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Edital 417/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Edital 417/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Pinto Ferreira Canário, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 2 de Agosto de 2000 aprovou o Regulamento da Concessão do Exclusivo de Pesca Desportiva na Albufeira Criada pela Barragem de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa, a que a Assembleia Municipal conferiu o seu beneplácito na sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro findo.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Pinto Ferreira Canário.

Regulamento da Concessão do Exclusivo de Pesca Desportiva na Albufeira Criada pela Barragem de Póvoa e Meadas, na Ribeira de Nisa.

Artigo 1.º

A concessão de pesca desportiva, cujo responsável e titular do respectivo alvará é a Câmara Municipal de Castelo de Vide, abrange toda a albufeira de Póvoa e Meadas, identificada na planta de síntese do respectivo POA como área de utilização livre.

Artigo 2.º

1 - A administração da concessão é assegurada por uma comissão de gestão formada por um elemento da Câmara Municipal, que presidirá, por um representante da Associação Desportiva de Castelo de Vide, um do Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo e outro da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Para pescar na zona de concessão é obrigatório, conforme o estipulado no § 6.º do artigo 7.º do Decreto 44 623 e Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, além da licença de pesca desportiva, com validade territorial para o concelho onde se situa a concessão (em conformidade com o disposto no artigo 53.º e suas alíneas do referido decreto), o bilhete de identidade, a autorização da concessionária, licença especial diária.

Artigo 4.º

A licença especial diária será passada aos pescadores mediante apresentação do bilhete de identidade, da licença de pesca válida para o concelho de Castelo de Vide e do pagamento das seguintes taxas:

Sócios da Associação Desportiva de Castelo de Vide, do Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo e da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas, desde que em pleno gozo dos seus direitos - grátis;

Outros pescadores - 100$.

a) A receita das taxas reverte a favor da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 55.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962.

b) As licenças especiais diárias podem ser solicitadas:

No local, ao guarda da concessão;

No Posto de Turismo de Castelo de Vide das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

Na Associação Desportiva de Castelo de Vide, Rua de Alexandre Herculano, em Castelo de Vide, das 18 às 22 horas;

No Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo, Praça do Município, 4, em Portalegre, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

Na Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas, Largo do Rossio, em Póvoa e Meadas, das 17 às 22 horas.

c) Todos os pescadores que infrinjam o determinado no artigo 4.º ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação da pesca em vigor e os sócios das associações ficam igualmente sujeitos às sanções previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

1 - Sob proposta da comissão de gestão, a Câmara Municipal fixará anualmente, por edital a submeter à aprovação da DGF, a taxa ou taxas das licenças especiais diárias para os participantes em concursos ou convívios.

2 - Nos concursos e convívios promovidos por entidades alheias à concessão os sócios da Associação Desportiva de Castelo de Vide, do Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo e da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas pagarão metade do custo da taxa de inscrição prevista nos respectivos regulamentos.

Artigo 6.º

A época da pesca na concessão é a prevista na lei geral.

1 - A concessionária reserva-se o direito de proibir a pesca nos dias que antecedem a data dos concursos e convívios, não podendo essa interdição exceder 10 dias.

2 - No caso de concursos internacionais a interdição pode prolongar-se até 20 dias.

Artigo 7.º

Só pode ser utilizada na concessão, como meio de pescar à cana, com ou sem carreto, não podendo cada pescador utilizar mais do que duas canas.

Artigo 8.º

1 - O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da albufeira tem direito a ocupar uma zona de 20 m, 10 m para cada um dos lados do ponto onde colocar os seus apetrechos de pesca, que será considerado o centro do pesqueiro, e só com a sua autorização qualquer outro pescador poderá pescar dentro da zona referida ou para lá fazer lançamentos.

2 - Quando entre o limite de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador, mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (20 m). Neste caso o ocupante deverá limitar-se, exclusivamente, ao espaço livre existente.

3 - Pescando de barco, não se podem colocar os barcos em frente de qualquer pescador que se encontre já nas margens, de modo a prejudicá-lo.

4 - Na área da concessão não é permitida a navegação de embarcações motorizadas, exceptuando-se as embarcações de vigilância e socorro conforme o determinado no n.º 4 do artigo 3.º do POA.

Artigo 9.º

É permitida a pesca dentro de água, devendo, no entanto, procurar não prejudicar outros utentes que se encontrem a pescar nas imediações.

Artigo 10.º

Os pescadores que utilizem barcos e os que estiverem dentro de água são sempre obrigados a deslocar-se à margem para efeitos de fiscalização quando para tal forem solicitados.

Artigo 11.º

Todo o pescador que se ausente do pesqueiro não perde o direito ao mesmo, desde que deixe nele ficar os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.

Artigo 12.º

O peixe encontrado na zona da concessão, verificada a ausência do pescador, deverá ser lançado à água se estiver vivo, ou entregue a uma casa de beneficência se estiver morto e em boas condições sanitárias.

Artigo 13.º

1 - São fixados os seguintes comprimentos mínimos dos peixes capturados, medidos rectilineamente desde a ponta do focinho à forca caudal ou ao topo da barbatana, se esta não for bifurcada:

Achigã - 20 cm;

Barbos - 20 cm;

Carpas - 20 cm;

Bogas - 10 cm;

Pimpões - 10 cm;

Bordalos - 10 cm;

Enguias - 20 cm.

2 - Devem ser lançados à água imediatamente a seguir à captura todos os exemplares com medidas inferiores às estabelecidas.

3 - O período de defeso das espécies é o constante da Portaria 278/91, de 5 de Abril.

Artigo 14.º

1 - Os concursos de pesca e convívios só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, que ouvirá sempre a comissão de gestão, sendo periodicamente enviados à Direcção-Geral das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

2 - As entidades que pretenderem organizar concursos ou convívios devem requerer à Câmara Municipal, juntando regulamento da prova se for caso disso, indicando a data da sua realização, declarando também que assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos normativos constantes deste Regulamento.

Artigo 15.º

Nos dias de concurso ou convívios é interdito a todos os pescadores neles não inscritos o exercício da pesca na área onde os mesmos se estejam efectuando.

Artigo 16.º

A não observância do presente Regulamento ou as infracções da lei geral da pesca na zona da concessão implica a apreensão imediata da autorização do concessionário, independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 17.º

Só é permitido pescar desde o nascer ao pôr do sol.

Artigo 18.º

Responsabilidade penal e civil - as infracções às disposições do presente Regulamento são as previstas na lei.

Artigo 19.º

Podem fiscalizar as disposições deste Regulamento todas as entidades previstas na lei, designadamente Corpo Nacional da Guarda Florestal e guarda ou guardas florestais auxiliares nomeados para esta concessão de pesca.

Artigo 20.º

1 - Os casos omissos regem-se pela lei geral.

2 - Neste Regulamento podem vir a ser introduzidas as alterações que se julgarem necessárias, depois de aprovadas superiormente e autorizadas pela Direcção-Geral das Florestas.

O Presidente da Câmara, Joaquim Pinto Ferreira Canário. - O Presidente da Direcção da Associação Desportiva de Castelo de Vide, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Direcção do Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo, (Assinatura ilegível.). - O Presidente da Direcção da Associação Cultural e Desportiva de Póvoa e Meadas, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 278/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O PERIODO DO DEFESO DO ACHEGA, CARPA, BARBO, BOGA E TENCA, MAS SOMENTE PARA A PESCA DESPORTIVA, QUER ESTA SEJA COMPETITIVA OU NAO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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