrigações dos titulares de espaços de venda

Artigo 24.º

Direitos dos titulares de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade nos mercados, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 19.º do presente regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns dos mercados;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o mercado em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança dos mercados, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 25.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 6.º do presente regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no «Balcão do Empreendedor», da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Manter os espaços de venda e zonas comuns dos mercados limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

j) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;

k) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 7.º do presente regulamento;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;

m) Acatar as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço.

Artigo 26.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda nos mercados são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 27.º

Caducidade

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas;

e) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias;

f) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento;

g) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas no artigo 6.º e as obrigações elencadas no artigo 25.º do presente regulamento;

h) Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

i) Quando, durante o mesmo ano, sem justificação aceite pela Câmara Municipal, o titular do direito de ocupação do espaço de venda se ausente por mais de 10 dias seguidos ou 30 dias interpolados;

j) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As caducidades previstas no número anterior são declaradas pela Câmara Municipal com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 e 90 dias, respetivamente, para as bancas e lugares de terrado e para as lojas.

Artigo 28.º

Renúncia do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - A renúncia relativamente a bancas e lugares de terrado só produzirá efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - A renúncia relativamente às lojas só produzirá efeitos no 60.º dia, após a respetiva comunicação.

4 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações que lhes competirem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

Capítulo VI

Fiscalização e sanções

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - Sempre que o entender, a Câmara Municipal realizará, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiossanitárias, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes dos mercados.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea g) do artigo 25.º do presente regulamento.

2 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços nos mercados, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento fixado;

b) O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

3 - A contraordenação grave prevista no n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

6 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Autarquia de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento da loja por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A sanção acessória prevista nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 32.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando -se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 33.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 34.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, exceto quanto à contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento, nos casos em que a Câmara Municipal não seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Estarreja.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as previstas na tabela de taxas em vigor no Município de Estarreja.

Artigo 36.º

Liquidação, cobrança e isenções das taxas

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será efetuado no primeiro dia útil que se seguir ao da praça.

2 - Não cumprindo o prazo a que se refere o número anterior, o arrematante perde o direito à ocupação do espaço.

3 - O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á até ao 8.º dia do mês seguinte à arrematação.

4 - As taxas de ocupação são fixadas na tabela de taxas e licenças do Município de Estarreja e o seu pagamento far-se-á na Tesouraria, Multibanco, transferência bancária, vale postal, nos primeiros 8 dias de cada mês. Findo o prazo, será aplicado o disposto no regulamento e tabela de taxas e licenças.

5 - O não pagamento das taxas de ocupação mensal implica, após notificação para pagamento voluntário, a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação, ou das senhas diárias, deverão ser conservadas em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidas aos trabalhadores municipais em serviço no mercado e aos agentes de fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.

7 - Além dos encargos referidos nos números anteriores, cada ocupante poderá ter de suportar diretamente o encargo com os consumos de água e energia elétrica, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido e sejam instalados contadores próprios.

8 - Àqueles a que por força da sua localização e outros fatores, não seja possível ter contrato individual de fornecimento de energia e/ou abastecimento de água e que, façam uso das infraestruturas gerais de abastecimento do mercado, poderá ser cobrada uma taxa de consumo a definir pela autarquia.

9 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação diária será efetuado pelos cobradores, designados pela Câmara Municipal, mediante recibos de cobrança disponibilizados por estes últimos e que deverão estar em poder dos ocupantes durante o período da sua validade.

Artigo 37.º

Atualização das taxas

O valor das taxas será atualizado anualmente, conforme estabelecido no regulamento de taxas em vigor no Município de Estarreja.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente, seguindo-se as regras definidas na legislação em vigor.

Artigo 39.º

Norma revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições contrárias ao estabelecido no presente regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

209015716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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